TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812665-44.2019.8.18.0140
Apelante: GILMAR PIRES DE ABREU
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344)
Apelado: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB/PI nº 5.726)
Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. comprovação da regularidade da contratação. Comprovado o uso do cartão de crédito. Recurso conhecido e improvido.
1. O autor alega que fez um empréstimo e recebeu na forma de RMC, no entanto, restou comprovado através das faturas mensais que o Autor adquiriu um cartão de crédito e utilizou em diversas compras, gerando um débito que não foi quitado.
2. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais.
3. Apelação Cível conhecida e improvida.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos autorais.
APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) o contrato na modalidade RMC é ilegal, uma vez que foi disponibilizado um empréstimo na conta da parte Autora simulando um contrato de empréstimo consignado, porém, com juros abusivos; ii) o Banco Apelado não juntou aos autos cópia do contrato, nem mesmo TED, que é condição de existência do negócio jurídico; iii) O autor acreditava que estava contratando um empréstimo consignado, com juros regulares, e, na verdade, estava entrando em um contrato bancário cuja dívida permanecerá eternamente.
CONTRARRAZÕES: o Banco Réu, ora Apelado, em suas razões recursais, sustentou que: i) a parte Apelante limita-se a informar que nunca firmou contrato de cartão de crédito consignado, entretanto foi anexada à contestação a via contratual preenchida com os dados do mutuário e sua assinatura, bem como seus documentos pessoais, demonstrando que tinha ciência da contratação; ii) conforme ficou comprovado pelas faturas, a parte Apelante utilizou o cartão de crédito e deixou de pagar sua fatura, e por esta razão continua sendo cobrado o mínimo da fatura através da sua margem consignável. Iii) pela inexistência de qualquer ato ilícito por parte do banco, indevida qualquer indenização por danos materiais ou morais. Com base nisso, requereu o improvimento do recurso.
PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: a existência e legalidade do contrato de empréstimo, bem como o direito da parte Autora, ora Apelante, de ser ressarcida por danos materiais e morais.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.
Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e encontra-se devidamente preparada.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Antes de adentrar no mérito da demanda, passo a um breve resumo de seu contexto fático, por ser este essencial à compreensão das questões adiante tratadas.
A parte Autora, ora Apelante, propôs a presente ação com o objetivo de ver reconhecida a ilegalidade do desconto realizado em seu benefício previdenciário, sob a denominação de “empréstimo sobre a RMC”, que reputava indevido.
Quanto a isso, registro que a existência do referido contrato de cartão de crédito restou provada na contestação, bem como, que o Autor não recebeu crédito em sua conta-corrente, tal como alega na inicial, e sim realizou compras no cartão de crédito e não pagou sua fatura.
Ademais, não há razões para afastar a máxima do “pacta sunt servanda” e considerar o contrato em referência inválido, já que a consumidora assinou, de forma semelhante aos seus documentos pessoais, o “Termo de adesão cartão de crédito consignado” e utilizou, por sua livre vontade, o cartão de crédito em suas compras corriqueiras.
Além disso, quanto ao desconto em folha de pagamento do mínimo do cartão de crédito, como ocorreu no caso, a jurisprudência pátria é uníssona em admitir tal prática no caso de prévia autorização do consumidor, como se lê nos seguintes julgados:
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. MÚTUO FENERATÍCIO. DESCONTO DAS PARCELAS. CONTA-CORRENTE EM QUE DEPOSITADO O SALÁRIO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 603/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A discussão travada no presente é delimitada como sendo exclusiva do contrato de mútuo feneratício com cláusula revogável de autorização de desconto de prestações em conta-corrente, de sorte que abrange outras situações distintas, como as que autorizam, de forma irrevogável, o desconto em folha de pagamento das “prestações empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil” (art. 1º da Lei 10.820/2003).
2. Dispõe a Súmula 603/STJ que “é vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual”.
3. Na análise da licitude do desconto em conta-corrente de débitos advindos do mútuo feneratício, devem ser consideradas duas situações distintas: a primeira, objeto da Súmula, cuida de coibir ato ilícito, no qual a instituição financeira apropria-se, indevidamente, de quantias em conta-corrente para satisfazer crédito cujo montante fora por ela estabelecido unilateralmente e que, eventualmente, inclui tarifas bancárias, multas e outros encargos moratórios, não previstos no contrato; a segunda hipótese, vedada pela Súmula 603/STJ, trata de descontos realizados com a finalidade de amortização de dívida de mútuo, comum, constituída bilateralmente, como expressão da livre manifestação da vontade das partes. 4. É lícito o desconto em conta-corrente bancária comum, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações de contrato de empréstimo bancário livremente pactuado, sem que o correntista, posteriormente, tenha revogado a ordem. Precedentes. 5.
Não ocorrência, na hipótese, de ato ilícito passível de reparação.
6. Recurso especial não provido.
(STJ, REsp 1555722/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 25/09/2018)
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL – DESCONTO EM FOLHA A TÍTULO DE "RMC" (RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL) PARA GARANTIR PAGAMENTO MÍNIMO DE FATURA – EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA SAQUES E COMPRAS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – COBRANÇA CONSIDERADA DEVIDA – RECURSO IMPROVIDO. - Se o consumidor, ao aderir a contrato de cartão de crédito consignado, atrelado à folha de pagamento, autoriza o banco a efetuar descontos mensais destinados a garantir o pagamento mínimo da fatura e, de fato, utiliza o cartão de crédito tanto para efetuar saques quanto para realizar compras, não há como reconhecer a ocorrência de nulidade por vício de vontade, sendo a contratação válida - Recurso improvido.
(TJ-MS - AC: 08426242820178120001 MS 0842624-28.2017.8.12.0001, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 31/07/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2019)
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. DESCONTOS EM VENCIMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO, EM OBSERVÂNCIA DA MARGEM CONSIGNÁVEL, CABENDO AO AUTOR O PAGAMENTO DO SALDO RESTANTE. AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Por expressa previsão contratual, o banco apelado está autorizado a deduzir, quando do recebimento do vencimento do apelado, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, cabendo a este o pagamento voluntário do restante da fatura, na data do vencimento. 2. Toda a prova documental apresentada nos autos indica que o autor contratou o empréstimo, que ora impugna, pois permitiu pacificamente os diversos descontos em sua conta corrente, desde o ano 2011, só vindo a se insurgir contra os mesmos em novembro de 2014, com a propositura da presente demanda. 3. Recurso improvido.
(TJ-PE - APL: 3880273 PE, Relator: Waldemir Tavares de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 16/07/2015, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 14/08/2015)
E, no caso, a Autora, ora Apelante, autorizou expressamente a instituição financeira a realizar o desconto do valor mínimo da sua fatura de cartão de crédito consignado diretamente em folha de pagamento, conforme previsão da cláusula 8.1 do contrato celebrado, in verbis:
VIII- AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO
8.1. Através do presente documento o (a) ADERENTE/TITULAR autoriza a sua fonte pagadora/empregadora, de forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto mensal em sua remuneração/salário/benefício, em favor do BANCO BMG S.A. para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado ora contratado.
Assim, por ter sido previamente autorizado o desconto do valor mínimo da fatura em folha de pagamento, e em respeito ao princípio da autonomia da vontade, não há ilicitude da instituição financeira ao realizar a cobrança da dívida na forma pactuada no contrato celebrado.
Até mesmo porque essa prática é autorizada pela Lei 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, inclusive de aposentados e pensionistas, como é o caso da Autora, ora Apelante, nos seguintes termos:
Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos
Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.
Desse modo, julgo pela improcedência do pedido de repetição do indébito, já que a cobrança realizada não foi indevida, como exige o art. 42, parágrafo único, do CDC ao dispor que: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito [...]”.
De igual modo, julgo, de plano, pela improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Isso porque, como é assente na doutrina e jurisprudência pátrias, o dano moral pressupõe a existência dos elementos básicos da responsabilidade civil, quais sejam, a prática de ato danoso, a existência do efetivo prejuízo e o nexo de causalidade entre estes. O Código Civil é cristalino a esse respeito, quando afirma que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
E, no caso dos autos, inexistiu qualquer ato ilícito por parte do Banco Réu, ora Apelado, já que agiu no exercício regular de seu direito, em cumprimento ao contrato firmado.
Nessa linha dispõe o art. 188 do Código Civil:
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Registro, nesta oportunidade, que esta relatoria tem conhecimento das discussões doutrinárias e jurisprudências acerca da legalidade de contratos na modalidade RMC, inclusive da ACP mencionada na Apelação, onde os Autores, em regra, pretendiam contratar um empréstimo consignado e foram enganados com um parcelamento infindável de cartão de crédito, no entanto, no caso em análise, não se trata da mesma situação, uma vez que não houve disponibilização de crédito ao Autor em sua conta-corrente, e sim o uso rotineiro do cartão de crédito sem o pagamento da fatura equivalente.
Dessa forma, mantenho a sentença recorrida, que julgou totalmente improcedentes os pedidos autorais, para considerar válido o contrato de cartão de crédito consignado, com autorização para desconto em folha de pagamento, firmado entre as partes e indeferir os pedidos indenizatórios.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento, para manter a sentença em todos os seus termos.
Por fim, fixo os honorários advocatícios em 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
DR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Juiz de Direito em substituição no 2º grau.
0812665-44.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorGILMAR PIRES DE ABREU
RéuBANCO BONSUCESSO S.A.
Publicação10/04/2023