TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801363-93.2020.8.18.0136
RECORRENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RECORRIDO: CAMILA MARIA SILVA SANTOS, HENRY WALL GOMES FREITAS
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CLÁUSULAS ABUSIVAS EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. REGISTRO DE CONTRATO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DE VEÍCULO. VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO Nº 3.157/2007 DO BANCO CENTRAL, À RESOLUÇÃO Nº 3.518 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL E AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.553/SP. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado formulado por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos contidos na inicial (id n° 5829085), para condenar o réu a restituir de forma simples os valores pagos pela requerente a título de tarifa de registro de contrato e e de tarifa de avaliação de bem constante no contrato discutido nos autos.
O recorrente em sede recursal (id n° 5829087) alega que as cobranças das tarifas são legais e que não houve abusividade na cobrança, requerendo que seja conhecido e provido o presente recurso para julgar improcedentes o pedido inicial.
Contrarrazões da parte recorrida apresentadas no id n° 5829100 pugnando pela manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO
Conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça com o julgamento do REsp n. 1.578.553/SP, publicado no dia 06 de dezembro de 2018, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvada eventual abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado, podendo ser exercido controle da onerosidade excessiva no caso concreto.
Compulsando os autos não encontro prova da efetiva prestação dos serviços concernentes a registro de contrato durante a instrução processual, não tendo o recorrente trazido aos autos nenhum documento que comprove suas alegações, tendo restado demonstrado que o veículo descrito nos autos ainda permanecia cadastrado em nome do proprietário anterior e sem nenhum registro de gravame acerca da alienação fiduciária.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM
Conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça com o julgamento do REsp n. 1.578.553/SP, publicado no dia 06 de dezembro de 2018, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvada eventual abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado, podendo ser exercido controle da onerosidade excessiva no caso concreto.
Com relação à tarifa de avaliação do bem, não tendo sido acostado aos autos laudo de avaliação do veículo, ônus do qual não se desincumbiu a instituição financeira, inexiste prova da efetiva prestação do serviço, devendo a mesma ser considerada ilegal, na medida em que as fotos do veículo anexadas aos autos não configuram de forma nenhuma avaliação de bem, motivo pelo qual deve ser ressarcida a autora a referida tarifa.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Dr. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO
Juiz Relator
Teresina, 06/06/2023
0801363-93.2020.8.18.0136
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RéuCAMILA MARIA SILVA SANTOS
Publicação07/06/2023