TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000351-45.2014.8.18.0053
APELANTE: MUNICIPIO DE GUADALUPE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE GUADALUPE
Advogado(s) do reclamante: CESAR AUGUSTO FONSECA GONDIM, MURILO ANDRE DE FIGUEIREDO LOPES, JOAO ALBERTO BANDEIRA ARNAUD FILHO
APELADO: DALVA VELOSO DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: GERSON GONCALVES VELOSO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO. 2° TURNO INDEVIDAMENTE SUPRIMIDO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A distribuição de ônus da prova entre as partes obedece a regra encartada no art. 373 do CPC.
2. Não se desincumbido o réu de trazer provas que extinga, modifique ou impeça o direito do autor, correta a tutela judicial, especialmente, quando comprovada as alegações autorais.
3. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (fls. 296/301, id. 7820610) interposta pelo Município de Conceição do Guadalupe, por meio de seu procurador devidamente constituído, inconformado com a sentença (fls. 289/291, id. 7820607), que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial por Dalva Veloso da Silva.
Em síntese, a parte autora alega que é professora da rede municipal de ensino desde 1986, tendo sido contratada para trabalhar no regime de 40 horas semanais. Diz também que exerceu várias funções gratificadas (cargos comissionados e funções de confiança), percebendo “gratificação de função”. Que em janeiro de 2009 teve suprimida sua gratificação. Além disso, em agosto de 2013, o município reduziu sua carga horária para 20 horas. Pugnou pela reincorporação da gratificação de função e do pagamento relativo às 20 horas semanais.
Juntou documentação com a inicial, destacando-se: vários comprovantes de exercício de cargos comissionados e funções de confiança, contracheques, carteira de trabalho, cópia da Lei Municipal n.º 340/2007 (Plano de Carreira e Remuneração do Magistério) e da Lei Municipal n.º 237/1997 Estatuto dos Servidores Municipais
A instrução processual ocorreu dentro da normalidade.
Sobreveio a sentença, que julgou parcialmente procedente os pedidos deduzidos na inicial.
Inconformado, o Município interpôs apelação alegando, em síntese, que a parte autora, ora apelada, não se desincumbiu de seu ônus de comprovar que fora contratada sob o regime de 40 (quarenta) horas e nem tampouco que exercia tal regime.
Portanto, requer o provimento do recurso para reformar in totum a condenação ora objurgada, julgando totalmente improcedentes os pedidos da inicial.
Contrarrazões da parte contrária (fls. 320/324, id. 7821166).
O Ministério Público Superior deixou de emitir opinionem por entender que o presente caso não está incluído no rol dos temas de intervenção ministerial obrigatória (fls. 332, id. 8344536).
É o relatório. Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar cada argumentação tecida no recurso veiculado.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA ENTRE AS PARTES. SENTENÇA MANTIDA.
Em síntese, sustenta o ente público que a apelada não se desincumbiu de seu ônus de comprovar que fora contratada sob o regime de 40 (quarenta) horas e nem tampouco que exercia tal regime.
Sem razão.
De início, deve-se rememorar a regra de distribuição do ônus da prova dentro da lide cível, conforme disposto no art. 373 do CPC, verbis:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Pois bem. Após compulsar detalhadamente os autos em questão, pude verificar às fls. 10, id. 7820598, documento da Prefeitura de Guadalupe, onde mostra dados pessoais da apelada, em especial, data de admissão (01/03/1986), bem como carga horária, “PROF C D NS 40H”. Sendo assim, em que pese o magistrado a quo não ter percebido tal documento, entendo que a apelada se desincumbiu totalmente de seu ônus de comprovar qual regime de trabalho fora contratada pela municipalidade.
Acrescente-se que ao contrário, o ente público não se desincumbiu de seu mister. É que não trouxe qualquer prova que fosse capaz de impedir, modificar ou extinguir o direito da autora.
Ao revés, conforme afirmado pelo magistrado, a documentação trazida à colação por aquele comprova que a professora, apelada, sempre laborou em jornada superior a 20 (vinte) horas, mais especificamente, 30 (trinta) horas, o que se aproxima mais da jornada de 40 (quarenta) horas, ora almejada, sendo assim, entendo que adequado, correto e justo a sentença ter tutelado o direito da autora de perceber seu salário conforme jornada de 40 (quarenta) horas, a qual foi contratada, e, suprimida em agosto de 2013.
Cito importante trecho do decisum ora objurgado que passa a fazer parte integrante do presente julgamento:
(...)
Por outro lado, entendo assistir razão a autora no que toca a redução de sua jornada. Em que pese não haver comprovação da carga horária da autora no momento em que contratada (portaria, registro em carteira, provimento, edital), o documento trazido pelo município demonstra que as afirmações da autora são verídicas. Explico: o documento demonstrando que a autora tinha jornada entre 7:30 e 13:30 faz presumir que a autora trabalhava 30 horas semanais até 1993. Ora, tal jornada se aproxima mais de 40 horas do que de 20 horas, até porque além das horas efetivamente laboradas, os professores têm direito à horário pedagógico. Em que pese na contestação o Município tente indicar que havia intervalo, nada disso foi demonstrado minimamente
(…) (fls. 290, id. 7820607).
Sobre a legalidade do segundo turno de professores municipais, não há o que se questionar, vez que o próprio Plano de Cargos e Salários tem previsão, no art. 34, verbis:
Art. 34 – O titular do cargo de professor cumprirá jornada de trabalho que poderá ser parcial ou integral, correspondente respectivamente a:
I – vinte horas semanais.
II – quarenta horas semanais.
§1° - A jornada de trabalho do professor inclui horas de aula e horas de trabalho docente.
§2° - A jornada de trabalho de quarenta horas semanais do professor em função docente inclui trinta e duas horas de aula e oito horas de trabalho docente.
Pertinente sobre o tema, a jurisprudência deste E.TJPI:
APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE FLORIANO – PI. REDUÇÃO DO SEGUNDO TURNO. ARTS. 58 E 96 DA LEI MUNICIPAL N. 608/2012. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO EDITAL DO CERTAME. ATO ADMINISTARIVO DISCRICIONÁRIO NÃO MOTIVADO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O trabalho do 2º (segundo) turno dos professores do Município de Floriano - PI encontra respaldo na própria lei municipal, uma vez que os arts. 58 e 96 da Lei Municipal n. 608/2012, que modificou a Lei Municipal n. 521/2010 (Plano de Carreira, Cargos, Vencimentos e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Floriano – PI), determinam que a “concessão do segundo turno contemplará primeiramente os professores que já estiverem lotados em dois turnos no último ano escolar, observado o critério de antiguidade”, devendo os “professores que trabalham em dois turnos receber pelo segundo vencimento igual ao primeiro, todos os meses do ano, inclusive todas as vantagens e direitos”.
2. Em que pese o ato administrativo de concessão de 2º (segundo) turno de trabalho, bem como de concessão da gratificação correspondentes, serem atos discricionários da administração, alicerçados na oportunidade e na conveniência, não se pode perder de vista que a redução da jornada de trabalho, com a consequente retirada da gratificação pelo exercício de 2º (segundo) turno, precisa ser um ato motivado, haja vista que se trata de ato administrativo que afeta direito de servidora.
3. Diante da ausência de motivação do ato administrativo e de procedimento administrativo prévio, faz-se flagrantemente ilegal o ato de excluir o direito de a servidora ora Apelada exercer o segundo turno de trabalho, não havendo falar em violação ao edital do certame, em decorrência do permissivo contido nos arts. 58 e 96 da Lei Municipal n. 608/2012.
4. Nos termos do art. 58 da Lei Municipal n. 608/2012, que modificou a Lei Municipal n. 521/2010 (Plano de Carreira, Cargos, Vencimentos e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Floriano – PI), a contribuição para o Fundo Municipal de Previdência também deverá incidir sobre as vantagens percebidas a título de gratificação pelo exercício do segundo turno. Por essa razão, assiste razão à Apelada quanto ao pedido de que o Apelante proceda ao recolhimento previdenciário referente ao segundo turno trabalhado nos 05 (cinco) últimos anos anteriores à propositura da ação originária.
5. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011526-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/09/2019 )
Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), entendo que devem ser majorados em 5% o valor dos honorários sucumbenciais em favor do advogado da apelada.1
Dispositivo
Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível ora interposto, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado.
Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), entendo que devem ser majorados em 5% o valor dos honorários sucumbenciais em favor do advogado da apelada.
É como o voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho – Juiz Convocado/ Portaria (Presidência) nº 290/2023. Ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente/Relator
19. "Consoante o Enunciado Administrativo nº 7/STJ, nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível a majoração de honorários em sede de recurso, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/15, quando inaugurada nova instância, ainda que não apresentadas contrarrazões, pois se trata se desestímulo à interposição de recursos infundados pela parte vencida" (EDcl no AgInt no REsp 1.892.201/CE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 8/10/2021).
10. "A sucumbência recíproca, por si só, não afasta a condenação em honorários advocatícios de sucumbência, tampouco impede a sua majoração em sede recursal com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015" (AgInt no AREsp 1.495.369/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 1/9/2020, DJe 16/10/2020). (AgInt no AREsp n. 2.148.519/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)
0000351-45.2014.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE GUADALUPE
RéuDALVA VELOSO DA SILVA
Publicação11/04/2023