TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800036-89.2018.8.18.0102
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
APELADO: MARIA GOMES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO. INSTRUMENTO CONTRATUAL E DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES APRESENTADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. REFORMA DA SENTENÇA.
I – Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelante apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual debatido nos autos, bem como o comprovante de depósito dos valores referentes à contratação questionada.
II – Constata-se que o Banco/Apelante se desincumbiu de comprovar a concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços. Precedente.
III - Em face do reconhecimento da contratação questionada, não há que falar em repetição do indébito e/ou indenização por danos morais, nos moldes requeridos, razão por que deve ser reformada a sentença recorrida, em todos os seus termos.
IV – Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL n°. 0800036-89.2018.8.18.0102
Apelante: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI n°2338-A).
Apelada: MARIA GOMES DE OLIVEIRA.
Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº. 11.044-A).
Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente - PI, nos autos da Ação De Declaração De Inexistência De Débito C/C Indenização Por Danos Materiais E Morais “In Re Ipsa”, que julgou procedentes os pedidos da inicial, para determinar o cancelamento do contrato em discussão, condenando o Apelante a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Apelada, bem como ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nas suas razões recursais, o Apelante aduz, em suma: i) não há nenhum ilícito praticado, considerando que a Apelada celebrou o contrato em debate; ii) ausência de comprovação do prejuízo moral alegado, não havendo que falar em indenização por danos morais; e iii) não cabimento da repetição do indébito.
Intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (id nº 1824558), pugnando pela manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 5543981.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Constatando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 5543981, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência de contrato, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Apelada, sem que houvesse a sua anuência.
Nesse perfil, infere-se que a Apelada aduziu na exordial que não realizou o empréstimo consignado sob debate com o Apelante, ao tempo em que este afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, visto que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência da Apelada.
Nesse contexto, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelado, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que deve ser mantida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Por conseguinte, analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelante apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual debatido nos autos, bem como o comprovante de depósito dos valores referentes à contratação questionada (id nº 1824555 e id nº. 1824542).
Logo, constata-se que o Banco/Apelante se desincumbiu de apresentar provas da concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços.
No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DESCONTO LANÇADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO DE REFINANCIAMENTO COMPROVADA ATRAVÉS DE DOCUMENTO ASSINADO PELA AUTORA COLACIONADO AOS AUTOS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA PROVA QUE NÃO É SUFICIENTE PARA DERRUIR A PRESUNÇÃO DE SUA VERACIDADE. GRAFIA DE ASSINATURA QUE APARENTA SER A MESMA DA APELANTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PELA PARTE DEMANDANTE. ÔNUS QUE A INCUMBIA, AINDA QUE APLICADAS AS NORMAS CONSUMERISTAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COAÇÃO OU QUALQUER DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO FORMULADO ENTRE AS PARTES. DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO APTO A CARACTERIZAR A RESPONSABILIZAÇÃO DA RÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. (TJ-SC – APL: 50008524620198240060 Tribunal de Justiça de Santa Catarina, 5000852-46.2019.8.24.0060, Relator: OSMAR NUNES JÚNIOR, Data de Julgamento: 26/11/2020, Sétima Câmara de Direito Civil).”
Por consequência, em face do reconhecimento da contratação questionada, não há que falar em repetição do indébito e/ou indenização por danos morais, nos moldes requeridos, razão por que deve ser reformada a sentença recorrida, em todos os seus termos.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO a fim de JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial.
INVERTO o ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, para condenar a Apelada nos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98,§3º, do CPC. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 24/04/2023
0800036-89.2018.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuMARIA GOMES DE OLIVEIRA
Publicação25/04/2023