Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801307-40.2020.8.18.0078


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA QUE CONDENOU O BANCO A RESTITUIR EM DOBRO OS VALORES DESCONTADOS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADO IMPROCEDENTE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801307-40.2020.8.18.0078 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 2ª Turma Recursal - Data 16/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801307-40.2020.8.18.0078

RECORRENTE: MAILENA E SILVA MOREIRA GOMES

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO DE CARVALHO E SILVA

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 


JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA QUE CONDENOU O BANCO A RESTITUIR EM DOBRO OS VALORES DESCONTADOS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADO IMPROCEDENTE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto por MAILENA E SILVA MOREIRA GOMES contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos por ela formulados, na ação que move contra BANCO BRADESCO S.A., para: declarar a inexistência de contrato e de débito referente à anuidade do cartão de crédito Visa Fácil emitido sem solicitação; condenar o réu/recorrido a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados da autora/recorrente; e indeferiu o pedido de indenização por danos morais.

Em suas razões, a recorrente alega a existência de dano moral indenizável, pugnando pela reforma da sentença para que seja o réu/recorrido condenado a reparar, também, os danos morais pleiteados (id 6544667).

 O recorrido apresentou contrarrazões ao recurso inominado, apontando ser irretocável a sentença vergastada, uma vez que o recorrente não teria comprovado ofensa ao direito da personalidade capaz de ensejar dano moral indenizável. Requer a manutenção da sentença proferida pelo Juízo a quo (id 6544673).

 É o que basta relatar.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise de suas razões.

Inicialmente, faz-se necessário esclarecer que a relação mantida entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora/recorrente se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e a parte recorrida no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).

A despeito disso, em relação aos danos morais almejados pelo recorrente, entendo, tal qual estabelecido pelo Juízo a quo, que estes não são devidos.

Com efeito, para fazer jus à indenização por danos morais, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte, já que meros dissabores vivenciados em face da cobrança indevida não se revelam suficientes para a configuração de dano moral.

 

In casu, não obstante a situação vivenciada pela parte recorrente, não vislumbro dos autos a comprovação de nenhum fato excepcional apto a ensejar reparação. Não tendo havido, sequer, inscrição indevida do nome do recorrente nos órgãos restritivos de crédito.

Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte infratora, culpa e dano.

No caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que ultrapasse os contratempos da vida moderna, limitando-se ao campo do descumprimento contratual, para a reparação dos quais basta a devolução estabelecida em sentença.

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência, contudo, deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

 



Teresina, 08/06/2023

Detalhes

Processo

0801307-40.2020.8.18.0078

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MAILENA E SILVA MOREIRA GOMES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

16/06/2023