TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003679-42.2016.8.18.0140
APELANTE: JOSIMAR RESPLANDES DA SILVA
Advogado(s): FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS, WELLINGTON ALVES MORAIS
APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s): LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. VALOR PAGO CONFORME TABELA DA SUSEP. PERCENTUAL PREVISTO NA LEI Nº 6.194/74. SENTENÇA MANTIDA. 1. In casu, a invalidez, segundo o laudo pericial apresentado, decorreu de perda parcial da mobilidade do punho direito no percentual de 50% (cinquenta por cento), bem como de 25% (vinte e cinco por cento) da face. Portanto, seguido o enquadramento na tabela constante do texto legal e valorando-se proporcionalmente as quantias a serem recebidas pelo apelante chega-se ao valor de R$ 5.062,50 (cinco mil e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), correspondentes à R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais) e R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais a cinquenta centavos), respectivamente, perda parcial da mobilidade do punho direito e perda da face, respeitando-se a redação do art. 3º § 1º da lei 6.194/74. 2. Consta nos autos o pagamento de forma administrativa do valor indenizatório de R$ 5.062,50 (cinco mil e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), conforme ID (6890916 -págs. 124), circunstância que torna inviável o pleito autoral, vez o cumprimento da obrigação pecuniária do apelado. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSIMAR RESPLANDES DA SILVA contra sentença proferida nos autos de Ação de Cobrança, que JULGOU IMPORCEDENTE, em favor, portanto, da SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT, ora apelada.
Insatisfeito, o apelante interpôs o presente recurso de ID (6890955 - págs. 01/09). Alega que o pagamento realizado na esfera administrativa fora pago bem abaixo do grau de invalidez apresentado, visto que o promovente recebeu tão somente R$ 5.062,50 (cinco mil e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) quando deveria ter recebido a quantia de R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais).
Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao recurso, repisando as argumentações da contestação e pela manutenção da sentença, conforme ID (6890957 - págs. 01/08).
Dispensado a intervenção ministerial na forma do do Ofício-Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
1. Requisitos de Admissibilidades.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
2. Mérito
A matéria em deslinde tem sua disciplina na Lei Federal nº 6.194/74, que institui o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não. Referido diploma define a cobertura e valores básicos do seguro, nos termos seguintes:
Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e
III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.
Ademais, no caso de invalidez permanente, a legislação estabelece a necessidade de classificação do grau de incapacidade, em total ou parcial; e, no segundo caso, da extensão das perdas anatômicas ou funcionais, que pode ser completa, intensa, média, leve ou residual, segundo a repercussão das lesões sofridas (art. 3º, § 1º). Tudo, para fins de enquadramento na tabela constante do Anexo do texto legal e pagamento proporcional do valor do seguro.
O que se tem, por consequência, é que a invalidez permanente, por si só, não confere ao beneficiário o direito ao recebimento do valor máximo da cobertura, pois deve a indenização ser calculada de forma proporcional à repercussão das lesões, com a aplicação dos percentuais previstos na legislação.
In casu, a invalidez, segundo o laudo pericial apresentado, decorreu de perda parcial da mobilidade do punho direito no percentual de 50% (cinquenta por cento), bem como de 25% (vinte e cinco por cento) da face. Portanto, seguido o enquadramento na tabela constante do texto legal e valorando-se proporcionalmente as quantias a serem recebidas pelo apelante chega-se ao valor de R$ 5.062,50 (cinco mil e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), correspondentes à R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais) e R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais a cinquenta centavos), respectivamente, perda parcial da mobilidade do punho direito e perda da face, respeitando-se a redação do art. 3º § 1º da lei 6.194/74.
Consta nos autos o pagamento de forma administrativa do valor indenizatório de R$ 5.062,50 (cinco mil e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), conforme ID (6890916 -págs. 124), circunstância que torna inviável o pleito autoral, vez o cumprimento da obrigação pecuniária do apelado.
3. Dispositivo
Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso para, no mérito, LHE NEGAR provimento, mantendo a sentença em sua integralidade. E diante da sucumbência recursal § 11, do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, com a observância do §3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
É o voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso para, no mérito, LHE NEGAR provimento, mantendo a sentença em sua integralidade. E diante da sucumbência recursal § 11, do art. 85 do CPC, majorar os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, com a observância do §3º do art. 98 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de março de 2023.
0003679-42.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorJOSIMAR RESPLANDES DA SILVA
RéuSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Publicação15/05/2023