
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800162-52.2020.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Dirigente Sindical]
APELANTE: VANIA CRISTINA PIEROTE MACHADO
APELADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNIÃO-PI, MUNICIPIO DE UNIAO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO INTEMPESTIVO – NÃO CONHECIMENTO. 1. Interposta a apelação após o transcurso do prazo legal, não deve ser conhecida, dada a sua extemporaneidade. Apelação que não se conhece, por decisão monocrática. 2. Recurso não conhecido, por ser intempestivo, nos termos do art. 1003, §5º, do CPC.
I – Breve Relato dos Fatos
Trata-se de Apelação Cível (ID Num. 3914219) interposta por VANIA CRISTINA PIEROTE MACHADO em face de sentença (ID Num. 3913662) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União/PI, nos autos do Mandado de Segurança impetrado pelo apelante em face de suposto ato coator do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNIÃO/PI, que denegou a segurança vindicada, nos termos do artigo 6º, parágrafo 5º c/c artigo 10 da Lei nº 12.016/09.
Em decisão de ID Num. 4080996, a Relatoria precedente recebeu o presente recuso em seu duplo efeito, nos termos do art. 1012 do CPC, encaminhando, ainda, os autos ao Ministério Público para os devidos fins.
Após, foi proferido despacho (ID Num. 6441466) em que restou verificado por este órgão julgador a ausência de clareza quanto ao início do prazo para interposição do apelo, pelo que foi determinado à Coordenadora competente a certificação da tempestividade do recurso em análise.
Retornando os autos ao juízo de primeira instância, em atendimento à determinação supracitada, foi certificado que “conforme Certidão ID. 15041895, datado de 01/03/2021 o recurso de apelação ID. 15014935 datada de 27/01/2021 é intempestivo, visto que conforme expedientes (vide print de tela) o prazo para recurso expirou em 25/02/2021” (ID Num. 9934009).
Autos conclusos a esta Relatoria em 03/02/2023.
É o que importa relatar.
II – Fundamentação
No presente caso, entendo que o presente recurso não deve ser conhecido, uma vez que intempestivo na forma da lei.
Conforme é cediço, o recurso somente será conhecido se preenchidos tanto os requisitos intrínsecos ou subjetivos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) como os pressupostos extrínsecos ou objetivos (preparo, tempestividade e regularidade formal).
Da análise dos autos, constato a ausência de requisito objetivo de admissibilidade, motivo pelo qual passo a decidir com base no art. 932, III, do CPC, que dispõe:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Segundo o art. 1.003, § 5º, do CPC, "excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias".
Já o caput desse artigo prevê que o prazo para interposição de recurso conta-se da data em que o advogado da parte é intimado da decisão. Por sua vez, a intimação diz respeito ao ato pelo qual alguém é cientificado de algo ocorrido no processo (art. 269 do CPC),
Neste caso, em análise detida dos autos, verifica-se que nos termos da certidão de ID Num. 9934009, foi informado que “conforme Certidão ID. 15041895, datado de 01/03/2021 o recurso de apelação ID. 15014935 datada de 27/01/2021 é intempestivo, visto que conforme expedientes (vide print de tela) o prazo para recurso expirou em 25/02/2021”.
Por ser a tempestividade um requisito de admissibilidade recursal, sua ausência gera o não conhecimento do recurso.
Colaciono julgado no mesmo sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDATO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Interposta a apelação após o transcurso do prazo legal (art. 1.003 do CPC/2015), não deve ser conhecida, dada a sua extemporaneidade. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível Nº 70073211112, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em 04/04/2017).
III – Dispositivo
Em face do exposto, revogando a decisão de ID Num. 4080996, monocraticamente, não conheço deste recurso por ser intempestivo, nos termos do art. 1003, §5º, do CPC.
Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito, com a baixa definitiva dos autos.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, 3 de março de 2023.
0800162-52.2020.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDirigente Sindical
AutorVANIA CRISTINA PIEROTE MACHADO
RéuPrefeito do Município de União-PI
Publicação03/03/2023