Acórdão de 2º Grau

Serviços de Saúde 0000828-75.2017.8.18.0049


Ementa

EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1. Razões de convicção contidas no acórdão embargado contemplaram a tese arguida em sede de embargos de declaração. 2. Os Aclaratórios visam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, não se prestando para rejulgamento e reanálise da causa. 3. Omissão existente em apenas um ponto. Omissão acerca de percentual de honorários que deve ser sanada. 4. Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000828-75.2017.8.18.0049 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/04/2023 )

Acórdão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

GAB. DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA


Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0000828-75.2017.8.18.0049 / Elesbão Veloso – Vara Única

Processo 0000828-75.2017.8.18.0049

Embargante: Banco Pan S.A.


Embargada: Maria Herculano da Silva


Relator: Des. José Ribamar Oliveira


 


EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1. Razões de convicção contidas no acórdão embargado contemplaram a tese arguida em sede de embargos de declaração. 2. Os Aclaratórios visam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, não se prestando para rejulgamento e reanálise da causa. 3. Omissão existente em apenas um ponto. Omissão acerca de percentual de honorários que deve ser sanada. 4. Recurso parcialmente provido.

 


Relatório


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID 6151668 opostos pelo Banco Pan S.A. na qual alega a observância dos requisitos de cabimento e admissibilidade dos presentes embargos de declaração e defende seja o mesmo conhecido e recebido com efeitos modificativos para reformar o acórdão embargado.


Sustenta omissão do acórdão ao não tratar dos honorários advocatícios, oportunidade na qual assevera que o acórdão embargado apenas deu provimento ao recurso de apelação e determinou a inversão da condenação em honorários advocatícios, mas não arbitrou o percentual. Defende a necessidade de fixação de um percentual a título de honorários advocatícios.


Alega, também, omissão ao não tratar de valores que defende terem sido depositados em favor da apelante/embargada. Afirma que devem ser levados em consideração valores que foram depositado em favor da parte embargada, e que se houve dúvida quanto a esses depósitos deveriam ser solicitadas informações a fim de afastar as dúvidas. Ao final, requer sejam conhecidos e providos os embargos para sanar as omissões apontadas.


Devidamente intimada, a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de Contrarrazões aos Embargos de Declaração.


É o relatório.


Voto


Inicialmente, analisando as condições de admissibilidade recursal dos embargos de declaração opostos, conheço do mesmo ante o pleno preenchimento dos requisitos de admissibilidade, passando à análise do pleito.


No tocante à omissão apontada sobre os honorários advocatícios, importa reconhecer que efetivamente não há a fixação de um percentual. Ou seja, o magistrado de 1º grau julgou o processo e ao arbitrar honorários advocatícios não fixou um percentual e tampouco os termos e parâmetros, não destacando qual seria a base para o cálculo dos honorários.


Reconheço, portanto, que efetivamente ocorreu omissão no Acórdão quanto à estipulação dos honorários advocatícios. Assim, a fim de sanar a omissão e possibilitar o efetivo cumprimento do julgado arbitro os honorários no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte embargada/apelante/autora, tudo em observância aos termos do art. 85, do CPC.


Quanto ao segundo de ponto de omissão sustentado pelo banco embargante, entendo não merecer prosperar. Ao contrário do que o banco embargante/apelado defende, o entendimento firmado no Acórdão foi o de que os documentos apresentados pela Instituição Financeira tentando comprovar transferências em favor da embargada não foram admitidos. Os documentos apresentados não foram aceitos como capazes de atestar e comprovar a ocorrência da transferência pelo Banco Pan S.A. em favor da Sra. Maria Herculano da Silva.


O entendimento firmado de maneira bastante clara e direta foi o de que, invertendo o ônus da prova, caberia à Instituição Financeira comprovar os depósitos em favor da parte hipossuficiente, que no caso é a Sra. Maria Herculano da Silva, mas que os documentos apresentados não alcançaram esse propósito.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento dos presentes embargos de declaração, para reconhecer omissão apenas no tocante à fixação de percentual em honorários advocatícios. E, nesse ponto, a fim de sanar a omissão, arbitro os honorários advocatícios em um percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte embargada com a presente demanda.



CERTIDÃO

 

CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo Exmo. Sr. Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de março de 2023.

 


Des. José Ribamar Oliveira

Relator

 

 

 

Detalhes

Processo

0000828-75.2017.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Serviços de Saúde

Autor

MARIA HERCULANO DA SILVA

Réu

PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.

Publicação

19/04/2023