Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0026894-23.2011.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AFASTAMENTO REMUNERADO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE APERFEIÇOAMENTO – MESTRADO. EXONERAÇÃO A PEDIDO ANTES DE CUMPRIDO O PRAZO LEGAL MÍNIMO. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N.71/2006. DESCUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL. PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia sobre o ressarcimento de valores recebidos pela servidora durante o período em que se encontrava afastada de suas funções, com a respectiva remuneração, para frequentar curso de mestrado. 2. A obrigação de ressarcir os vencimentos recebidos durante o período de afastamento para capacitação decorre de previsão legal, na forma do artigo 79 da LC 71/2006. 3. Portanto, a indenização imposta à servidora não possui caráter de sanção, e sim de ressarcimento ao erário daquilo que foi gasto em sua formação sem que tenha havido prestação de serviço no período correspondente à licença. 4. Nesse contexto, é irrelevante a alegação de que recebeu a referida verba remuneratória de boa-fé, pois mesmo ciente do seu dever legal, de forma voluntária, solicitou a sua exoneração. 5. Desse modo, o inadimplemento da obrigação imposta, de prestar serviços ao Estado após o término do curso de Mestrado, em desobediência ao artigo. 79, "caput" e §2, da LC nº 71/2006, implica na obrigação de ressarcimento ao erário do valor equivalente ao montante dos rendimentos percebidos durante o afastamento, devidamente corrigidos, em observância aos parâmetros estabelecidos no Tema 905 do STJ e EC nº 113/2021. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0026894-23.2011.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 27/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0026894-23.2011.8.18.0140

Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

Apelante: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral Do Estado do Piauí

Apelada: CLÁUDIA MARIA LIMA DA COSTA

Advogado: Lucas Evangelista De Sousa Neto (OAB/PI nº 8.084)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AFASTAMENTO REMUNERADO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE APERFEIÇOAMENTO – MESTRADO. EXONERAÇÃO A PEDIDO ANTES DE CUMPRIDO O PRAZO LEGAL MÍNIMO. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N.71/2006. DESCUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL. PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia sobre o ressarcimento de valores recebidos pela servidora durante o período em que se encontrava afastada de suas funções, com a respectiva remuneração, para frequentar curso de mestrado. 2. A obrigação de ressarcir os vencimentos recebidos durante o período de afastamento para capacitação decorre de previsão legal, na forma do artigo 79 da LC 71/2006. 3. Portanto, a indenização imposta à servidora não possui caráter de sanção, e sim de ressarcimento ao erário daquilo que foi gasto em sua formação sem que tenha havido prestação de serviço no período correspondente à licença. 4. Nesse contexto, é irrelevante a alegação de que recebeu a referida verba remuneratória de boa-fé, pois mesmo ciente do seu dever legal, de forma voluntária, solicitou a sua exoneração. 5. Desse modo, o inadimplemento da obrigação imposta, de prestar serviços ao Estado após o término do curso de Mestrado, em desobediência ao artigo. 79, "caput" e §2, da LC nº 71/2006, implica na obrigação de ressarcimento ao erário do valor equivalente ao montante dos rendimentos percebidos durante o afastamento, devidamente corrigidos, em observância aos parâmetros estabelecidos no Tema 905 do STJ e EC nº 113/2021. 6. Recurso conhecido e provido.

 


DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  votar pelo conhecimento e provimento do recurso para, reformando a sentença, julgar procedentes o pedido de ressarcimento ao erário e, por conseguinte, condenar a demandada ao pagamento do valor equivalente ao montante dos rendimentos percebidos durante o afastamento, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, aplicando-se os critérios de atualização estabelecidos neste acórdão. Inverter os honorários advocatícios de sucumbência fixados na origem, em obediência ao comando do artigo 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


 Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Ressarcimento ao Erário proposta em desfavor de Claúdia Maria Lima da Costa, ora apelada.

Na sentença vergastada, Id. Num. 5569754 - Pág. 49/51, o juízo primevo julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, consignando que, constatada a boa-fé da beneficiária, é indevida a restituição dos valores recebidos em virtude de licença para capacitação. Ademais, condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% do valor da causa.

Irresignado, o Estado do Piauí interpôs o apelo, Id. 6955049 – Pág. 102/118, alegando, em síntese, que a requerida, logo após a conclusão do seu mestrado, pediu exoneração em virtude de ter sido aprovada em outro concurso público, fato que teria proporcionado prejuízo material aos cofres estaduais. Pontua que resta configurada à má-fé da servidora, na medida em que deixou de cumprir a obrigação definida no art. 79 da Lei Complementar Estadual nº 71/06. Assim, deve restituir os valores que recebeu indevidamente do Estado do Piauí durante os 02 (dois) anos em que se encontrava afastada de suas funções. Requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação para que reforme a sentença, julgando procedente os pedidos da exordial.

Em contrarrazões, Id. Num. 5569755 - Pág. 86/87, a recorrida pugna pela manutenção da sentença vergastada, porquanto indevido o ressarcimento ao erário de valores referente à licença remunerada de servidor.

O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público primário que justifique a sua intervenção. (Id. Num. 6306522 - Pág. 1)

É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 


VOTO


I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso.


II – MÉRITO

Extrai-se dos autos que a demandada, ex-servidora pública estadual, de maneira voluntária, afastou-se integralmente de suas atividades exercidas junto à SEDUC, sem prejuízo de sua remuneração, para frequentar curso de mestrado promovido pela Universidade Federal do Piauí e, logo após a conclusão do seu mestrado, pediu exoneração, em virtude de ter sido aprovada em outro concurso público.

Cinge-se a controvérsia sobre o ressarcimento de valores recebidos pela servidora durante o período em que se encontrava afastada de suas funções, com a respectiva remuneração, para frequentar curso de mestrado.

A Lei Complementar Estadual nº 71/2006, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos Carreira e Vencimento dos Trabalhadores em Educação Básica, no artigo 79, prevê o afastamento para participação em curso de formação:

“Art. 79. Será concedida licença remunerada para aperfeiçoamento ou especialização profissional pelo prazo de até três anos.

§ 1º A licença somente será concedida quando o curso de aperfeiçoamento ou especialização não puder ser freqüentado sem prejuízo do serviço.

§ 2º O pessoal dos cargos do magistério licenciado para fins de que trata este artigo obriga-se a prestar serviços no órgão de lotação quando de seu retorno por um período mínimo igual ao do seu afastamento, sob pena de ter de ressarcir ao erário estadual o valor das remunerações recebidas durante o afastamento.


A sentença recorrida encontra-se fulcrada no princípio da legítima confiança que se aplica quando há recebimento de valores pelo servidor público que não podem ser devolvidos ao erário, ante a ausência de má-fé. Mencionado entendimento, com a devida vênia à fundamentação jurídica, não se coaduna à hipótese dos autos.

A obrigação de ressarcir os vencimentos recebidos durante o período de afastamento para capacitação decorre de previsão legal, na forma do artigo 79 da LC 71/2006.

Dos autos, infere-se que a servidora estava ciente de que o rompimento do seu vínculo com a administração, antes de decorrido um período mínimo igual ao de seu afastamento, acarretaria no ressarcimento ao erário estadual de valor equivalente aos das remunerações recebidas durante o afastamento.

Portanto, o dever de indenizar imposto à servidora, nesse caso, não possui caráter de sanção, e sim de ressarcimento ao erário daquilo que foi gasto em sua formação, sem que tenha havido prestação de serviço no período correspondente à licença.

Nesse contexto, mostra-se irrelevante a alegação de que recebeu a referida verba remuneratória de boa-fé, pois mesmo ciente do seu dever legal, de forma voluntária, solicitou a sua exoneração, conforme requerimento de Id. Num. 5569753 - Pág. 13.

Esse é o entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça:

“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO EM GOZO DE LICENÇA-PRÊMIO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE GRATIFICAÇÃO. BOA-FÉ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR QUE PLEITEIA RECEBER DE VOLTA O MONTANTE QUE FOI DESCONTADO A TÍTULO DE REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. 1. O acórdão a quo consignou que houve simples falha no sistema de comunicação interna entre o órgão responsável pelo cadastro de servidores e o setor de pagamento, o qual não foi informado que o servidor encontrava-se de licença-prêmio. Trata-se de erro operacional da Administração. Não há como rebater essa afirmação sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos, vedado pela Súmula 7/STJ. 2. A alegação de que o servidor recebeu referida gratificação de boa-fé é totalmente irrelevante, pois não afasta a ocorrência do enriquecimento sem causa, vedado pelos arts. 884 e 885 do Código Civil e pelo art. 46 da Lei 8.112/90. 3. Revela-se aqui a tensão dialética entre o princípio da boa-fé e o princípio que veda o enriquecimento ilícito. Como bem ressaltou o acórdão impugnado, a boa-fé assegura a manutenção do status quo, e não a repetição de importância que, afinal, era mesmo indevida. Por isso, correta a solução dada pelo Tribunal regional ao não permitir a repetição pelo servidor de valor já devolvido administrativamente. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.537.795/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 14/9/2015.).”

Nesse sentido, vê-se que o afastamento da recorrida acarretou ônus ao Estado, porquanto houve o pagamento de remuneração mensal sem a efetiva contraprestação de serviço, em evidente prejuízo aos cofres públicos e enriquecimento sem causa da servidora.

Sendo assim, o inadimplemento da obrigação imposta, qual seja, de prestar serviços ao Estado após o término do curso de Mestrado, em desobediência ao artigo. 79, "caput" e §2, da LC nº 71/2006, implica na obrigação de ressarcimento ao erário do valor equivalente ao montante dos rendimentos percebidos durante o período de afastamento, cujos valores deverão ser apurados na fase de cumprimento de sentença.

Em que pese não ter sido objeto do recurso voluntário, por se tratar de matéria de ordem pública, e ainda, por força do efeito devolutivo, passo à análise da fixação dos juros de mora e correção monetária.

Segundo orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, após o julgamento do Tema 905 do STJ, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública nas condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, devem-se observar os parâmetros de cálculo, a seguir: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (...) (STJ - REsp: 1495146 MG 2014/0275922-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/02/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/03/2018).

A Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, por sua vez, estabeleceu que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária (remuneração do capital e compensação da mora), deverá incidir o índice da Taxa SELIC.

Assim, considerando que, em regra, as normas constitucionais são dotadas de retroatividade mínima, a Taxa Selic para fins de atualização deverá incidir a partir de 09/12/2021, data da publicação da EC nº 113/2021.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça assentou “que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada” (AgInt no REsp 1747370/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018).

Dessa forma, no cálculo da correção monetária, o termo a quo será a partir do vencimento da dívida, enquanto os juros de mora deverão incidir a partir da citação válida, conforme os índices vigentes no período.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para, reformando a sentença, julgar procedentes o pedido de ressarcimento ao erário e, por conseguinte, condenar a demandada ao pagamento do valor equivalente ao montante dos rendimentos percebidos durante o afastamento, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, aplicando-se os critérios de atualização estabelecidos neste acórdão.

Inverto os honorários advocatícios de sucumbência fixados na origem, em obediência ao comando do artigo 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

 

Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada no período de 17 a 24 de março, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 24 de março de 2023.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0026894-23.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

CLAUDIA MARIA LIMA DA COSTA

Publicação

27/03/2023