TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000424-96.2016.8.18.0101
Origem: Simões / Vara Única
Apelante: VILANI JOSEFA DE JESUS
Advogado: Aurélio Gabriel de Sousa Alves (OAB/PI nº 12.406)
Apelado: BANCO BMG SA
Advogado: Sem advogado cadastrado.
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA FINS DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É preciso perceber que a hipótese dos autos não se confunde com aquela verificada na ação cautelar de exibição de documentos, em que é matéria sedimentada pelo STJ, que, no julgamento do REsp. 1.349.453/MS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento no sentido de que a ação cautelar de exibição de documentos "é cabível como medida preparatoria a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária". 2. No caso dos autos, não se trata de exibição de documentos, mas de ação declaratória de nulidade contratual, não havendo, portanto, o que se falar em necessidade de prévio requerimento administrativo. 3. Por fim, incabível condenação em honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que este julgamento se limita a anular a sentença, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova pretendida. 4. Recurso conhecido e provido. Retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. Sem honorários sucumbenciais recursais, haja vista que fora dado provimento ao recurso (inexistência de sucumbência recursal), nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por VILANI JOSEFA DE JESUS, contra sentença (ID. Num. Num. 3877251 - Pág. 66/69) proferida pelo MM. Juiz da Comarca de Simões/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposta em face do BANCO BGM S.A., ora apelado, que julgou pelo indeferimento do pedido de dilação de prazo e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 17, 330, III e 485, VI e § 3º do CPC, uma vez que o autor não atendeu a determinação de juntar aos autos documentos que comprovasse que havia administrativamente oportunizado ao requerido resolver o problema administrativamente.
Em suas razões recursais (Num. Num. 3877251 - Pág. 73/85), a apelante alega que a petição inicial não revela quaisquer irregularidades e que a exigência do juízo a quo não possui fundamento legal. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do apelo com a reforma da sentença para que os autos retornem ao juízo de primeiro grau e a demanda tenha regular processamento.
Apesar de intimado, o apelado não apresenta contrarrazões ao recurso.
O Ministério Público Superior (Id 4470533) devolveu os autos sem proferir manifestação, por não vislumbrar interesse no feito.
É o relatório.
VOTO
1. Requisitos de Admissibilidades
Benefícios da justiça gratuita concedidos na origem. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.
2. Preliminares
Não há.
3. Mérito
O magistrado de piso exigira na origem da parte autora/apelante que comprovasse o manejo de prévio requerimento administrativo à instituição bancária para fins de exibição do contrato firmado entre as partes. Ato contínuo, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, pela ausência de interesse de agir.
No caso em exame, entendo que a sentença proferida não deve prevalecer, pois assiste razão à parte apelante em suas razões expostas no presente recurso.
De início, trago lição de Humberto Theodoro Júnior a respeito do interesse de agir, Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento: Humberto Theodoro Júnior - Rio de Janeiro: Forense, 2011, pág. 76):
“o interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se dessa maneira, que há interesse processual ' se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais.”
E prossegue o renomado processualista mineiro:
“Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. Essa necessidade se encontra naquela situação que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito que nos afirmamos titulares).” (ob. cit.)
Ocorre que a presente demanda não se refere a uma simples ação cautelar de exibição de documentos (ou de produção antecipada de provas), em que é matéria sedimentada pelo STJ, que, no julgamento do REsp. 1.349.453/MS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento no sentido de que a ação cautelar de exibição de documentos "é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária".
Versa o caso, em verdade, acerca de pleito indenizatório pelo fato de o banco réu/recorrido ter supostamente efetuado descontos em benefício previdenciário da parte autora/apelante sem a devida contratação - alegada fraude em sede de contrato de empréstimo consignado.
Ora, disponibilizada a prova dos descontos havidos em benefício previdenciário, é assente na jurisprudência desta Corte de Justiça o entendimento de que incumbe à instituição financeira ré/apelada a demonstração da referida contratação, por força da incidência das normas consumeristas (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 14, §3º, do CDC) e da própria orientação sumular deste e. TJPI (S. 18 e 26 do TJPI) (orientações de observância obrigatória – art. 927, inciso V, do NCPC). Veja-se:
TJPI. SÚMULA Nº 26– Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.
TJPI. SÚMULA Nº 18– A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA ANULADA NA ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que anula a sentença, pois essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais. Precedentes.3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1418198/SP – Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA – Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA – J. 01/07/2019 – DJe 02/08/2019).
Não há, portanto, que se falar em ausência de interesse de agir pela falta de prévio requerimento administrativo do suposto contrato entabulado entre as partes. O d. juízo de 1º grau, data máxima vênia, subverteu a ordem procedimental já pacificada neste Tribunal de Justiça em casos desta espécie (error in procedendo). Ao exigir da parte autora, ora apelante, um prévio requerimento administrativo como forma de comprovar o interesse de agir em uma ação indenizatória.
Dessa forma, tendo em vista que o presente caso não se trata de ação cautelar de exibição de documentos, inexiste a obrigatoriedade de a parte autora esgotar a instância administrativa para poder acessar o Judiciário.
Por fim, incabível condenação de honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que este julgamento se limita a anular a sentença, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova pretendida.
Trata-se, portanto, de decisão que não extingue o processo, não existindo ainda parte vencida ou vencedora, razão pela qual é incabível arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, verba que deverá ser arbitrada somente no termo do processo, quando definidos o vencido e o vencedor.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
Sem honorários sucumbenciais recursais, haja vista que fora dado provimento ao recurso (inexistência de sucumbência recursal).
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 17 a 24 de março, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de março de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0000424-96.2016.8.18.0101
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorVILANI JOSEFA DE JESUS
RéuBANCO BMG SA
Publicação28/03/2023