TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804097-39.2019.8.18.0140
APELANTE: HELI DA CUNHA RODRIGUES ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO LUCIE VIANA FILHO
APELADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. POLICIAL MILITAR E PROFESSOR DA REDE ESTADUAL. POSSIBILIDADE. PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 101/2019 QUE ACRESCENTOU O § 3º AO ARTIGO 42 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PARA ESTENDER AOS MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, O DIREITO À CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS PREVISTAS NO ART. 37, XVI, DA CF. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Com o advento da EC nº 101/2019, que acrescentou o §3º ao art. 42 da Constituição Federal/88, a controvérsia restou pacificada, permitindo-se a acumulação dos cargos ocupados pelo Apelante, na forma dos arts. 42, § 3º e 37, XVI, da CF.
2. Dirimiu-se, portanto, a celeuma existente quanto à possibilidade de cumulação dos referidos cargos, de militar e professor, sendo esse o entendimento seguido pelos tribunais pátrios. Precedente AC 00011503220178250007 TJ-SE.
3. E, como consequência lógica, se os cargos são acumuláveis, o servidor terá direito às duas aposentadorias, desde que preenchidos os requisitos legais para as suas concessões, observando-se, inclusive, “a separação da base de cálculo na incidência das regras do teto constitucional, a fim de que sejam consideradas isoladamente as remunerações de dois cargos/funções ocupados cumulativamente”. Precedente AC nº 10088661420208260152 do TJSP.
4. Entretanto, foge da esfera do julgador o deferimento do pedido de aposentadoria de professor, tendo em vista que a aferição dos requisitos para o seu implemento, na data do requerimento administrativo, é de competência do órgão estatal.
5. Reforma-se a sentença a quo, para reconhecer o direito do apelante à acumulação dos proventos, desde que tenha cumprido os requisitos legais, para a concessão da aposentadoria de professor, na data do requerimento administrativo, tomando por base a legislação vigente à época.
6. Inversão do ônus da sucumbência.
7. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,em conhecer da Apelação Cível e dar-lhe parcial provimento, para reconhecer o direito do apelante à acumulação dos proventos, desde que tenha cumprido os requisitos legais para a concessão da aposentadoria de professor, na data do requerimento administrativo, tomando por base a legislação vigente à época, calculando-se o retroativo, em sede de liquidação de sentença, a ser pago por meio de precatório ou RPV. Em face do acolhimento da pretensão recursal, Inverto o ônus da sucumbência. Contrário ao parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por HELI DA CUNHA RODRIGUES ARAÚJO contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, que julgou improvido o mandado de segurança, entendendo que é vedado ao militar a acumulação de cargos públicos, nos termos do art. 142, § 3º, II, c/c 37, XVI, b, da CF.
O impetrante recorreu da sentença, com os seguintes argumentos: i) exerce o cargo de professor, após aprovação em concurso público, antes da promulgação da CF/88, tendo adquirido o direito à aposentadoria, uma vez que preencheu os requisitos legais (idade e tempo de contribuição); ii) no entanto, em 2013, teve seu pedido indeferido pelo Estado, ao argumento de impossibilidade de cumulação de cargo; iii) também se aplica aos militares o disposto no art. 37 da CF, XVI, b, da CF/88, sendo lícita a acumulação dos cargos de Militar com professor da rede pública estadual, desde que tenha compatibilidade de horários e sem prejuízo da atividade militar. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso.
Em sua defesa, a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA aduziu, em síntese, que: i) as hipóteses excepcionais de acumulação de cargos elencadas no art. 37 do texto constitucional não inclui os militares, conforme se extrai do art. 142 da CF; ii) o STJ antes da promulgação da EC 77/2014, “já entendia possível a acumulação de dois cargos privativos na área da saúde no âmbito das esferas civil e militar, desde que o servidor público não desempenhe na instituição militar as funções típicas da atividade castrense, e, sim, atribuições inerentes a profissões civis”; iii) entretanto, decidiu, reiteradas vezes, pela impossibilidade de acumulação de cargos entre militares, sob o argumento de que o art. 37, XVI, da CF, não se estende a eles; iv) aduziu, por fim, que não existe direito adquirido a regime jurídico, ainda mais quando se trata de alteração constitucional. Por fim, requereu o improvimento do apelo.
O apelante aduziu, com fundamento na EC 101/2019 (que acrescentou o § 3º, do art. 42, da CF, para estender aos militares dos Estados Distrito Federal e Territórios o direito à acumulação dos cargos previsto no art. 37, XVI, da CF) que, se a norma constitucional passou a permitir a cumulação dos cargos ocupados por ele, também lhe deve ser garantido o direito a acumulação dos proventos. Com base nisso, requereu o provimento do seu recurso, bem como a intimação da apelada, em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
O Ministério Público de 2º Grau emitiu parecer pelo conhecimento e improvimento do recurso.
O ponto controvertido nesse recurso se refere a: i) cumulação de proventos dos cargos de militar e professor.
É o relatório.
VOTO
1. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
A Apelação Cível interposta cumpre os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, uma vez que possui regularidade formal, é tempestiva, dispensado o preparo em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Quanto aos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, ressalto que a apelação é o recurso cabível para atacar a sentença impugnada (art. 1.009 do CPC/15) e que o Apelante possui legitimidade para recorrer, eis que é parte sucumbente na demanda.
Por essas razões, conheço do recurso de Apelação interposto.
2. mérito – cumulação de proventos dos cargos de militar.
Conforme relatado, o Apelante se insurge contra o indeferimento do pedido de aposentadoria no cargo de professor, sob o argumento de “cumulação indevida de cargos, uma vez que sendo Coronel reformado da Polícia Militar não poderia exercer qualquer cargo civil, como o magistério, vez que vedado constitucionalmente”.
Ocorre que com o advento da EC nº 101/2019, a qual acrescentou o §3º ao art. 42 da Constituição Federal/88, a controvérsia restou pacificada, permitindo-se a acumulação dos cargos ocupados pelo Apelante, na forma dos arts. 42, § 3º e 37, XVI, da CF, in verbis:
"CF
Art. 42.
§ 3º Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar." (NR).
Art 37. (…)
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;”
Dirimiu-se, portanto, a celeuma existente quanto à possibilidade de cumulação dos referidos cargos, sendo esse o entendimento seguido pelos tribunais pátrios a partir de então, vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLEITO DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS. POLICIAL MILITAR E PROFESSOR DA REDE ESTADUAL. POSSIBILIDADE. PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 101/2019. ACRÉSCIMO DO § 3º AO ARTIGO 42 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE ESTENDE AOS MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS O DIREITO À CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS PREVISTAS NO ART. 37, XVI, DA LEI MÁXIMA DO PAÍS. CONCESSÃO DO DIREITO AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE.
(TJ-SE - AC: 00011503220178250007, Relator: Ricardo Múcio Santana de A. Lima, Data de Julgamento: 17/12/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL)
E, como consequência lógica, se os cargos são acumuláveis, o servidor terá direito às duas aposentadorias, desde que preenchidos os requisitos legais para as suas concessões, observando-se, inclusive, “a separação da base de cálculo na incidência das regras do teto constitucional, a fim de que sejam consideradas isoladamente as remunerações de dois cargos/funções ocupados cumulativamente”, entendimento extraído do precedente do TJSP, do qual comungo. In verbis:
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. OFICIAL DA RESERVA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. Cumulação de cargos (Policial Militar e Professor). Teto Constitucional. Incidência sobre a totalidade da remuneração - Impossibilidade. Separação da base de cálculo na incidência das regras do teto constitucional, a fim de que sejam consideradas isoladamente as remunerações de dois cargos/funções ocupados cumulativamente. Cumulação legítima de cargos ou funções. Incidência da tese definida no Tema 377 do STF. Procedência da ação mantida. RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS. (TJ-SP - APL: 10088661420208260152 SP 1008866-14.2020.8.26.0152, Relator: Isabel Cogan, Data de Julgamento: 27/07/2021, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/07/2021)
PROCESSUAL CIVIL E MILITAR. MANDADO DE SEGURANÇA. ACÚMULO PROVENTOS DE MILITAR INATIVO COM REMUNERAÇÃO DE CARGO PÚBLICO CIVIL DE MAGISTÉRIO. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que denegou a segurança afastando a existência de direito líquido e certo à cumulação dos proventos decorrentes da aposentadoria no cargo de Policial Militar com os decorrentes do exercício do cargo de Professor do Governo do Estado do Amapá. 2. A previsão normativa do art. 142, destinada exclusivamente aos Militares, foi inserida na Constituição de 1988 pela Emenda nº 18, de 1998, quando apenas não havia no texto a ressalva à situação do art. 37, XVI. No caso concreto, o impetrante ingressou na carreira militar em 1983, tendo sido transferido para a reserva remunerada apenas a contar de dezembro de 2002, quando ingressou na carreira política, tendo sido Diplomado Deputado Federal do Estado do Amapá, com base no art. 94, VIII c/c ART. 92, II da Lei nº 6.652/79. Não há informação nos autos quanto à data de ingresso do impetrante no Cargo de Professor do Estado do Amapá. Entretanto, o art. 52, VI da Lei 6.652/79 tratava da hipótese transferência ex officio para a reserva remunerada também quando o militar fosse "empossado em cargo público permanente, estranho à sua carreira, e cujas funções sejam de magistério".(grifei). 3. Nem a Constituição Federal, a partir da Emenda 18/98, nem o Estatuto dos Policiais Militares das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá (Lei nº 6.652/79) vedavam a cumulação de proventos de cargo de militar com remuneração de cargo de magistério. Há tão somente a previsão constitucional de transferência à reserva ao militar que tomar posse em cargo público civil permanente. A legislação de regência, outrossim, previa, para o caso de função de magistério, a transferência à reserva remunerada. 4. A Constituição Federal de 1988, outrossim, ao dispor sobre a impossibilidade de cumulação de cargos, traz algumas ressalvas, deixando clara a mens legislatoris de impedir a acumulação quando houvesse incompatibilidade de horários, a inviabilizar o exercício satisfatório da função pública. Ainda que as ressalvas ao art. 37 da CF/88 não se aplicassem aos militares, que possuem tratamento especial, ante a natureza de suas atribuições e a necessidade de dedicação integral, elas explicam a disposição específica atinente aos militares no art. 142, sendo daí a conclusão de que, empossados em cargo público civil permanente, eles devem ser imediatamente transferidos à reserva. A legislação que regula a situação dos militares trata diferenciadamente a situação do cargo público na função de magistério, assim como o faz em relação ao exercício de mandato eletivo, dispondo que nestes casos haverá transferência de ofício para a reserva remunerada. Sobre o assunto, já teve oportunidade de se manifestar o Supremo Tribunal Federal ( vide ARE 681271 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 15/07/2014 Publicação DJe-150 DIVULG 04/08/2014 PUBLIC 05/08/2014 6. Após o advento da Emenda Constitucional nº 101, de 03/07/2019, que acrescenta o § 3º ao art. 42 da Carta para estender aos Militares dos Estados, Distrito Federal e Territórios o direito à acumulação dos cargos prevista no art. 37, XVI, não restam dúvidas quanto à possibilidade de cumulação dos proventos da inatividade militar com os rendimentos da atividade de magistério. 7. Apelação a que se dá provimento para assegurar ao impetrante o direito de perceber cumulativamente os proventos decorrentes do exercício do cargo de militar da reserva com os decorrentes do cargo de professor do Estado do Amapá. 7. Incabíveis honorários advocatícios na espécie. 8.Prejudicada a apreciação do agravo interno contra a decisão que conferiu efeito suspensivo ao recurso.
(TRF-1 - AC: 00016561420154013100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 04/09/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 19/09/2019)
Quanto à manifestação da Procuradoria do Estado (id. 11261739) de que:
“o Supremo Tribunal Federal, no intuito de realizar adequada eficácia ao artigo 11 da Emenda Constitucional nº 20, que modificou o art. 37 da CF, entendeu pela possibilidade de acumulação, desde que o ingresso no novo cargo ocorra antes de 16/12/1998, para que não incida a proibição de acumulação estatuída no art. 37, § 10, da Carta da República (com a redação que lhe deu a EC nº 20)”
Registre-se que o autor/apelante é Coronel reformado da Polícia Militar, tendo ingressado nos quadros da corporação em 05-03-1975, portanto já se encontra inativo desde 06-04-2009, conforme mapa de tempo de serviço e certidão de tempo de contribuição (id. 5251457 p. 2 e 3).
De igual modo, foi admitido no cargo de Professor do Estado do Piauí em 01-03-1988, após aprovação em concurso público realizado em 22-02-1987, portanto faz jus a acumulação de ambas as aposentadorias.
É fato que o STF, no julgamento do ARE 1246685, em 20-03-2020, admitido como Repercussão Geral - Tema 1081, ao decidir acerca da “Possibilidade de acumulação remunerada de cargos públicos, na forma do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, quando há compatibilidade de horários”, fixou a seguinte tese:
Tese: “As hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal”.
No entanto, in casu, o apelante sempre exerceu ambas as atividades durante o período de 1988 à 2009, quando passou para inatividade, no cargo de Coronel, continuando a exercer apenas o magistério até cumprir os requisitos para aposentadoria.
Desse modo, a discussão aqui não envolve compatibilidade de carga horária, uma vez que já transcorrido todo o período, mas, sim, se faz jus a cumulação de ambas as aposentadorias, o que, como já demonstrado acima, inexiste qualquer óbice à sua concessão.
Entretanto, foge da esfera do julgador o deferimento do pedido de aposentadoria de professor, tendo em vista que a aferição dos requisitos para o seu implemento, na data do requerimento administrativo, é de competência do órgão estatal.
Portanto, reformo a sentença a quo, para reconhecer o direito do apelante à acumulação dos proventos, desde que tenha cumprido os requisitos legais, para a concessão da aposentadoria de professor, na data do requerimento administrativo (em 08/11/2013), tomando por base a legislação vigente à época, e, uma vez deferido pela administração pública, entendo devido o pagamento do retroativo, por meio de precatório ou RPV, a ser calculado em sede de liquidação de sentença.
Em face do acolhimento da pretensão recursal, Inverto o ônus da sucumbência.
3. DISPOSITIVO.
Posto isso, conheço da Apelação Cível e dou-lhe parcial provimento, para reconhecer o direito do apelante à acumulação dos proventos, desde que tenha cumprido os requisitos legais para a concessão da aposentadoria de professor, na data do requerimento administrativo, tomando por base a legislação vigente à época, calculando-se o retroativo, em sede de liquidação de sentença, a ser pago por meio de precatório ou RPV.
Em face do acolhimento da pretensão recursal, Inverto o ônus da sucumbência.
Contrário ao parecer ministerial.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível e dar-lhe parcial provimento, para reconhecer o direito do apelante à acumulação dos proventos, desde que tenha cumprido os requisitos legais para a concessão da aposentadoria de professor, na data do requerimento administrativo, tomando por base a legislação vigente à época, calculando-se o retroativo, em sede de liquidação de sentença, a ser pago por meio de precatório ou RPV. Em face do acolhimento da pretensão recursal, Inverto o ônus da sucumbência. Contrário ao parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023) e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedimento: não houve.
Houve sustentação oral: Dr. Danilo Mendes de Santana- (OAB/PI nº 016149)- Procurador do Estado.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 06 de FEVEREIRO de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 22/02/2024
0804097-39.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuHELI DA CUNHA RODRIGUES ARAUJO
Publicação22/02/2024