TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800979-38.2022.8.18.0047
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CRISTINO CASTRO
APELANTE: LEONDINA MIRANDA DA SILVA ARAÚJO
ADVOGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/PI Nº. 15.343)
APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO: FREDERICO NUNES M. DE CARVALHO FILHO (OAB/PI Nº. 9.024)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, II, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA NULIFICADA. 1. O indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, do Código de Processo Civil, só é possível quando o autor não sanar eventuais vícios nela contidos, os quais devem, ainda, estar relacionados aos pressupostos de admissibilidade da ação. 2. Não se concebe o indeferimento da petição inicial, diante da não juntada do comprovante de endereço atualizado, sobretudo, quando a parte autora indica da exordial o seu endereço, nos termos do art. 321, II, do CPC. 3. Recurso conhecido e provido. 5 - Sentença nulificada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO nulificando a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o regular processamento do feito. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID.8931509 ) interposta por LEONDINA MIRANDA DA SILVA ARAÚJO em face da sentença (D.8931507) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado, na qual, o Juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, tendo em vista o não cumprimento da determinação judicial quanto à juntada do comprovante de endereço da parte autora/apelante (últimos 03 meses), condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Aduz a apelante que é descabida a extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a ausência de juntada aos autos do comprovante atualizado de endereço, uma vez que, o referido documento não consta do rol dos documentos essenciais dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Alega que a extinção do processo por ausência de comprovante de endereço atualizado e em nome da parte recorrente ou de terceiro titular da unidade consumidora, não deve prevalecer, especialmente, quando consta da exordial todos os elementos indispensáveis para o deslinde da demanda.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, para que, os autos retornem ao Juízo de origem para o seu regular prosseguimento.
O apelado apresentou as suas contrarrazões de recurso (ID. 8931513 ) refutando as razões da apelação da autora e pugna pela manutenção da sentença, argumentando, em síntese, que o comprovante de endereço atualizado é documento indispensável a propositura da ação.
Recurso recebido apenas no efeito devolutivo, uma vez que, na sentença, está inserida a matéria no artigo 1.012, §1°, III, do Código de Processo Civil (ID.8942315 ).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior em observância à recomendação contida no Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento no ambiente eletrônico.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.
No caso em apreço, a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita, cujo benefício fora concedido pelo juízo de 1º Grau, portanto, isenta do pagamento, pois, aludido benefício se estende às instâncias superiores.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Discute-se na demanda originária a nulidade de contrato de empréstimo em nome da apelante, cujo valor vem descontado no benefício previdenciário da parte autora, ora apelante.
Ocorre que lhe fora determinado corrigir vícios tidos como existentes na inicial, inclusive, pela necessidade de se juntar aos autos o comprovante atualizado de endereço. Ante a inércia da parte autora, o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
O artigo 319 do Código de Processo Civil elenca os requisitos necessários para a confecção da petição inicial. Vejamos:
Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; I
II - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Da leitura do dispositivo supracitado, constata-se que não há necessidade de a petição inicial vir acompanhada de cópia de comprovante de endereço, exigindo-se assim, apenas, que seja indicado o domicílio e a residência do autor e do réu.
Além disso, a fim de corroborar o entendimento, dispõe o artigo 320 do Código de Processo Civil que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. No entanto, tal dispositivo não elenca quais documentos são indispensáveis, nem os coloca em rol exaustivo ou exemplificativo.
Sendo assim, o cerne da questão limita-se a resolver se o comprovante de endereço atualizado é documento indispensável à propositura da ação, e por conseguinte possuem relevância processual para o desenvolvimento válido rumo ao provimento final.
Neste sentido cito julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça e de demais Tribunais Pátrios:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO VÁLIDO- DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu. 2. A requerente forneceu seu nome completo, nacionalidade, RG, CPF, seu endereço residencial e domiciliar, assim como qualificação completa da parte demandada, obedecendo os requisitos exigidos pelos dispositivos legais supramencionados. 3. Entendo que a indicação do endereço do apelante na inicial é o necessário para o preenchimento do requisito relacionado à informação quanto ao domicílio e residência, sendo desnecessário à propositura da demanda a juntada de comprovante de endereço em nome próprio. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 08003782120218180062, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 05/08/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO E ATUALIZADO. DESNECESSIDADE. REQUISITOS NÃO ELECANDOS NO DIGESTO PROCESSUAL. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. - A petição inicial será inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; o pedido for juridicamente impossível; e quando contiver pedidos incompatíveis entre si - Por não se tratar de requisito indispensável da peça de ingresso, nos termos arts. 319 e 320 do CPC/15, a ausência de apresentação de comprovante de endereço atualizado e em nome próprio não implica o indeferimento da inicial - O interesse de agir configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida à apreciação do Estado-Juiz, exigindo-se do postulante a demonstração de uma pretensão resistida a justificar o ajuizamento da demanda - Presente o interesse de agir, bem como não constatada nenhuma das hipóteses legais estabelecidas no art. 330, CPC/15 inexistirá razões para manter o indeferimento da peça de ingresso, devendo ser anulada a sentença que extinguiu o processo, determinando o retorno dos autos a comarca de origem para prosseguimento do feito. (TJ-MG - AC: 10000211545389001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 23/11/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2021).
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.\nINCABÍVEL O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA, NA MEDIDA EM QUE NÃO SE TRATA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. PRECEDENTES.\nRECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AC: 50700991320218210001 RS, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 16/03/2022, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2022).
Com efeito, o comprovante de endereço atualizado do autor, todavia, não se encaixa em nenhuma das duas modalidades, tendo em vista que não há previsão legal específica que o inclua entre os requisitos extrínsecos da petição inicial e não se vislumbra na causa de pedir referência expressa capaz de tornar fundamental o documento em questão.
Além disso, o endereço da parte autora foi devidamente indicado na exordial, na procuração e na declaração de hipossuficência, ainda, colacionado aos autos comprovante de endereço (ID. 8931497), relativo ao mês de julho de 2021.
Não se justificando, portanto, a exigência posta em primeiro grau, há que tornar insubsistente a sentença, para que a lide retome seu curso natural.
Desta forma, a extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que se pauta pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual.
Com estes fundamentos, impõe-se a nulidade da sentença para afastar a extinção do processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o seu regular prosseguimento e novo julgamento da ação.
Cumpre ressaltar a impossibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura ao caso em comento, nos moldes do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, o processo não está em condições de imediato julgamento.
III - DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO nulificando a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o regular processamento do feito.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO nulificando a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o regular processamento do feito. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto – Relator e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0800979-38.2022.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLEONDINA MIRANDA DA SILVA ARAUJO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação03/06/2023