TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804506-32.2020.8.18.0026
APELANTE: PEDRO LUIZ DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: RODRIGUES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DO CONTRATO QUESTIONADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA TRANSFERÊNCIA DE VALORES POR PARTE DO BANCO APELADO. SÚMULA Nº 18, DO TJPI. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. MÁ-FÉ RECONHECIDA. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1 – Trata-se de controvérsia acerca da regularidade de suposta contratação de empréstimo consignado.
2 - A instituição financeira recorrida trouxe aos autos cópia do instrumento contratual, mas não comprovou a efetiva transferência ou depósito do valor referente à contratação impugnada. Por outro lado, devidamente demonstrada a realização dos descontos no benefício previdenciário do recorrente.
3 - Evidencia-se falha na prestação do serviço bancário, matéria regida pelo CDC, conforme Súmula nº 297, do STJ.
4 - Incidência da SÚMULA Nº 18, deste TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
5 - Declarada nula a contratação, é devida a restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), pois caracterizada a má-fé da instituição financeira, que autorizou descontos no benefício previdenciário do autor/apelante, sem que tenha comprovado o efetivo repasse do dinheiro referente ao empréstimo consignado objeto da ação judicial. Inaplicabilidade da tese firmada no EREsp nº 1.413.542/RS, em razão da modulação de seus efeitos.
6 - Mais que mero aborrecimento, é evidente o constrangimento e angústia suportados pelo apelante, na medida em que fora obrigado a ver reduzido seus proventos, em face da má conduta do banco/recorrido. Danos morais devidos e fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pelo autor/recorrente, conforme precedentes deste TJPI.
7 - Apelação conhecida e provida, para reformar a sentença de primeiro grau.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso de apelação de que ora se trata, para, no mérito, lhe dar provimento, reformando a sentença de primeiro grau, nos seguintes termos: Declarar a nulidade do contrato objeto desta lide, como seja o Contrato nº 0123302648855; Condenar a instituição financeira recorrida a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do recorrente, sendo que o valor em questão deve ser apurado com a incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês, a partir da citação, em observância aos termos do art. 405, do CC, c/c o art. 161, §1º, do CTN-Código Tributário Nacional e correção monetária a contar da data do efetivo prejuízo, como seja a partir de cada desconto indevido (Súmulas nºs 43 e 54, ambas do STJ), observada a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, como determina o Provimento Conjunto n° 06/2009 deste TJPI; Condenar o banco recorrido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor correspondente aos danos morais sofridos pelo autor da ação, ora recorrente, com juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405, do CC e art. 161, § 1º, do CTN), com correção monetária incidindo a partir da data do arbitramento judicial da indenização, como seja, a partir da data da sessão de julgamento deste recurso, conforme estabelece a Súmula nº 362, do STJ e conforme precedentes desta egrégia Câmara Especializada; Condenar o banco apelado ao ônus de sucumbência, correspondente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC; Manter a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e integral, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/88. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as necessárias baixas, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por PEDRO LUIZ DA SILVA (ID Num. 7270567 - Pág. 1/ 11), contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Campo Maior, neste Estado, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A. (ID Num. 7270488 - Pág. 1/ 10).
A sentença recorrida, que consta em ID Num. 7270513 - Pág. 1/5, consistiu em julgar improcedente o pedido consignado na inicial, condenando o autor nas custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a condenação submetida à condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da anterior concessão de gratuidade da justiça.
Irresignado, o autor interpôs recurso de Apelação (ID Num. 7270567 - Pág. 1/ 11), alegando, em síntese, que não reconhece a validade do empréstimo objeto dessa ação, tendo em vista que nunca contratou ou autorizou a contração, bem como não ter sido beneficiado com nenhuma quantia.
Por outro lado, aduz que fora surpreendido com descontos mensais em seus proventos no INSS, no valor de R$ 39,78 (trinta e nove reais e setenta e oito centavos), oriundo de um suposto contrato de empréstimo por consignação feito com a instituição bancária recorrida (Contrato nº 0123302648855).
Diz que o contrato foi excluído, mas somente após efetuados descontos de 20 (vinte) parcelas. Entretanto, continua o apelante, tal situação já teria provocado enorme desfalque e uma série de dificuldades financeiras ao autor, tendo em vista que do referido benefício mantém sua subsistência.
O apelante aduz que a instituição financeira recorrida não juntou nenhum instrumento contratual e/ou comprovante de transferência de valores válidos.
Por essa razão, defende que a sentença proferida pelo juiz a quo deve ser modificada, no sentido de acolher os pedidos da inicial, formulados pelo autor/apelante, com fundamento na Súmula nº 18, deste egrégio Tribunal de Justiça.
Devidamente intimado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões, pugnando pela improcedência do recurso, com a consequente manutenção da sentença recorrida (ID Num. 7270572 - Pág. 1/6). Juntou documentos (ID Num. 7270573 - Pág. 1/7), alguns ilegíveis (Num. 7270573 - Pág. 5).
Após a distribuição do recurso, foi proferida a decisão de ID Num. 7653361 - Pág. 1, por meio da qual este Relator admitiu a apelação em apreço, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e encaminhou os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. Naquela oportunidade, foi ressaltado, ainda, que não houve recolhimento de preparo, por parte do recorrente, haja vista a suspensividade das custas por se tratar de pessoa beneficiária da gratuidade judicial.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação quanto ao mérito, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID Num. 7740344 - Pág. 1).
É o relatório.
Passo ao voto.
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Trata-se de controvérsia acerca da regularidade da contratação de empréstimo consignado por parte do apelante, em benefício previdenciário.
O juízo de admissibilidade recursal positivo foi realizado através da decisão que se vê em ID Num. 7653361 - Pág. 1, razão pela qual reitero o conhecimento da apelação sob análise e passo ao exame do mérito.
II – MÉRITO - FUNDAMENTOS DO RECURSO
2.1 - VALIDADE DO CONTRATO
Conforme já mencionado, trata-se, originariamente, de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por PEDRO LUIZ DA SILVA, contra o BANCO BRADESCO S.A. (ID Num. 7270488 - Pág. 1/ 10)
(ID Num. 7270567 - Pág. 1/ 11), contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Campo Maior, neste Estado, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A. (ID Num. 7270488 - Pág. 1/ 10).
A ação judicial em apreço tem por objeto a inexistência do Contrato nº 0123302648855, supostamente firmado entre as partes litigantes.
Requerida, ainda, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria do apelante, pugnando, também, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do banco Apelado.
Em relação ao feito sob análise, inicialmente, cabe reconhecer a presença de típica relação de consumo entre as partes, incidindo sobre a matéria o Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Com efeito, de acordo com o texto da Súmula nº 297, do colendo STJ:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Desta forma, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao texto do CDC.
Ressalto, ainda, que é evidente a condição de hipossuficiência da recorrente, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, sendo essa premissa necessária para a identificação dos requisitos de validade do contrato, em especial, no que se refere à sua formalização, como estabelece o art. 104, inc. III, do CC.
Assim, entendo ser cabível, na espécie, a aplicação do Art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência da parte. Eis o texto legal:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”
Por essa razão, entendo que compete à instituição financeira demandada (e não à parte autora) o encargo de provar a existência do contrato pactuado, bem como o efetivo repasse do valor objeto do empréstimo, capaz de modificar o alegado direito do autor, segundo a regra do art. 373, Inc. II, do CPC, in verbis:
“Art. 373. O ônus da prova incumbe:
(...)
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”
De fato, tal ônus compete ao prestador do serviço, pois sabe-se que os clientes das instituições financeiras geralmente não recebem cópia do contrato celebrado. Desta feita, torna-se imperativa a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, em razão de sua comprovada hipossuficiência, inclusive técnica,
Nessa mesma linha, o art. 336, do CPC prescreve o seguinte:
“Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.”
Cabe destacar que o empréstimo consignado é contrato típico de fornecimento de serviço, se perfazendo com a efetiva tradição de coisa fungível, sendo essa premissa necessária para a identificação dos requisitos de validade do contrato, em especial, no que se refere à sua formalização.
De fato, no caso sob análise, trata-se de contrato de mútuo, empréstimo em dinheiro, aperfeiçoado pela própria entrega da coisa, sem a qual inexiste o próprio mútuo e não se gera qualquer espécie de obrigação de crédito.
Ao exame dos autos, verifica-se que, ao apresentar sua contestação, o Banco Bradesco S/A trouxe aos autos cópia do Contrato nº 0123302648855, como se vê em ID Num. 7270506 - Pág. 1/4, afirmando que o contrato em questão foi celebrado em data de 07.04.2016, no valor total R$ 1.344,76, a ser quitado em 72 parcelas, no valor de R$ 39,78, por meio de desconto em folha de pagamento.
Juntou, igualmente, cópia do RG e CPF do apelante, bem como de “Extratos para simples conferência” (ID’s Num. 7270507 - Pág. 1/ 6 e Num. 7270509 - Pág. 1).
Em réplica, o autor/apelante alegou que o banco não juntou prova idônea do alegado, como seja comprovante de pagamento dos valores supostamente disponibilizados ao autor (ID Num. 7270511 - Pág. 1/ 8).
Alegou que a parte ré tentou induzir o juízo em erro, pois, ao tempo que afirma a existência de negócio jurídico celebrado com o autor, não juntou aos autos nenhuma documentação comprobatória válida do negócio em questão, seja cópia de contrato idôneo, TED e/ou ordem de pagamento dos valores oriundos do suposto contrato.
Com efeito, como alegado pelo recorrente e se extrai do processo sob análise, a instituição financeira recorrida não se desincumbiu do ônus de provar que, de fato, realizou o repasse do valor contratado diretamente ao autor da ação, ora apelante.
Portanto, não se pode afirmar, com completa segurança, que a parte autora foi beneficiada pelo suposto pagamento do empréstimo impugnado.
A despeito da documentação anexada ao processo, o banco requerido não conseguiu desincumbir-se do ônus de provar a regularidade da realização do contrato, tendo em vista que não trouxe aos autos nenhum documento que comprovasse a efetiva transferência/disponibilização do valor contratado ao autor/recorrente.
Com efeito, o BANCO BRADESCO S.A. não apresentou prova da concretização do suposto negócio jurídico realizado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados.
Ressalte-se que, enquanto espécie de contrato de mútuo, o empréstimo consignado somente se perfectibiliza mediante a efetiva transferência ou entrega da coisa emprestada, ou seja com a tradição, o que, no caso sob exame, não restou devidamente comprovado.
De fato, embora conste no contrato apresentado pelo banco que a forma de liberação do empréstimo seria a emissão de DOC ou TED, a instituição recorrida não apresentou tais comprovantes, limitando-se a juntar cópias de “Extratos para simples conferência” (ID’s Num. 7270507 - Pág. 1/ 6 e Num. 7270509 - Pág. 1).
No entanto, tais documentos, não comprovam a efetiva disponibilização dos valores referentes ao empréstimo objeto do contrato desta ação judicial, tendo em vista que a informação de liberação do empréstimo, ali consignada, sem a respectiva ordem de pagamento, devidamente autenticada, não serve de prova de que a quantia em questão foi revertida em benefício do autor/apelante.
Desta forma, não é possível afirmar que o negócio jurídico impugnado se concretizou.
Assim, evidenciada a falha na prestação de serviços, resta configurada a nulidade do contrato discutido nos autos, conforme entendimento sumulado neste egrégio Tribunal de Justiça, como se vê a seguir:
"SÚMULA Nº 18/TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Realmente, inexistindo a prova da disponibilização de valores relativos ao suposto negócio jurídico firmado entre as partes e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da apelante, resta configurada a nulidade da contratação enfocada e a responsabilidade do banco apelado, tendo em vista o risco inerente às suas atividades.
E uma vez aplicável as disposições do Código de Defesa do Consumidor, cabe à instituição financeira assumir os riscos inerentes ao exercício de sua atividade, como expresso na Súmula n°479, do STJ:
"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Com efeito, nesse sentido é o posicionamento do STJ, como se vê dos seguintes julgados:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CHEQUE EMITIDO FRAUDULENTAMENTE POR TERCEIROS. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INDENIZAÇÃO DEVIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da orientação sedimentada nesta Corte, à luz da teoria do risco profissional, a responsabilidade das instituições financeiras não é elidida em situações como a ora retratada, por consistir em risco inerente à atividade econômica por elas exercidas, caracterizando o chamado fortuito interno, que não tem o condão de romper o nexo de causalidade entre a atividade e o evento danoso.(...)3. O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 75.376/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe de 1/7/2013.)”
“PROCESSO CIVIL E CIVIL, RECURSO ESPECIAL APRESENTADO PELO AUTOR DA AÇÃO. PRÉVIA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES PELO RÉU. DESERÇÃO DOS EMBARGOS. INADMISSÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA O RECURSO ESPECIAL DA PARTE CONTRÁRIA. POSSIBILIDADE. [...] 2. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que, à luz da teoria do risco profissional, a responsabilidade das instituições financeiras não é elidida por consistir em risco inerente à atividade econômica por elas exercidas, caracterizando o chamado fortuito interno, que não tem o condão de romper o nexo de causalidade entre a atividade e o evento danoso. Precedentes. 3. A consideração pelo Tribunal de que determinados fatos não foram impugnados em contestação não pode ser revista nesta sede por força do óbice do Enunciado nº 7 da Súmula/STJ. 4. O montante fixado a título de indenização por dano moral não comporta revisão nesta sede, salvo hipóteses de patente exagero ou excessiva modicidade. Enunciado nº 7 da Súmula/STJ. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido (REsp 1091958/PR, Rel. Ministra NANCY ADRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 03/11/2011).”
2.2. REPETIÇÃO DO INDÉBITO
Em relação ao pedido de devolução em dobro, dos valores indevidamente descontados dos proventos da apelante, cabe ressaltar que o colendo STJ vinha mantendo o entendimento de que para haver a condenação em repetição do indébito, faz-se necessária a demonstração da má-fé, como se vê da ementa do seguinte aresto:
“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, "[...] para se determinar a repetição do indébito em dobro deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade, como determinam os artigos 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (...). (AgInt no AgRg no AREsp n. 730.415/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 23/4/2018.)”.
Com efeito, há entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a repetição do indébito exige a existência de má-fé.
No entanto, ressalte-se, que a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento do EREsp 1.413.542/RS, publicado no DJe de 30.03.2021, modificou a jurisprudência anteriormente dominante nas Turmas da Segunda Seção, a respeito da interpretação a ser dada ao texto do parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor ((EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Naquela oportunidade, foi fixada tese que modificou a jurisprudência até então predominante nas Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ.
Porém, cabe destacar que a colenda Corte Especial decidiu promover uma modulação temporal dos efeitos daquele acórdão, de maneira que o entendimento fixado fosse aplicado aos indébitos de natureza contratual, não públicos, cobrados após a data da publicação do acórdão.
A ementa do acórdão em apreço é a seguinte, no que interessa à matéria:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
1. Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente.
(…)
28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS
29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (...). (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para o acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30/3/2021.)”.
No feito sob análise, como já exposto, trata-se de cobrança indevida de débito de contrato privado, anteriormente à publicação do EREsp n. 1.413.542/RS. Desta forma, não se aplica à espécie os efeitos do acórdão do STJ, acima citado.
E conforme já mencionado, a instituição financeira recorrida não se desincumbiu de comprovar a existência de relação jurídica válida, a respaldar a efetivação dos descontos realizados nos proventos do apelante, razão pela qual é devida a restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente.
Realmente, constatou-se que o banco demandado exigiu valores de forma indevida, incidindo, assim, a regra do Parágrafo Único, do art. 42, do CDC, in verbis:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Desta forma, comprovada a má-fé da instituição apelada, impõe-se a devolução, em dobro, dos valores descontados no benefício previdenciário do consumidor/recorrente.
Tal circunstância caracteriza, também, conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram contrato de consignação em folha previdenciária, com aposentado idoso e semianalfabeto, sem que haja a mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste.
Tal procedimento é prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.
Assim, repito, a restituição, em dobro, dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe, como prescreve o texto do citado Parágrafo Único, do art. 42, do CDC.
2.3. DANOS MORAIS
Considera-se dano moral “quando uma pessoa se acha afetada em seu ânimo psíquico, moral e intelectual, seja por ofensa à sua honra, na sua privacidade, intimidade, imagem, nome ou em seu próprio corpo físico (...)”..
No caso sob análise, verifica-se que o desconto efetuado pelo banco, sem o menor embasamento, nos parcos rendimentos (proventos) do apelante, uma pensão de pequeno valor, causou danos, pois atingiu verba de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento da parte e de sua família.
Em razão disso, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar como mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano, o desgaste emocional do apelante aposentado, tendo em vista a peculiaridade de ser beneficiário de pensão de valor módico, exigindo-se, no caso presente, tratamento diferenciado.
Com efeito, entendo que a privação do uso de determinada importância, subtraída da pensão previdenciária, recebida mensalmente para o sustento do aposentado recorernte, gera ofensa à sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não consentido, praticado pelo Banco, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como meros aborrecimentos.
Portanto, mais do que mero aborrecimento, é evidente o constrangimento e angústia suportados pelo recorrente, na medida em que fora obrigado a ver reduzido o valor dos seus proventos, em face da má conduta do banco/recorrido.
Portanto, encontram-se evidenciados requisitos suficientes para ensejar a fixação da indenização por danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse contexto, é entendimento pacificado, na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Feitas estas considerações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme precedentes desta egrégia Câmara Especializada.
Sobre esse montante, deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil e nos termos do art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, contados a partir da citação (art. 405, do CC), além de correção monetária, incidente desde a data do arbitramento do valor da indenização (no caso, a data da sessão de julgamento deste recurso, conforme estabelecido na Súmula Nº 362, do STJ, observados os termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, como determina o Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI.
Como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, necessário se faz observar o texto do art. 85, § 11, do novo regramento processual. Desta forma, fixo a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 20% sobre o valor da condenação.
3. DISPOSITIVO
Com estas considerações, voto pelo conhecimento do recurso de apelação de que ora se trata, para, no mérito, lhe dar provimento, reformando a sentença de primeiro grau, nos seguintes termos
Declarar a nulidade do contrato objeto desta lide, como seja o Contrato nº 0123302648855;
Condenar a instituição financeira recorrida a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do recorrente, sendo que o valor em questão deve ser apurado com a incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês, a partir da citação, em observância aos termos do art. 405, do CC, c/c o art. 161, §1º, do CTN-Código Tributário Nacional e correção monetária a contar da data do efetivo prejuízo, como seja a partir de cada desconto indevido (Súmulas nºs 43 e 54, ambas do STJ), observada a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, como determina o Provimento Conjunto n° 06/2009 deste TJPI;
Condenar o banco recorrido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor correspondente aos danos morais sofridos pelo autor da ação, ora recorrente, com juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405, do CC e art. 161, § 1º, do CTN), com correção monetária incidindo a partir da data do arbitramento judicial da indenização, como seja, a partir da data da sessão de julgamento deste recurso, conforme estabelece a Súmula nº 362, do STJ e conforme precedentes desta egrégia Câmara Especializada;
Condenar o banco apelado ao ônus de sucumbência, correspondente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC;
Manter a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e integral, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/88.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as necessárias baixas.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, Procuradora de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de março de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0804506-32.2020.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorPEDRO LUIZ DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação04/04/2023