Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800751-96.2018.8.18.0049


Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO CONJUNTO Nº - 6/2009. ACLARATÓRIOS PROVIDOS. 1. A base da correção monetária não pode ser a TAXA SELIC. Isso porque a referida taxa já engloba, além da correção monetária, os juros de mora. Logo, caso assim se mantenha, os juros de mora incidiriam por duas vezes sobre o valor da condenação, portanto, de forma indevida (precedentes do STJ). 2. A base do índice de correção monetária a ser utilizada é aquela definida pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que estabelece por meio do Provimento Conjunto nº 06/2009: “art. 1º – DETERMINAR a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal” 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800751-96.2018.8.18.0049 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800751-96.2018.8.18.0049

APELANTE: MARIA BENICIA DA CONCEICAO, MARIA DO CARMO DA CONCEICAO SANTOS, MARIA HELENA DA CONCEICAO LIMA, MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO SANTOS, MARIA LUCIA DA CONCEICAO, DOMINGOS JOSE HONORATO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau

 



EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO CONJUNTO Nº - 6/2009. ACLARATÓRIOS PROVIDOS.

1. A base da correção monetária não pode ser a TAXA SELIC. Isso porque a referida taxa já engloba, além da correção monetária, os juros de mora. Logo, caso assim se mantenha, os juros de mora incidiriam por duas vezes sobre o valor da condenação, portanto, de forma indevida (precedentes do STJ).

2. A base do índice de correção monetária a ser utilizada é aquela definida pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que estabelece por meio do Provimento Conjunto nº 06/2009: “art. 1º – DETERMINAR a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal”

3. Recurso conhecido e provido.

 


 

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO PAN S.A. contra acórdão (ID Nº 8906758) proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, deu provimento à apelação interposta por MARIA BENICIA DA CONCEIÇÃO e outros, determinando o valor  a título de danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Nas razões recursais (ID Nº 8906758), o embargante afirma que o acórdão vergastado é omisso, pois não houve manifestação quanto ao índice de correção para atualização. Ao final, pede que seja sanada a omissão.

Instada a apresentar contrarrazões (ID Nº 9098463), a parte embargada argumenta, em síntese, que os embargos não devem prevalecer. Ao final, pugnou pela manutenção do acórdão.

É o relatório. 


 

 

VOTO

O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Dirieto em Substituição no 2º Grau(Relator):

 

I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.



II. MÉRITO

a) DAS OMISSÕES

Primeiramente, insta esclarecer que, nos termos do que decidido pelo STJ “os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública, razão pela qual a alteração dos respectivos termos iniciais de ofício não configura reformatio in pejus” (STJ; AgRg no REsp 1394554/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015).

Defende o embargante que o acórdão embargado é omisso na medida em que não estabeleceu o índice de correção monetária que incide sobre as condenações. Assiste razão, em parte, ao banco, parte embargante.

 

Compulsando o acórdão proferido, pude observar que não há menção ao índice de correção monetária, vício que deve ser sanado.

Todavia, a base da correção monetária não pode ser a TAXA SELIC. Isso porque a referida taxa já engloba, além da correção monetária, os juros de mora. Logo, caso assim se mantenha, os juros de mora incidiriam por duas vezes sobre o valor da condenação, portanto, de forma indevida.

Posiciona-se, assim, o Superior Tribunal de Justiça: “A Taxa Selic compreende juros de mora e correção monetária, sendo vedada sua utilização cumulativa com qualquer outro índice de juros ou correção” (STJ - AgRg no REsp: 976127 SP 2007/0180596-4, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 09/09/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2008, DJe 07/10/2008).

Logo, a base do índice de correção monetária a ser utilizada é aquela definida pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que estabelece por meio do Provimento Conjunto nº 06/2009: “art. 1º – DETERMINAR a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal”.

É o quanto basta.

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para sanar a omissão apontada e estabelecer que a correção monetária seja fixada com base no Provimento Conjunto nº 06/2009 (Determina a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal). Mantido o Acórdão nos seus demais termos.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

 

 

 


 

 



 

Detalhes

Processo

0800751-96.2018.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA BENICIA DA CONCEICAO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

19/04/2023