TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801335-33.2022.8.18.0047
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: CRISTINO CASTRO/ VARA ÚNICA
APELANTE: VENANCIA PEREIRA NUNES
ADVOGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/PI Nº 15.343)
APELADO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADOS S/A (INCORPORADO AO BANCO SANTANDER BRASIL S/A)
ADVOGADO: FREDERICO NUNES M. DE CARVALHO FILHO (OAB/PI 9024)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, II, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA NULIFICADA 1. O indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, do Código de Processo Civil, só é possível quando o autor não sanar eventuais vícios nela contidos, os quais devem, ainda, estar relacionados aos pressupostos de admissibilidade da ação. 2. Não se concebe o indeferimento da petição inicial, diante da não juntada do comprovante de endereço atualizado, sobretudo, quando a parte autora indica da exordial o seu endereço, nos termos do art. 321, II, do CPC. 3. Sentença nulificada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO nulificando a sentença que julgou entinto o processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o regular processamento do feito, em observância ao devido processo legal, inclusive com a instrução processual, em especial, quanto à apreciação do pedido de inversão do ônus da prova requerida pela autora/apelante na inicial, pois, essencial ao deslinde do feito. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL (Id.8940575) interposta por VENANCIA PEREIRA NUNES em face da sentença (Id. 8940570) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0801335-33.2022.8.18.0047), proposta em desfavor do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADOS S/A (INCORPORADO AO BANCO SANTANDER BRASIL S/A, ora apelado, na qual, o Juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, tendo em vista o não cumprimento da determinação judicial quanto à juntada do comprovante atualizado de endereço da parte autora/apelante, condenando a autora/apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Aduz a apelante que é descabida a extinção do processo sem resolução do mérito ante a ausência de juntada aos autos do comprovante atualizado de endereço, uma vez que, o referido documento não consta do rol dos documentos essenciais dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Alega que a juntada dos extratos não é tarefa fácil para apelante, uma vez que, trata-se de pessoa idosa, sem instrução, incapacitada, que somada a difícil condição financeira em que se encontra com a distância da sua residência até a agência bancária.
Alega que a extinção do feito por ausência de comprovante de endereço atualizado e em nome da parte recorrente, ou de terceiro titular da unidade consumidora, não deve prevalecer, especialmente quando consta da exordial todos os elementos indispensáveis para o deslinde da demanda.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de que os autos retornem ao Juízo de origem, para o seu regular prosseguimento.
O apelado apresentou as suas contrarrazões de recurso (Id. 8940579), nas quais, refuta as razões da apelação da autora e pugna pela manutenção da sentença recorrida.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil (decisão – Id. 8901944).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, em observância à recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
A parte apelante é beneficiária da Justiça Gratuita.
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (Id. 8901944).
II – DO MÉRITO RECURSAL
A parte apelante ajuizara a ação, em virtude de não reconhecer os empréstimos consignados, cujos descontos viriam se dando no seu benefício previdenciário. Movera-o, com o intuito de que fosse declarado nulo o respectivo contrato, com os consectários de ordem legal, dentre os quais a restituição em dobro do indébito e uma indenização pelos danos morais que alegara ter sofrido.
Ocorre que lhe fora determinado corrigir vícios tidos como existentes na inicial, inclusive, pela necessidade de se juntar aos autos o comprovante atualizado de endereço. Como não o fez, dera-se a extinção do processo, sem julgamento de mérito.
De acordo com o disposto no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento da petição inicial, se o autor não atender ao comando judicial ali previsto. Entretanto, somente será possível o indeferimento e a extinção do feito, sem julgamento de mérito, em se cuidando de falta relacionada com os requisitos de viabilidade da própria ação.
Conforme conhecida lição doutrinária (Júnior, Fredie Didier. Curso de Direito Processual Civil. Volume 2. 8ª edição. Juspodium, 2013, p. 468-469), encampada pela jurisprudência ( AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015), o conceito de "documentos indispensáveis à propositura da ação" comporta não apenas "os documentos que a lei expressamente exige para que a demanda seja proposta - documentos substanciais, na classificação de Amaral Santos", mas também "aqueles que se tornam indispensáveis porque a eles o autor se referiu na petição inicial, como fundamento de seu pedido ou pretensão - documentos fundamentais, na classificação de Amaral Santos" (Fredie Didier Júnior, obra citada).
Com efeito, o comprovante de endereço atualizado da parte autora, todavia, não se encaixa em nenhuma das duas modalidades, tendo em vista que não há previsão legal específica que o inclua entre os requisitos extrínsecos da petição inicial e não se vislumbra na causa de pedir referência expressa capaz de tornar fundamental o documento em questão, sobretudo, quando existe na exordial a indicação do endereço, nos exatos termos do art. 319, II, do CPC.
Neste sentido, transcrevo os referidos dispositivos legais inerentes à espécie:
Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Não se justificando, portanto, a exigência posta em primeiro grau, há que tornar insubsistente a sentença, para que a lide retome seu curso natural.
Neste sentido cito julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça e de demais Tribunais Pátrios:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO VÁLIDO- DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu. 2. A requerente forneceu seu nome completo, nacionalidade, RG, CPF, seu endereço residencial e domiciliar, assim como qualificação completa da parte demandada, obedecendo os requisitos exigidos pelos dispositivos legais supramencionados. 3. Entendo que a indicação do endereço do apelante na inicial é o necessário para o preenchimento do requisito relacionado à informação quanto ao domicílio e residência, sendo desnecessário à propositura da demanda a juntada de comprovante de endereço em nome próprio. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 08003782120218180062, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 05/08/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 E 320 DO CPC. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. A controvérsia a ser dirimida nestes autos diz respeito a verificar-se se o comprovante de endereço é documento essencial à propositura da desmanda. 2. In casu, visando à obtenção da indenização do Seguro DPVAT a parte autora ingressou com a presente demanda, entretanto deixou de anexar aos autos seu comprovante de endereço. Entendendo tratar-se de documento imprescindível para a propositura da ação, magistrado a quo determinou prazo para que o autor juntasse aos autos comprovante de residência, sob pena de indeferimento da inicial. Assim, transcorrido o prazo sem resposta, indeferiu a petição inicial. 3. Quanto aos requisitos da petição inicial, o art. 319, II, do CPC prescreve que a petição inicial "indicará" o domicílio e a residência do autor e réu. Assim, verifica-se do dispositivo que não é documento indispensável à propositura da demanda a juntada do comprovante de endereço. 4. Outrossim, verifica-se dos autos que parte autora/apelante se encontra devidamente qualificada na exordial, constando o mesmo endereço na procuração e na declaração de hipossuficiência presumindo-se verdadeiros os dados pessoais ali inseridos. 5. Portanto, o comprovante de endereço da parte autora não se enquadra como documentação indispensável à propositura da ação, razão pela qual é incabível o indeferimento da peça inaugural pela inércia do autor em juntá-la aos autos. 6. Assim, necessário reconhecer que a extinção do feito por ausência de juntada o comprovante de endereço, constando nos autos a indicação endereço da parte autora na declaração de hipossuficiência, fls. 7 e procuração do advogado, fls. 8, presumindo-se verdadeiros os dados pessoais ali inseridos fere o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). 6. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 14 de setembro de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO IRANDES BASTOS SALES PORT. Nº 1748/2022 Relator (TJ-CE - AC: 02205040320208060001 Fortaleza, Relator: IRANDES BASTOS SALES PORT. Nº 1748/2022, Data de Julgamento: 14/09/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA RESIDÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. I. Nos termos do artigo 319 do CPC, a parte autora deve declarar na petição inicial o seu domicílio e residência. Não há exigência, contudo, de juntada de comprovante de endereço, o qual não constitui documento indispensável à propositura da ação (artigo 320 do CPC), de modo que sua ausência não tem o condão de ensejar o indeferimento da inicial. II. Mostra-se desarrazoada e desproporcional a intimação para que a autora/apelante comprovasse de outra forma a sua residência, quando colacionado comprovante de endereço, ainda que em nome de terceiro. III. Presentes os requisitos legais e necessários ao regular processamento do feito, impõe-se, na espécie, a cassação da sentença. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação(CPC):03128871520198090146 SÃO LUÍS DE MONTES BELOS, Relator: Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 11/12/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/12/2020)
Desta forma, a extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que se pauta pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual.
Com estes fundamentos, impõe-se a nulidade da sentença para afastar a extinção do processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o seu regular prosseguimento e novo julgamento da ação.
Cumpre ressaltar a impossibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura ao caso em comento, nos moldes do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, o processo não está em condições de imediato julgamento, mormente, porque, não fora formalizada a relação processual, devendo o feito ser devidamente instruído, para fins de verificação da veracidade das alegações autorais.
IV - DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO nulificando a sentença que julgou entinto o processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o regular processamento do feito, em observância ao devido processo legal, inclusive com a instrução processual, em especial, quanto à apreciação do pedido de inversão do ônus da prova requerida pela autora/apelante na inicial, pois, essencial ao deslinde do feito.
Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO nulificando a sentença que julgou entinto o processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o regular processamento do feito, em observância ao devido processo legal, inclusive com a instrução processual, em especial, quanto à apreciação do pedido de inversão do ônus da prova requerida pela autora/apelante na inicial, pois, essencial ao deslinde do feito. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
0801335-33.2022.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorVENANCIA PEREIRA NUNES
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação21/04/2023