Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801995-22.2020.8.18.0136


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DE CITAÇÃO. AUDIÊNCIA ANTES DE 20 DIAS DE ANTECEDÊNCIA. ART. 334 DO CPC. NULIDADE DE TODOS OS ATOS DO PROCESSO APÓS A AUDIÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. Recurso conhecido e Provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801995-22.2020.8.18.0136 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 11/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801995-22.2020.8.18.0136

RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

 

RECORRIDO: LUIS RAMOS FERREIRA, BARBARA OLIVEIRA BARRADAS
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DE CITAÇÃO. AUDIÊNCIA ANTES DE 20 DIAS DE ANTECEDÊNCIA. ART. 334 DO CPC. NULIDADE DE TODOS OS ATOS DO PROCESSO APÓS A AUDIÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. Recurso conhecido e Provido.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801995-22.2020.8.18.0136

RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A

RECORRIDO: LUIS RAMOS FERREIRA, BARBARA OLIVEIRA BARRADAS
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: BARBARA OLIVEIRA BARRADAS - PI15959-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para reduzir o quantum pretendido como danos morais e restituição de valores. De outra parte, declarou quitado o contrato originário da consignação “Banco Bonsucesso Cartão” na folha de pagamento do autor. Condenou o Banco Santander S/A a pagar o valor de R$ 6.666,86 (seis mil seiscentos e sessenta e seis reais e oitenta e seis centavos) correspondente à restituição simples, valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento, nos termos do at. 405 do Código Civil, Súmula 163 do STF e Lei 6.899/91. Condenou também o banco réu ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, sujeito a juros de 1% ao mês e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e Súmula 362, STJ. Determinou a abstenção de inscrição negativa em função da presente demanda. Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, reapreciou e concedeu em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial para determinar ao réu a obrigação de cessar os descontos objetos desta lide junto à folha de pagamento do autor, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que o autor receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês. Determinou a retificação do polo passivo desta demanda para fazer constar o Banco Santander (Brasil) S/A, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 90.400.888/0001-42.

O recorrente alega em suas razões: breve síntese de demanda; da nulidade de citação/intimação; da legalidade do contrato; da inexistência de responsabilização na relação de consumo; da dinâmica do cartão de crédito consignado; da dívida que não é infinita e sequer impagável; da possibilidade de quitação integral da dívida que não é infinita; da controvérsia da alegação de que a intenção era de contratar um empréstimo consignado e não um cartão de crédito consignado; da inexistência de danos materiais; dos valores recebidos/aproveitados pela parte recorrida; da inexistência de danos morais; do montante do valor indenizatório; do enriquecimento ilícito no valor arbitrado. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

O recorrido não apresentou contrarrazões.

É o relatório.




 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Analiso a preliminar de nulidade de citação arguida pelo recorrente.

Entendo assistir razão à parte recorrente, eis que, constato a inobservância do prazo previsto no art. 334 do Código de Processo Civil.

No silêncio da Lei de Regência dos Juizados quanto ao prazo que deve permear a citação do réu e a audiência de conciliação, instrução e julgamento aplica-se, subsidiariamente, o prazo previsto no art. 334, do Código de Processo Civil.

Cumpre registrar que, de acordo com o art. 219 do CPC, todos os prazos legais computar-se-ão em dias úteis. Ademais, o art. 220 do mesmo diploma legal determina que os prazos serão suspensos nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.

Desse modo, observo que, no presente caso, a citação/intimação foi expedida eletronicamente em 17-12-2021, conforme ID nº 13844944, tendo o recorrente registrado ciência apenas no dia 20-12-2021, ou seja, deixou de respeitar o interstício mínimo de 20 (vinte) dias entre o referido ato e a audiência, eis que, esta foi designada para dia 26-01-2021.

Destaco nesse sentido os seguintes julgados das Turmas Recursais:


E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA APLICAÇÃO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO, COM PEDIDO DE LIMINAR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA - ACOLHIDA - NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO MÍNIMO DE INTIMAÇÃO DE 20 DIAS DE ANTECEDÊNCIA. REVOGAÇÃO DA MULTA ARBITRADA PELO NÃO COMPARECIMENTO. PRELIMINAR ACOLHIDA. DECISÃO INSUBSISTENTE. RECURSO PROVIDO. É nulo o ato quando não observado o prazo mínimo de antecedência de 20 (vinte) dias úteis entre a citação e intimação e a data da audiência de conciliação designada, conforme estabelecido no caput do art. 334, do CPC/2015, causando evidentes prejuízos à parte que não compareceu à audiência designada.

(TJ-MS - AI: 14054142820168120000 MS 1405414-28.2016.8.12.0000, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 10/08/2016, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2016)


Dessa forma, mostrando-se flagrante o cerceamento de defesa, o que macula de nulidade o julgado. Portanto, merece reforma a sentença a quo.

Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, acatando a preliminar de nulidade da citação/intimação para comparecimento em audiência, anulando todos os atos do processo a partir da audiência, inclusive, para designação de nova audiência de conciliação, instrução e julgamento em observância ao art. 334 do CPC, bem como reabertura da fase de instrução processual.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



 



Teresina, 10/05/2023

Detalhes

Processo

0801995-22.2020.8.18.0136

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

LUIS RAMOS FERREIRA

Publicação

11/05/2023