TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0750470-16.2023.8.18.0000
IMPETRANTE: FRANCISCO DIAGO DE SOUSA DANTAS
IMPETRADO: JUIZO DA 5 VARA DA COMARCA DE PICOS-PI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DETRAÇÃO PENAL.. NEGATIVA AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE DENEGADO.
1.Em regra, o remédio constitucional de habeas corpus não se propõe a analisar a dosimetria da pena, salvo nos casos de flagrante ilegalidade, o que não ocorre no presente caso, especialmente, quando a Defesa já interpôs o competente recurso de apelação criminal visando a revisão daquela.
2. É efeito da sentença condenatória o recolhimento dos réus à prisão e, embora o princípio da presunção de inocência importe, como regra, o direito de recorrer em liberdade, tal princípio pode ser mitigado ou afastado nos casos em que os acusados permaneceram ou deveriam ter permanecido presos durante toda a instrução criminal, como é o caso do paciente.
3. O crime ao qual foi condenada a paciente a autoridade coatora tomou por base a inexistência de alteração fática da paciente que permaneceu presa durante toda a instrução criminal, além da gravidade do crime por ela perpetrado, situação indicativa de sua periculosidade social a ameaçar a ordem pública, restando bem fundamentada a determinação de sua segregação cautelar, e, portanto, lhe impedindo o direito de recorrer em liberdade.
4. Conforme massiva jurisprudência dos Tribunais Superiores, a paciente permaneceu segregada cautelarmente durante toda a instrução, situação que ratifica a negativa ao direito de recorrer em liberdade.
5. Circunstâncias favoráveis do agente, tais como residência fixa, ocupação lícita, família constituída, não têm o condão de obstar a decretação da prisão preventiva e, tampouco, de conferir ao paciente o direito subjetivo à concessão de liberdade provisória.
6. Ordem parcialmente conhecida, e, nesta parte, denegada. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo NÃO CONHECIMENTO quanto a tese de detração penal e pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada quanto a negativa ao direito de recorrer em liberdade, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Francisco Diago de Sousa Dantas em favor do paciente Girlene Antonia de Moraes ambos devidamente qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 5a. Vara da Comarca de Picos-PI.
Em síntese, alega o impetrante que a paciente é condenada pelo delito de tráfico de drogas.
Assevera que a mesma sofre constrangimento ilegal porque denegado seu direito de recorrer em liberdade, porém, sem a devida motivação, além do que o magistrado, na sentença, não aplicou a detração da pena já cumprida pela ré.
Registra que a paciente é portadora de boas condições pessoais, tais como profissão lícia, residência fixa e família constituída.
Com base em tais fatos, requer a concessão, liminarmente, da ordem de habeas corpus concedendo a detração e inclusão da acusada em regime semiaberto ou ainda liberdade provisória ou prisão domiciliar, sendo tudo, ao final, confirmado em definitivo.
Colaciona documentos.
A medida liminar foi indeferida em fls. 175/179, id. 91916654 ocasião em que foram requisitadas informações a autoridade coatora que as prestou em fls. 186/188, id. 10025412.
Instada a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer fls. 590/596, id. 10206282, opinou pelo não conhecimento do presente writ, por já existir, neste Egrégio Tribunal, Recurso de Apelação com os mesmos argumentos ora expendidos.
É o relatório.
VOTO
Consoante se depreende dos autos, busca o impetrante a liberação do paciente sob o argumento de que este se encontra submetido a constrangimento ilegal em virtude de ausência de fundamentação a seu direito de recorrer em liberdade, além do que, afirma que tem direito a detração penal.
A meu sentir, sem razão o impetrante. Vejamos
Passamos então a análise à negativa ao direito de recorrer em liberdade.
Pois bem. Analisando a sentença condenatória citada, verifico que a autoridade coatora tomou por base a inexistência de alteração fática da paciente que permaneceu presa durante toda a instrução criminal, além da gravidade do crime por ela perpetrado, situação indicativa de sua periculosidade social a ameaçar a ordem pública, restando bem fundamentada a determinação de sua segregação cautelar, e, portanto, lhe impedindo o direito de recorrer em liberdade, senão vejamos:
(...)
Permanecem presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, em especial a necessidade de manutenção da ordem pública, ante a possibilidade concreta de reiteração da conduta criminosa e, da aplicação da lei penal. A ré permaneceu presa durante toda a instrução criminal e não houve nenhuma modificação que pudesse beneficiá-lo. De igual modo, restabelecer sua liberdade, neste momento, mostra-se conduta nociva à garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, tendo em vista a gravidade do crime ora julgado, as circunstâncias verificadas com a instrução processual e o patente risco de que, caso solta, provoque prejuízos aos direitos tutelados com a imposição da medida cautelar mais gravosa. Assim, percebe-se ser coerente, razoável e proporcional a manutenção da prisão e negativa do direito de recorrer em liberdade, pois todos os requisitos legais necessários à sua imposição foram atendidos e ainda encontram-se presentes. Lado outro, sabe-se que eventual revogação da prisão cautelar depende de elementos supervenientes que tenham a capacidade de afastar os fundamentos de sua imposição e demonstrar que a liberdade provisória da acusada não importará em prejuízos aos bens jurídicos e direitos tutelados com a medida. A condenada não trouxe argumentos ou apresentou fatos novos que mostrem a viabilidade e coerência da benesse pleiteada. Condições pessoais eventualmente favoráveis, tais como residência fixa e primariedade não são impeditivos para manutenção da prisão preventiva.
(fls. 143/144, id. 9856775)
Por oportuno, ressalto que é efeito da sentença condenatória o recolhimento dos réus à prisão e, embora o princípio da presunção de inocência importe, como regra, o direito de recorrer em liberdade, tal princípio pode ser mitigado ou afastado nos casos em que os acusados permaneceram ou deveriam ter permanecido presos durante toda a instrução criminal, como é o caso do paciente.
Ademais, acrescente-se que a paciente permaneceu segregada cautelarmente durante toda a instrução, situação que ratifica a negativa ao direito de recorrer em liberdade, conforme massiva jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.MEDIDAS CAUTELARES INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE O REGIME SEMIABERTO E A PRISÃO PROVISÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da custódia cautelar quando da prolação da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma.
2. No caso, as circunstâncias fáticas do crime, em especial a apreensão de quantidade não diminuta de entorpecentes e petrechos na residência do Agravante, fundamentam idoneamente o decreto prisional.
3. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de nenhuma das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n. 12.403/2011.
4. No mais, "a jurisprudência do STJ é pacífica no raciocínio de que não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e o regime semiaberto" (AgRg no HC 610.802/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 16/10/2020), devendo, no entanto, ser adequada a prisão cautelar do Apenado com as regras próprias desse regime.
5. Agravo desprovido.
(AgRg no HC 670.928/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 30/06/2021)
HABEAS CORPUS. CRIME DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO WRIT. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR POR MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. É consabido que cabe ao impetrante, ainda mais se se trata de advogado constituído, trazer, no momento do ajuizamento do habeas corpus, prova pré-constituída das alegações, de modo a viabilizar a análise completa do apontado constrangimento ilegal.
2. No caso, embora o Juiz, na sentença, tenha dito que permaneciam válidos os requisitos que originariamente embasaram o decreto preventivo do paciente, o impetrante não trouxe essa peça a estes autos.
3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma (RHC n. 121.762/CE, Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). E, tendo o recorrente permanecido preso durante a instrução, não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em primeiro grau (AgRg no RHC n. 135.869/RJ, Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/3/2021, DJe 5/4/2021).
4. A leitura da sentença revela que inexiste ilegalidade evidente na manutenção da custódia cautelar do paciente, porquanto, havendo notícias de que o sentenciado tem participação ativa em complexa organização criminosa, fundamentada está a manutenção da sua prisão cautelar.
6. A presença dos requisitos autorizadores da custódia provisória inviabiliza a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, inclusive por serem inadequadas e insuficientes à prevenção de delitos 7. A respeito do regime inicial de cumprimento da pena aplicada acima de 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, é nítida a intenção de suprimir instância, uma vez que a Corte estadual não decidiu o ponto.
8. A hipótese em exame não justifica a concessão da ordem de ofício, até porque a pena-base do paciente foi aplicada acima do mínimo legal, em decorrência de circunstância judicial considerada desfavorável na origem.
9. Ordem denegada.
(HC 643.875/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 15/06/2021)
Portanto, não há ilegalidade, neste sentido, a ser sanada pelo presente writ.
Além disso, acerca do tema detração, tal matéria deve ser veiculada em recurso próprio, e, não em habeas corpus. Ainda que fosse, a paciente não faria jus a alteração de regime visto que condenada a uma pena definitiva de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão pelo delito de tráfico de drogas, e em contrapartida segregada cautelarmente apenas por 08 (oito) meses.
Ressalte-se, ainda que eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, por si só, não têm o condão de evitar a segregação cautelar, quando persistirem os motivos ensejadores da prisão preventiva, como é o caso dos autos.
Destarte, malgrado a irresignação do impetrante com a custódia cautelar do paciente, não tendo comprovado a desnecessidade da mesma, ainda que a prisão cautelar seja uma medida extrema, certo é que em casos excepcionais, como o dos presentes autos, prevalece sobre a liberdade individual, não havendo que falar em sua substituição por quaisquer das demais medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, as quais seriam insuficientes ao presente caso.
Fiel a essas considerações e a tudo mais que dos autos consta, não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente e, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo NÃO CONHECIMENTO quanto a tese de detração penal e pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada quanto a negativa ao direito de recorrer em liberdade, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente/Relator
0750470-16.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAbolitio criminis
AutorFRANCISCO DIAGO DE SOUSA DANTAS CURICA
RéuJUIZO DA 5 VARA DA COMARCA DE PICOS-PI
Publicação30/03/2023