TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0007143-41.1997.8.18.0140
APELANTE: RAIMUNDO SALES FILHO, MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO EUGENIO BARBOSA DOS SANTOS ROCHA
APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA, RAIMUNDO SALES FILHO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO EUGENIO BARBOSA DOS SANTOS ROCHA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. RECURSO DO NUNCIADO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DA PARTE. INEXISTÊNCIA. RECURSO DA MUNICIPALIDADE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA PREFEITURA. NÃO COMPROVAÇÃO DE RISCO OU PREJUÍZO A COLETIVIDADE. RAZOABILIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não há que se falar em inépcia da inicial por ausência de qualificação da parte quando, o endereço utilizado é o mesmo do auto de embargo extrajudicial, assinado de próprio punho pelo requerido.
2. A jurisprudência pátria entende perfeitamente cabível que o magistrado proceda a conversão de ação de nunciação de obra nova em demolitória, condicionado, no entanto, ao pedido da parte e a observância aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
3. Não evidenciado, in casu, que a obra compromete o uso saudável da propriedade, a segurança ou o bem-estar da coletividade, bem como não há prova de que a construção esteja prejudicando a estética e a utilidade do espaço urbano, a demolição se mostra medida irrazoável.
4. Apelos conhecidos, porém improvidos. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO de ambos os recursos, PORÉM pelo IMPROVIMENTO dos mesmos, mantendo in totum todos os termos da sentença apelada. Outrossim, na forma do art. 85, §11 do CPC, majoro em 2% os honorários sucumbenciais em favor do advogado do Município de Teresina, estando tal verba suspensa a exigibilidade (art. 98, §3 do CPC), na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de dupla apelação cível interposta por Raimundo Sales Filho e pelo Município de Teresina-PI, ambos irresignados com a sentença proferida pelo magistrado da 2a. Vara da Fazenda Pública de Teresina-PI, nos autos da Ação de Nunciação de Obra Nova n° 0007143-41.1997.8.18.0140, que julgou parcialmente procedente o pedido do ente público determinando que o réu se abstenha de edificar imóvel sem observância das normas municipais.
Narra a exordial, intentada pelo Município de Teresina-PI (nunciante) que o Sr. Raimundo Sales Filho (nunciado) deu início à obra no imóvel localizado na Qdr-E, Casas 06, Residencial Esplanada, zona leste desta Capital.
Diz que o suplicado foi notificado pelo serviço de fiscalização de obras da Secretaria Municipal de Habitação e Urbanismo da PMT, a fim de paralisar a construção sem licença, ou seja, sem projeto aprovado pela Prefeitura.
Assevera que a obra se encontrava em desacordo com Código de Obras e Edificações do Município de Teresina, (legislação à época – Art. 13 da Lei n° 2.266/93), visto se tratar de ampliação sem licença da PMT sem recuos frontal e lateral.
Registra que, não tendo o suplicado atendido as determinações legais, foi contra ele expedido Embargo de Obra Nova Judicial, documento que também não surtiu qualquer efeito.
Com base em tais fatos, ingressou com a presente ação de nunciação de obra nova, requerendo a expedição do embargo liminar, sob pena de ineficácia do provimento judicial, e, caso a obra seja concluída, quando do cumprimento do dito embargo, que se converta a presente nunciação de obra nova em ação demolitória, e que a obra seja demolida.
A instrução ocorreu dentro da normalidade.
Sobreveio a sentença condenatória, fls. 103/105, id. 6260706, impugnada por ambas as partes.
Em obediência a ordem cronológica de apresentação, primeiramente o requerido/apelante, Raimundo Sales Filho, apresentou seu apelo, requerendo a nulidade da sentença por inépcia da exordial, vez que a municipalidade não teria qualificado a parte requerida, fornecendo informações suficientes, nem tampouco endereço suficiente para citação de seu representante legal.
Assevera que a petição inicial falhou em cumprir os requisitos essenciais previstos no art. 319 do CPC não só em relação à comprovação da legitimidade passiva do apelante, mas também no que diz respeito à confirmação dos fatos alegados por meio de provas suficientes.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso de apelação cível, declarando nula a sentença objurgada, com o consequente retorno dos presentes autos a instância inferior.
Já o Município de Teresina, igualmente, apresentou apelo.
Em síntese, requer a reforma da sentença para que seja convertido o pedido em demolição da obra irregular.
Diz que o magistrado sentenciante considerou que a falta de licença para execução da obra e a inobservância das normas contidas no Código Municipal de Obras e Edificação, como mera irregularidade administrativa, entendendo ser desproporcional a demolição, que no presente caso, é inadmissível, visto a natureza pública do referido diploma legal.
Com base no exposto, requereu o conhecimento e provimento do recurso interposto para julgar totalmente o pleito autoral, no tocante ao pedido de demolição da obra realizada de forma irregular.
As partes apresentaram contrarrazões.
O Ministério Público Superior manifestou-se, as fls. 158/165, id. 7271916, opinando pelo provimento do Recurso de Apelação do MUNICÍPIO DE TERESINA-PI pela reforma da sentença que determinou que o réu apenas se abstenha de edificar o imóvel sem observância das normas municipais, para que seja acolhido o pleito autoral, autorizando a demolição da obra realizada de forma irregular. Quanto à Apelação interposta por RAIMUNDO SALES FILHO, opino pelo seu improvimento, eis que a análise de suas alegações são impossíveis neste momento processual, visto que a matéria sustentada não foi debatida pelo juízo a quo.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade de ambos os recursos, deles conheço.
DO RECURSO DO APELANTE RAIMUNDO SALES FILHO
I – DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DO SUPLICADO.
O apelante requer a nulidade da sentença por inépcia da exordial, vez que a municipalidade não teria qualificado a parte requerida, fornecendo informações suficientes, nem tampouco endereço suficiente para citação de seu representante legal.
Assevera que a petição inicial falhou em cumprir os requisitos essenciais previstos no art. 319 do CPC não só em relação à comprovação da legitimidade passiva do apelante, mas também no que diz respeito à confirmação dos fatos alegados por meio de provas suficientes.
Sem razão.
Compulsando os autos, verifico que na exordial o município apôs o endereço do requerido, o mesmo, que, inclusive, foi o local embargado, constando no dito auto de embargo extrajudicial a assinatura do ora apelante, portanto, nenhum equívoco existiu para fins de qualificação do nunciado.
Acrescente-se que a tese de suposta ilegitimidade passiva sequer fora debatida pelo magistrado sentenciante, e, que deveria ter sido suscitada na primeira oportunidade que teve o apelante de falar nos autos, ficando silente, portanto, entendo que o tema se encontra precluso, além da possibilidade de supressão de instância.
No que se refere ao argumento de ausência de comprovação do alegado pelo município, hei por bem discordar.
Isto porque à inicial veio acostada de auto de embargo extrajudicial assinado de próprio punho pelo ora apelante, donde lá estavam descritas as irregulares da obra em questão, não trazendo aquele, em sua defesa, qualquer argumento que fosse capaz de impedir, modificar ou extinguir o direito do autor, mister que lhes cabia a teor do art. 373, II do CPC.
Portanto, nenhum reparo deve ser feito na sentença neste ponto.
DO RECURSO DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
II – DO PEDIDO DE CONVERSÃO DA AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA EM DEMOLITÓRIA
Em síntese, requer a reforma da sentença para que seja convertido o pedido em demolição da obra irregular.
Diz que o magistrado sentenciante considerou que a falta de licença para execução da obra e a inobservância das normas contidas no Código Municipal de Obras e Edificação, como mera irregularidade administrativa, entendendo ser desproporcional a demolição, que no presente caso, é inadmissível, visto a natureza pública do referido diploma legal.
Sem razão, também, o Município de Teresina.
Primeiramente é importante frisar que a Ação de Nunciação de Obra Nova não está prevista no Código de Processo Civil de 2015 e que por este motivo a ação em comento será julgada conforme o CPC/73, em salvaguarda ao princípio do “tempus regit actum”.
Assim, é cediço que, nos termos do art. 934 CPC/73, a ação de nunciação de obra nova compete ao proprietário, possuidor, condômino ou município contra aquele confinante que constrói irregularmente, seja violando as regras estabelecidas para o direito de vizinhança, contidas no Código Civil seja violando normas municipais.
No caso em espécie, ingressou o Município de Teresina-PI contra Raimundo Sales Filho insurgindo-se contra construção feita pelo requerido, aduzindo desobediência ao Código de Postura do referido município.
Conforme se extrai do auto de embargo extrajudicial, fls. 55/58, id. 6260694, a situação de irregularidade advém da ausência de projeto e licença – ampliação sem recuos frontal e lateral - aprovados pela Secretaria Municipal de Habitação e Urbanismo de Teresina, ou seja, como corretamente afirmado pelo magistrado sentenciante, mera irregularidade administrativa, não evidenciando, neste caso, que a obra compromete o uso saudável da propriedade, a segurança ou o bem-estar da coletividade, tampouco que a construção esteja prejudicando a estética e a utilidade do espaço urbano, a demolição se mostra medida irrazoável.
A jurisprudência deste ETJPI é neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. Ação de nunciação de obra nova. Preliminares. Ilegitimidade ativa da autora. Art. 934 do cpc/73. Inocorrência. Ilegitimidade passiva do município de parnaíba. Obra não executada pelo ente municipal e regularmente fiscalizada. Precedentes. Mérito. Violação das normas urbanísticas municipais. Aberturas de ventilação e iluminação. Construção de fossas sanitárias. Pedido de desfazimento da obra. Observância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Inocorrência de danos ao meio ambiente, à coletividade ou ao interesse público. Infração da taxa máxima de ocupação do imóvel. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA. ART. 938, § 3º, DO CPC/15. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS ALEGADOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. A legitimidade ativa para a ação de nunciação de obra nova pode ser aferida a partir das afirmações feitas na inicial e da aplicação do art. 934 do CPC/73 (vigente ao tempo da propositura da ação), sendo clara a pertinência subjetiva da autora, que demonstrou a propriedade e a posse direta do bem.
2. Para o STJ, o polo passivo da ação de nunciação de obra nova deve ser ocupado por todo aquele que construa em contravenção da lei, do regulamento ou de postura, seja na condição de possuidor, seja na de proprietário, seja na de simples detentor ocasional do imóvel, razão porque não há como reconhecer a legitimidade do ente municipal que não tem relação direta com a execução da obra, nem deixou de realizar o poder de polícia fiscalizatório que lhe compete.
3. Não ficou demonstrada a violação do art. 1.301 do CC/02 e dos arts. 77 e 109, V, do Código de Obras do Município de Teresina-PI (Lei Municipal nº 1.619/97), na medida em que a sentença se baseou em inspeção judicial realizada na obra, pela qual constatou-se não haver infração às normas urbanísticas relacionadas a aberturas laterais de ventilação e iluminação, nem quanto à construção de fossas sépticas, evidencia que não foi afastada pela alegações apresentadas no recurso.
4. Em ações de nunciação de obra nova ou demolitórias, o acolhimento de pedidos de demolição, desfazimento e modificação da obra depende não somente a comprovação do descumprimento de normas de edificação e postura municipais, como também da ocorrência de danos diretos à comunidade, ao meio ambiente, ou ao interesse público, observados critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes do TJPI.
5. Após a realização de diligência, na forma art. 938, § 3º, do CPC/15, ficou evidenciado que, apesar de ter havido infringência das normas urbanísticas municipais relacionadas à taxa máxima de ocupação de imóveis, esta foi mínima e de baixo impacto, tendo o próprio ente municipal recomendado a simples realização de adaptações no imóvel, de modo que não se justifica a ordem judicial de demolição pretendida.
6. “Os danos emergentes e os lucros cessantes devem ser devidamente comprovados na ação de indenização (...)\" (TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.000343-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/07/2016).
7. Recursos conhecidos e improvidos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.008185-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/02/2019 )
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. PEDIDO DE CONVERSÃO EM DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO SEM O ALVARÁ COMPETENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RISCOS. DESFAZIMENTO DE OBRA COMO MEDIDA DRÁSTICA. RAZOABILIDADE. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. Tendo em vista a obra já ter sido concluída, não se mostra proporcional a sua demolição, pois não demonstrado qualquer risco ou prejuízo dela advindo, tendo sequer se cogitado que se atentou contra a estética urbana. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.004062-5 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/06/2020)
Logo, não havendo prejuízo ou ameaça à coletividade, bem como não havendo prova de que a construção esteja prejudicando a estética e a utilidade do espaço urbano, não há que se falar em demolição do imóvel em questão.
Outrossim, na forma do art. 85, §11 do CPC, majoro em 2% os honorários sucumbenciais em favor do advogado do Município de Teresina, estando tal verba suspensa a exigibilidade (art. 98, §3 do CPC).
Dispositivo
Com estas considerações e, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO de ambos os recursos, PORÉM pelo IMPROVIMENTO dos mesmos, mantendo in totum todos os termos da sentença apelada.
Outrossim, na forma do art. 85, §11 do CPC, majoro em 2% os honorários sucumbenciais em favor do advogado do Município de Teresina, estando tal verba suspensa a exigibilidade (art. 98, §3 do CPC).
É como o voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho – Juiz Convocado/ Portaria (Presidência) nº 290/2023. Ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente/Relator
0007143-41.1997.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorRAIMUNDO SALES FILHO
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação11/04/2023