TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0803705-35.2019.8.18.0032
ORIGEM: PICOS / 2ª VARA
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: CLÁUDIO VIEIRA LOPES
ADVOGADO: PAULO CÉSAR BARBOSA DA SILVA (OAB/PI Nº. 17.466)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/PI Nº. 8.202-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
RECURSO ESPECIAL – APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA LIMITAR OS DESCONTOS DAS PARCELAS DOS EMPRÉSTIMOS A 30% DA RENDA MENSAL DO APELANTE. ACÓRDÃO. APARENTE DIVERGÊNCIA COM O TEMA Nº. 1085 DO STJ. JUÍZO DE RETRAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC. 1 - Acerca da aplicabilidade ou não da limitação de 30% prevista na Lei nº. 10.820/2003 (art. 1º, § 1º), para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta corrente, ainda que usada para o recebimento de salário, o Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Resp nº 1863973/SP, sob o rito dos Recursos Repetitivos, editou o Tema nº. 1085, no qual, firmou-se a tese de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 2 – Tratando-se de operações realizadas na modalidade de crédito pessoal, cujos descontos são efetuados em conta corrente, não se aplica, por analogia, a limitação prevista no § 1º, do artigo 1º, da Lei nº. 10.820/2003. 3 – Juízo de retratação realizado, para o fim de se alinhar ao decidido no âmbito do REsp 1863973/SP (Tema 1085). 4 – Acórdão alterado para conhecer da Apelação Cível e, no mérito, negar-lhe provimento. 5 – Sentença de improcedência mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em juízo de retratação (Art. 1030, II, do CPC) alterar os termos do acórdão (Id 6487028) para CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão do apelante ser beneficiário da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do aludido Diploma legal, na forma do voto do Relator. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
RELATÓRIO
Cuida-se de Juízo de Retratação na APELAÇÃO CÍVEL interposta p CLÁUDIO VIEIRA LOPES (Id 5584744) em face da sentença (Id 5584742) proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, com pedido de tutela de urgência (Processo nº. 0803705-35.2019.8.18.0032) ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, na qual, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando o autor/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista ser beneficiário da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Na Sessão Ordinária de Julgamento do Plenário Virtual realizada no período de 04 a 11 de março de 2021, o presente recurso fora julgado por esta 3ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, deu-lhe parcial provimento para limitar os descontos dos empréstimos na conta corrente do apelante a 30% (trinta por cento) da sua renda mensal, após os descontos em folha de pagamento (Certidão de Julgamento Id 6469617).
Em face do acórdão (Id 6487028 – págs. 1/8) fora interposto RECURSO ESPECIAL pelo Banco do Brasil S/A (Id 6671017).
O Vice Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça, ao receber a petição de recurso, constatou que o acórdão recorrido possui aparente divergência com o Tema nº. 1.085 do Superior Tribunal de Justiça, posto que segundo o STJ, não há limite de 30% (trinta por cento) para descontos em conta corrente de empréstimo bancário comum, desde que previamente autorizado pelo devedor, e o presente caso não se trata de empréstimo consignado, mas sim de empréstimo pessoal com desconto na conta corrente do recorrido, razão pela qual, determinou o encaminhamento dos autos ao Desembargador Relator da apelação, para eventual juízo de retratação pelo Órgão julgador, nos termos do artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil (decisão – Id 8899954).
Em razão da Ordem de Serviço nº. 3/2023 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, publicada no Diário da Justiça nº. 9507, na data de 10 de janeiro de 2023, vieram os autos à minha Relatoria.
É o que importa relatar.
Recebo os presentes autos para realização do juízo de retratação do Órgão fracionário - 3ª Câmara Especializada Cível.
Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento virtual.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO
Os presentes autos foram remetidos à minha Relatoria para realização do juízo de retratação pelo órgão julgador, nos termos do artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, ante a constatação de aparente divergência do acórdão (Id 6487028) com o Tema 1085, do STJ.
Acerca da aplicabilidade ou não da limitação de 30% prevista na Lei nº. 10.820/2003 (art. 1º, § 1º), para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta corrente, ainda que usada para o recebimento de salário, o Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Resp nº 1863973/SP, sob o rito dos Recursos Repetitivos, editou o Tema 1085, ex vi:
“São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
A propósito, transcrevo a ementa do acórdão do REsp nº 1863973/SP, in verbis:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1. A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado). 2. O empréstimo consignado apresenta-se como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que, por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outros empréstimos. 2.1 Uma vez ajustado o empréstimo consignado em folha de pagamento, não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a autorização concedida para que os descontos afetos ao mútuo ocorram diretamente em sua folha de pagamento, a fim de modificar a forma de pagamento ajustada. 2.2 Nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição. Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira. 2.3 É justamente em virtude do modo como o empréstimo consignado é operacionalizado que a lei estabeleceu um limite, um percentual sobre o qual o desconto consignado em folha não pode exceder. Revela-se claro o escopo da lei de, com tal providência, impedir que o tomador de empréstimo, que pretenda ter acesso a um crédito relativamente mais barato na modalidade consignado, acabe por comprometer sua remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum acesso e disposição, a inviabilizar, por consequência, sua subsistência de sua família. 3. Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário. Nesses empréstimos, o desconto automático que incide sobre numerário existente em conta-corrente decorre da própria obrigação assumida pela instituição financeira no bojo do contrato de conta-corrente de administração de caixa, procedendo, sob as ordens do correntista, aos pagamentos de débitos por ele determinados, desde que verificada a provisão de fundos a esse propósito. 3.1 Registre-se, inclusive, não se afigurar possível - consideradas as características intrínsecas do contrato de conta-corrente - à instituição financeira, no desempenho de sua obrigação contratual de administrador de caixa, individualizar a origem dos inúmeros lançamentos que ingressam na conta-corrente e, uma vez ali integrado, apartá-los, para então sopesar a conveniência de se proceder ou não a determinado pagamento, de antemão ordenado pelo correntista. 3.2 Essa forma de pagamento não consubstancia indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta-corrente, como manifestação de sua vontade, por ocasião da celebração do contrato de mútuo. Tampouco é possível equiparar o desconto em conta-corrente a uma dita constrição de salários, realizada por instituição financeira que, por evidente, não ostenta poder de império para tanto. Afinal, diante das características do contrato de conta corrente, o desconto, devidamente avençado e autorizado pelo mutuário, não incide, propriamente, sobre a remuneração ali creditada, mas sim sobre o numerário existente, sobre o qual não se tece nenhuma individualização ou divisão. 3.3 Ressai de todo evidenciado, assim, que o mutuário tem em seu poder muitos mecanismos para evitar que a instituição financeira realize os descontos contratados, possuindo livre acesso e disposição sobre todo o numerário constante de sua conta corrente. 4. Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles. Refoge, pois, da atribuição jurisdicional, com indevida afronta ao Princípio da Separação do Poderes, promover a aplicação analógica de lei à hipótese que não guarda nenhuma semelhança com a relação contratual legalmente disciplinada. 5. Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção. 6. A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário. 6.1 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações - afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual -, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento. 6.2 Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito "crédito responsável", o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial. Além disso, a generalização da medida - sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de "crédito responsável", em que as instituições financeiras, por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente - redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral. 6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador. A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 7. Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP. 8. Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9. Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso especial da demandante. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1863973/SP, Órgão Julgador: S2 – SEGUNDA SEÇÃO, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZE, Data do Julgamento: 09/03/2022, Publicação DJe em 15/03/2022).
No caso em comento, restou incontroverso que o autor, ora recorrido, firmou junto ao banco recorrente 16 (dezesseis) contratos de empréstimos pessoais, cujas parcelas são descontadas em sua conta bancária, sem contestar a validade de qualquer deles. Alegou, apenas, que os referidos empréstimos absorvem quase que a totalidade dos valores disponibilizados em sua conta e que, por isso, precisariam ser suspensos.
Ocorre que, diferentemente dos empréstimos consignados, não há limitação para descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, desde que previamente autorizados pelo mutuário, o que ocorreu no presente caso.
O artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I (...)
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
(...)”
Assim, diante do entendimento pacificado pela Colenda Corte Superior, cuja observância é determinada pelo dispositivo legal supracitado, revendo-se a orientação anteriormente adotada por este Órgão Colegiado, deve ser considerada inaplicável a limitação de descontos em conta corrente.
Com estes fundamentos, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, uma vez que, mostra-se em consonância com o entendimento pacificado pelo STJ, no âmbito do Tema nº. 1085.
II - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, em juízo de retratação (Art. 1030, II, do CPC) altero os termos do acórdão (Id 6487028) para CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão do apelante ser beneficiário da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do aludido Diploma legal.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em juízo de retratação (Art. 1030, II, do CPC) alterar os termos do acórdão (Id 6487028) para CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão do apelante ser beneficiário da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do aludido Diploma legal, na forma do voto do Relator. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0803705-35.2019.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDescontos Indevidos
AutorCLAUDIO VIEIRA LOPES
RéuBANCO DO BRASIL S/A
Publicação31/10/2023