TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800040-58.2021.8.18.0026
RECORRENTE: FRANCISCO DIONISIO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: LUCAS SANTIAGO SILVA
RECORRIDO: BANCO CETELEM
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO SERVIÇO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Visa o recurso a reforma da sentença , que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil – CPC, ante a verificação da ausência do interesse de agir (ID 5473169)
Razões do recorrente seja homologado o ACORDO válido, legítimo e lícito firmado nos autos (ID 5473175).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Tendo em vista juntada do comprovante de pagamento correspondente ao acordo pactuado entre as partes (ID 5473179), a sentença merece ser reformada, com base no art. 57 da Lei nº 9.099/95 e art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil e homologo o acordo firmado entre as partes (ID 4054729), para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Diante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0800040-58.2021.8.18.0026
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO DIONISIO DE SOUSA
RéuBanco Cetelem
Publicação17/05/2023