Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800999-05.2020.8.18.0013


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NULIDADE DE CITAÇÃO. AUDIÊNCIA ANTES DE 20 DIAS DE ANTECEDÊNCIA. ART. 334 DO CPC. NULIDADE DE TODOS OS ATOS DO PROCESSO APÓS A AUDIÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. Recurso conhecido e Provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800999-05.2020.8.18.0013 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 11/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800999-05.2020.8.18.0013

RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

 

RECORRIDO: MARCELO DOS SANTOS SILVA, HENRY WALL GOMES FREITAS

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NULIDADE DE CITAÇÃO. AUDIÊNCIA ANTES DE 20 DIAS DE ANTECEDÊNCIA. ART. 334 DO CPC. NULIDADE DE TODOS OS ATOS DO PROCESSO APÓS A AUDIÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. Recurso conhecido e Provido.



 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800999-05.2020.8.18.0013

RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

 

 

 

 

RECORRIDO: MARCELO DOS SANTOS SILVA, HENRY WALL GOMES FREITAS


RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil, e o faço para: a) DECLARAR a nulidade contrato, bem como a inexistência de débitos referentes às taxas de reserva de margem no cartão, bem assim para DETERMINAR que o Réu proceda ao cancelamento da ordem de desconto de qualquer valor a título de reserva de margem no cartão dos contracheques do Autor. b) CONDENAR a ré, a restituir ao autor o valor de 32.179,20, referentes aos descontos indevidos em seu contracheque, já calculados em dobro, devendo ser corrigidos monetariamente a partir da data de cada desembolso (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação (CC, art. 405). Tratando-se de descontos sucessivos mês a mês no contracheque do autor, devem ser incluídos no valor da condenação as prestações vincendas após a data da propositura da ação até o efetivo pagamento, a teor do art. 323 do CPC. c) CONDENAR a ré, a título de dano moral, ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 ( mil reais), com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação.

O recorrente alega em suas razões: breve síntese de demanda; da nulidade de citação; ausência de prova mínima do direito alegado; do reconhecimento da decadência; do reconhecimento da prescrição; da legalidade do contrato; da inexistência de responsabilização na relação de consumo; do período dos descontos; da necessidade da distinção entre cartão de crédito consignado e empréstimo consignado; da inexistência de danos materiais; da inexistência de danos morais; do montante do valor indenizatório; do enriquecimento ilícito no valor arbitrado. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Analiso a preliminar de nulidade de citação arguida pelo recorrente.

Entendo assistir razão à parte recorrente, eis que, constato a inobservância do prazo previsto no art. 334 do Código de Processo Civil.

No silêncio da Lei de Regência dos Juizados quanto ao prazo que deve permear a citação do réu e a audiência de conciliação, instrução e julgamento aplica-se, subsidiariamente, o prazo previsto no art. 334, do Código de Processo Civil.

Cumpre registrar que, de acordo com o art. 219 do CPC, todos os prazos legais computar-se-ão em dias úteis. Ademais, o art. 220 do mesmo diploma legal determina que os prazos serão suspensos nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.

Desse modo, observo que, no presente caso, a citação/intimação foi expedida eletronicamente em 12-11-2020, conforme ID nº 3748663, tendo o recorrente registrado ciência apenas no dia 23-11-2020, ou seja, deixou de respeitar o interstício mínimo de 20 (vinte) dias entre o referido ato e a audiência, eis que, esta foi designada para dia 03-12-2020.

Destaco nesse sentido os seguintes julgados das Turmas Recursais:


E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA APLICAÇÃO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO, COM PEDIDO DE LIMINAR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA - ACOLHIDA - NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO MÍNIMO DE INTIMAÇÃO DE 20 DIAS DE ANTECEDÊNCIA. REVOGAÇÃO DA MULTA ARBITRADA PELO NÃO COMPARECIMENTO. PRELIMINAR ACOLHIDA. DECISÃO INSUBSISTENTE. RECURSO PROVIDO. É nulo o ato quando não observado o prazo mínimo de antecedência de 20 (vinte) dias úteis entre a citação e intimação e a data da audiência de conciliação designada, conforme estabelecido no caput do art. 334, do CPC/2015, causando evidentes prejuízos à parte que não compareceu à audiência designada.

(TJ-MS - AI: 14054142820168120000 MS 1405414-28.2016.8.12.0000, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 10/08/2016, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2016)


Dessa forma, mostrando-se flagrante o cerceamento de defesa, o que macula de nulidade o julgado. Portanto, merece reforma a sentença a quo.

Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, acatando a preliminar de nulidade da citação/intimação para comparecimento em audiência, anulando todos os atos do processo a partir da audiência, inclusive, para designação de nova audiência de conciliação, instrução e julgamento em observância ao art. 334 do CPC, bem como reabertura da fase de instrução processual.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



 



Teresina, 10/05/2023

Detalhes

Processo

0800999-05.2020.8.18.0013

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

MARCELO DOS SANTOS SILVA

Publicação

11/05/2023