Acórdão de 2º Grau

Inadimplemento 0816083-24.2018.8.18.0140


Ementa

apELAção CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. recebimento do recurso. dispensado o preparo. preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. rejeitada. suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais. apelante beneficiário da justiça gratuita. recurso conhecido e improvido. 1. Conforme preceitua o art. 355 do CPC, “o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas” ou “se o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349”. 2. Ademais, a audiência só deve ser designada se necessário (art. 357, V, do CPC) e, no caso, não ocorreu qualquer das hipóteses caracterizadoras de tal necessidade, inclusive porque a causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, nem foram arroladas testemunhas a serem ouvidas. 3. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada por cerceamento de defesa rejeitada. 4. Acolhida a preliminar de ilegitimidade para execução da COSIP. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0816083-24.2018.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816083-24.2018.8.18.0140

Apelante: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado: Aloisio Araújo Costa Barbosa (OAB/PI nº 6.330)

Apelado: ANTONIO JOSE ALVES DE SOUSA

Defensora Pública: Elizabeth Maria Memória Aguiar

Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva


EMENTA


apELAção CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. recebimento do recurso. dispensado o preparo. preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. rejeitada. suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais. apelante beneficiário da justiça gratuita. recurso conhecido e improvido.

1. Conforme preceitua o art. 355 do CPC, “o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas” ou “se o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349”.

2. Ademais, a audiência só deve ser designada se necessário (art. 357, V, do CPC) e, no caso, não ocorreu qualquer das hipóteses caracterizadoras de tal necessidade, inclusive porque a causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, nem foram arroladas testemunhas a serem ouvidas.

3. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada por cerceamento de defesa rejeitada.

4. Acolhida a preliminar de ilegitimidade para execução da COSIP.

5. Apelação conhecida e parcialmente provida.



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO JOSE ALVES DE SOUSA, contra sentença que, nos autos de ação monitória, proposta pela EQUATORIAL PIAUÍ, julgou procedente os pedidos autorais, determinando o imediato pagamento da quantia apurada nas faturas de energia elétrica.

APELAÇÃO CÍVEL: o Embargante, ora Apelante, sustentou, em suas razões recursais, que: i) a sentença é nula, por cerceamento de defesa, já que não foi designada audiência de instrução, conforme reiteradamente requerido nos autos; ii) na presente ação monitória a COSIP está sendo cobrada em favor da CEPISA, o que é ilegal, visto pertencer ao município de Teresina e somente este possui a legitimidade ativa para ajuizar demanda visando seu recebimento; iii) a r. sentença deve ser reformada de forma a excluir a aplicação de multa de 2% na atualização do débito por ocasião da liquidação da sentença, por se tratar de bis in idem e que o termo inicial de incidência dos juros seja da citação e não do vencimento da obrigação; iv) como a Apelante não tem condições de quitar valor da dívida em um único montante, requer-se que o valor da dívida apurado seja quitado em parcelas mensais consecutivas em valor que se enquadre na capacidade financeira da Apelante. Assim, requer o provimento do recurso, com o reconhecimento da prescrição parcial do débito, bem como a revisão e parcelamento das parcelas devidas.

CONTRARRAZÕES: O Réu, ora Apelado, defendeu que i) por tratar o processo de matéria exclusivamente de direito, é desnecessária a audiência de instrução; i) as provas anexadas à inicial (faturas de energia) são legítimas e aptas a instruir a ação monitória; ii) os juros de mora, na hipótese de cobrança de fatura de energia elétrica – que atende aos requisitos de liquidez e possui termo determinado – como sanção pelo atraso no cumprimento da obrigação, incidem desde o vencimento de cada fatura, e não da citação (Novo CPC, art.240), ou de qualquer outra interpelação judicial ou extrajudicial; iii) conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não tendo prazo específico que regulamente a prescrição das ações de cobrança de fatura de energia elétrica, aplica-se o prazo prescricional geral, de dez anos, vide art. 205 do Código Civil, observando-se, naturalmente, as regras de transição estabelecidas no artigo 2.028 do Código Civil. Assim, requer o improvimento do recurso.

PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.

PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas, no presente recurso: i) preliminarmente, a nulidade, ou não, da sentença por cerceamento de defesa; e ii) a validade, ou não, da cobrança da COSIP; iii) a possibilidade de parcelamento da dívida e revisão contratual.


É o relatório.


VOTO


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL


O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.

Os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

Da mesma forma, presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, pois a Apelação é tempestiva e atende aos requisitos da regularidade formal.

Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça já concedida.



2. FUNDAMENTAÇÃO


2.1. Da nulidade, ou não, da sentença por cerceamento de defesa


Conforme relatado, alega o Apelante que a sentença recorrida é nula, por cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de instrução, uma vez que na audiência iria comprovar a abusividade dos juros.

No entanto, a audiência só deve ser designada se necessário (art. 357, V, do CPC) e, no caso, não ocorreu nenhuma das hipóteses caracterizadoras de tal necessidade, inclusive porque a causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, nem foram arroladas testemunhas a serem ouvidas, bem como, é impossível comprovar a abusividade dos juros em audiência de instrução. Cito os dispositivos legais, in verbis:


Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

[...]

V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

§ 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.

§ 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.

§ 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.

§ 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.


Portanto, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa levantada pelo Apelante, já que não houve nenhum error in procedendo no julgamento antecipado da lide e na ausência de designação de audiência de instrução.



2.1.1. DA LEGITIMIDADE ATIVA PARA COBRANÇA DE COSIP


Em primeiro lugar, a Apelante pugnou pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa da concessionária de energia elétrica para a cobrança judicial da Contribuição para o Custeio do Serviços de Iluminação Pública – COSIP. Segundo aduz, uma vez que se trata de tributo de titularidade municipal, caberia tão somente ao Município de Teresina a sua cobrança, que não poderia ser feita por pessoa jurídica de direito privado.

Nesse ponto, assiste razão à parte Apelante, pelas razões que passo a expor.

De saída, é imperioso mencionar que, nos termos do art. 149-A, caput e parágrafo único, da Constituição Federal, a COSIP é tributo de competência dos Municípios e Distrito Federal e pode ser cobrada na fatura de consumo de energia elétrica.

Em razão da disposição da Carta Magna, o STF entende que é constitucional a “cobrança da COSIP por meio de um mesmo código de barras; isto é, conjuntamente com a conta de energia elétrica” (STF – ARE: 886753 DF – DISTRITO FEDERAL, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 21/06/2016, Data de Publicação: DJe-132 24/06/2016).

Contudo, a hipótese analisada pela Suprema Corte não se confunde com a dos autos. Isso porque, no julgado do STF, o tribunal analisou a constitucionalidade da cobrança extrajudicial da COSIP junto com o débito de energia elétrica, numa mesma fatura.

Aqui porém, trata-se da cobrança judicial de dívida tributária, a qual, como é pacífico, diferencia-se da cobrança de uma dívida comum. Ora, a cobrança judicial de tributo segue um rito próprio, que abrange uma fase administrativa, consistente na inscrição do débito em Dívida Ativa, e uma fase processual, referente à propositura de execução fiscal, regida pela Lei nº 6.830/1980.

É certo que, segundo a doutrina, é possível “haver a celebração de convênio entre um ente público e uma empresa pública ou sociedade de economia mista para que essa possa promover execução fiscal” (CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 403).

No mesmo sentido é a jurisprudência do STJ, para quem “a Caixa Econômica Federal tem legitimidade ativa ad causam para ajuizar execução fiscal para a cobrança dos valores devidos ao FGTS, em razão do que dispõe a Lei n. 8.844/1994” (STJ, AgRg no AREsp 326.843/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 12/11/2014).

Ocorre que, in casu, não existe lei municipal ou convênio estabelecendo a possibilidade de ajuizamento de execução fiscal pela concessionária.

Com efeito, a Lei Municipal nº 3150/2002, vigente à época da propositura da ação, apenas regulamentava a cobrança extrajudicial da COSIP, mensalmente, na fatura de energia elétrica, como se lê:


Lei Municipal nº 3.150/2002


Art. 2º – A COSIP será cobrada, mensalmente, por meio da conta de energia elétrica, emitida pela concessionária, de acordo com os valores constantes da Tabela I, desta Lei Complementar.


Art. 5º COSIP será arrecadada, mensalmente, pela Companhia Energética do Piauí – CEPISA ou sua sucessora, juntamente com a conta tarifária do consumidor de energia elétrica.


Parágrafo único - O produto da arrecadação da COSIP, recebida pela CEPISA ou sua sucessora, será depositado até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao do vencimento da conta paga pelo contribuinte, em conta bancária própria da Secretaria Municipal de Finanças - SEMF, para efetiva contabilização.


Percebe-se, portanto, que em nenhum momento a legislação tributária municipal delegou a competência de cobrança judicial da COSIP para a concessionária de energia elétrica e também não há notícia de convênio neste sentido. Assim, a inclusão dos seus valores, em sede de ação monitória, foi feita à revelia de disposição legal permissiva, o que viola o princípio da legalidade tributária.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, em ações de repetição de indébito da COSIP, ajuizadas pelo contribuinte, a concessionária de energia elétrica não é legitimada passiva, como se vê:


PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. RESOLUÇÃO 12/2009 DO STJ. CABIMENTO EXCEPCIONAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA.

1. Enquanto não for criada a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Estaduais, na forma do art. 1º da Resolução STJ 12/2009, o Superior Tribunal de Justiça será competente para conhecer de Reclamação destinada a dirimir controvérsia instaurada entre sua jurisprudência e o acórdão prolatado por Turma Recursal estadual. Precedentes do STJ e do STF.

2. O STJ possui entendimento no sentido de que, nas ações que visam a discutir a Contribuição Social de Iluminação Pública - COSIP, cumuladas com repetição do indébito, o polo passivo deve ser ocupado pelo ente público que detém competência tributária para a sua instituição, pois a mera possibilidade de sua inclusão na fatura de consumo não legitima, para tanto, a concessionária.

3. Reclamação procedente.

(STJ, Rcl 6.562/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 22/05/2012)


RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CIP – CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA E LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO-PROVIDO.

1. Cuidam os autos de recurso especial interposto pelas alíneas "a" e "c" da permissão constitucional por Avipal S/A Avicultura e Agropecuária contra acórdãos que, apreciando mandado de segurança para discutir a legitimidade da cobrança de Contribuição para Custeio de Energia Elétrica estipulada pelo Município de Ijuí/RS, ficaram assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CIP AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE. Em havendo irresignação contra a exigibilidade da CIP - Contribuição para o Custeio de Iluminação Pública - não detém legitimidade para figurar como autoridade coatora o diretor da distribuidora de energia elétrica, porquanto este se limita ao destaque do tributo na fatura de consumo de energia elétrica.

(...)

5. Este colendo Superior Tribunal de Justiça detém jurisprudência orientada no sentido de que são os municípios parte legítima para figurar passivamente nas ações onde se discute a legitimidade da cobrança da taxa de iluminação pública.

6. Embora a parte passiva no mandado de segurança seja a pessoa jurídica de Direito Público, a impetração deve ser dirigida à pessoa física que o representa pois ela é quem, em nome da pessoa jurídica a quem está vinculada, praticou o ato reputado ilegal ou abusivo e deverá prestar as informações devidas.

7. Recurso especial parcialmente conhecido e na parte conhecida não-provido.

(STJ, REsp 960.604/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2007, DJ 22/11/2007, p. 208)


Ora, se a concessionária não tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação em que se pugna pela devolução dos valores da COSIP, pode-se afirmar, a contrario sensu, que a mesma não possui legitimidade para figurar na ação que busca a cobrança dos referidos valores.

Isso posto, deve-se acolher a preliminar de parcial ilegitimidade ativa da concessionária, no que toca à cobrança dos valores da COSIP, os quais devem ser excluídos do valor total do débito.

Nesse sentido, cito precedente desta C. 3ª Câmara Cível, em voto de minha relatoria:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COBRANÇA JUDICIAL DA COSIP. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EM LEI OU CONVÊNIO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA CONCESSIONÁRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL NEGADO PELO JUÍZO A QUO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1.Conforme entendimento sumulado, as causas envolvendo sociedades de economia mista federais são de competência da justiça estadual. Súmulas 556 e 517 do STF.

2. Ausente autorização em lei ou em convênio, a concessionária de energia elétrica não possui legitimidade ativa para cobrança judicial de Contribuição de Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, que deve ser buscada em execução fiscal proposta pelo ente público instituidor do tributo. Preliminar de ilegitimidade ativa acolhida.

[...]

(TJPI | Apelação Cível Nº 0705881-12.2018.8.18.0000 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 20/11/2020)


Assim sendo, ao acolher a preliminar, dou provimento, no ponto, ao recurso, para: i) afastar a legitimidade da Autora, ora Apelada, para a cobrança dos valores da COSIP; e ii) extinguir parcialmente o feito quanto aos valores da COSIP, que devem ser excluídos do valor total do débito.



2.2.1. o direito da parte Apelante à revisão dos valores cobrados


No mérito, alega a Apelante que a sentença deve ser reformada de forma a excluir a aplicação de multa de 2% na atualização do débito por ocasião da liquidação da sentença, por se tratar de bis in idem e que o termo inicial de incidência dos juros seja da citação e não do vencimento da obrigação.

Neste ponto, importante ressaltar que o demonstrativo de débito juntado pela concessionária de energia, ora Apelada, já incluía a cobrança de multa de 2%, juros de mora a partir de cada vencimento e correção monetária.

No entanto, ao especificar os índices e percentuais a serem utilizados para o cálculo atualizado da dívida, o juízo tomou por base o valor original do débito (soma das faturas de energia elétrica), não da planilha apresentada pela concessionária.

Assim, não há bis in idem na fixação da multa de 2% (dois pontos percentuais), mas sim a confirmação do que já foi aplicado pela Apelada, de forma que – esclareço – não deve ser calculada em duplicidade.

Da mesma forma, ocorre com os juros de mora, que, por óbvio, devem incidir sobre a dívida original.

Ademais, quanto a estes últimos, de fato, devem contar a partir de cada vencimento, assim como calculou a concessionária em seu demonstrativo, já que a obrigação é líquida e com vencimento certo e, neste caso, a mora é ex re ou automática.

Nesse sentido, é a jurisprudência pacífica do STJ, segundo a qual “os juros de mora e a correção monetária, em ação monitória, incidem a partir do vencimento da obrigação consubstanciada em dívida líquida e com vencimento certo”:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA.

1. Os benefícios da assistência judiciária gratuita, eventual deferimento pelo Juiz ou Tribunal somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou aos posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade.

Incidência da Súmula 83/STJ.

2. "Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual os juros de mora e a correção monetária, em ação monitória, incidem a partir do vencimento da obrigação consubstanciada em dívida líquida e com vencimento certo.

Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ." (AgInt no AgInt no AREsp 1589874/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 10/12/2020).

3. Agravo interno desprovido.

(STJ, AgInt no AREsp 1776999/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021)


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356 DO STF. DUPLICATAS ACEITAS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. VENCIMENTO DO TÍTULO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicam-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.

2. Esta Corte Superior entende que "O fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada por meio de ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material" (EREsp 1.250.382/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/04/2014, DJe de 08/04/2014).

3. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no AREsp 1137304/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020)


Na mesma linha, cito ainda julgado da 4ª Câmara Especializada Cível deste E. Tribunal, em caso semelhante, em que se analisava Ação Monitória de faturas de energia elétrica:


CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE CONCESSIONÁRIA E CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO TRIBUTÁRIA. REPASSE ECONÔMICO DOS TRIBUTOS AOS USUÁRIOS DO SERVIÇO. LEGALIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA OBRIGAÇÃO. MORA EX RE. ART. 397 DO CC. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A Ação Monitória foi introduzida no processo civil brasileiro pela Lei nº 9.079, de 14/07/1995. Trata-se de procedimento especial em que o credor, detentor de título sem eficácia executiva, por ausência de previsão legal (art. 585 do CPC), mas munido de prova escrita que assegure a liquidez, certeza e exigibilidade da dívida, pretende o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.

2. "É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor" (STJ - AgRg no REsp 1284763/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011).

3. A relação jurídica que se estabelece entre concessionária e consumidor de energia elétrica não é relação tributária, cujos partícipes necessários são o Fisco e o contribuinte. Aqui, o que se tem é relação de consumo de serviço público, cujo regime jurídico é distinto daquele que se aplica às relações tributárias.

4. Os valores dos tributos constantes das notas fiscais de consumo de energia elétrica, representam apenas o repasse econômico desses encargos ao consumidor do serviço público, o que é pacificamente admitido pela jurisprudência. Precedentes do STJ.

5. Tratando-se de obrigação líquida e com termo para ser adimplida, os juros de mora devem incidir a partir do vencimento da obrigação (art. 397, CC). 6.Por inexistir previsão de prazo prescricional específico para a pretensão derecebimento de valores correspondentes a prestações inadimplidas pelo consumidor de energia elétrica, aplica-se a regra geral prevista no art. 205 do Código Civil.

7. Recurso de Apelação NÃO PROVIDO. Sentença mantida.

(TJ-PI, Apelação Cível, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, Julgado em 15/04/2014)


Desse modo, não há reparos a fazer na sentença quanto à data de incidência dos juros de mora a partir do vencimento de cada fatura, os quais, ressalte-se, assim como a multa de 2%, devem incidir sobre o valor original da dívida.



3. DECISÃO


Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível, e lhe dou parcial provimento para: i) rejeitar a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa; ii) acolher a preliminar de ilegitimidade ativa da Autora, ora Apelada, para a cobrança da Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – COSIP, e extinguir parcialmente o feito quanto aos valores desta, que devem ser excluídos do valor total do débito.

Mantenho a sentença nos demais termos.

Além disso, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em 2% do valor da causa, para ambos litigantes, devendo incidir sobre a parcela vencida por cada uma das partes.


É como voto.


Teresina-PI, data e assinatura no sistema.



DR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Juiz de Direito em substituição no 2º grau.

 

Detalhes

Processo

0816083-24.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inadimplemento

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ANTONIO JOSE ALVES DE SOUSA

Publicação

10/04/2023