TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0757949-94.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: ADERSON RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: KALINA RAQUEL SOUSA DO VALE ANDRADE
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO Nº 9.246/2017. INFRAÇÕES DIVERSAS. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. CONDENAÇÃO SUPERIOR A 6 ANOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. VEDAÇÃO LEGAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO NÃO PROVIDO.
1. Conforme prescreve o artigo 12 do Decreto Lei nº 9.246 de 2017, para a concessão do indulto devem ser consideradas as penas unificadas/somadas. Deste modo, consta nos autos do Relatório de Situação Processual Executória, expedido pelo sistema eletrônico de execução unificado – SEEU, que até 25/12/2017 o apenado possuía três condenações. E, somando as penas das supracitadas infrações, obtém-se um total de 06 (seis) anos de reclusão. 1.1. No tocante à fração de pena já preenchida, observa-se que, para os condenados reincidentes, a concessão do indulto é subordinada ao cumprimento de 1/3 (um terço) da reprimenda, o que equivale, a crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa, no caso, um total de 2 (dois) anos. Contudo, ao tempo da publicação do referido decreto, 25/12/2017, o apenado cumprira apenas 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 23 (vinte e três) dias, ou seja, não cumpriu o período necessário para concessão do indulto. 1.2. Portanto, conclui-se que não cumprido, no caso concreto, o período necessário para a concessão do benefício almejado, razão pela qual de rigor a manutenção da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais.
2. Recurso conhecido e não provido, conforme parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso para NEGAR-LHE provimento, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 05 a 12 de maio de 2023.
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):
Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto por ADERSON RODRIGUES DA SILVA, por intermédio de advogada constituída, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina-PI que, nos autos nº 0002160-66.2015.8.18.0140, indeferiu o pedido de indulto (ID 8322713 – p. 12).
Em suas razões (p. 13/19), a defesa requer a reforma da decisão para que haja a concessão do indulto, com base no Decreto nº 9246/2017, em favor do reeducando referente aos processos nº 0007931-88.2016.8.18.0140 e nº 0001365-60.2015.8.18.0140 alegando que o "apenado teve sua pena fixada em apenas 2 (dois) anos em cada um dos Processos: 0007931-88.2016.8.18.0140 e 0001365- 60.2015.8.18.0140, já cumpriu até 25/12/2017, quando ficou preso por 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 23 (vinte e três) dias, tempo exigido para fazer jus aos benefícios, restam satisfeitos os requisitos objetivos para a concessão dos indultos", com a consequente extinção da punibilidade, nos termos dos artigos 741 e 738 do Código de Processo Penal c/c art. 1º, III, do Decreto nº 9246/2017.
Contrarrazões ofertadas (p. 20/23), o Ministério Público esclareceu que “não há erro no cálculo do SEEU ao considerar a pena total de 08 (oito) anos e que, até 25/12/2017, o apenado ficou preso por 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 23 (vinte e três) dias, tempo inferior ao necessário (02 (dois) anos e 08 (oito) meses) para concessão do benefício de indulto”, e se manifestou pelo desprovimento do presente agravo.
Em exercício de juízo de retratação, o magistrado a quo recebeu o presente recurso e manteve a decisão que indeferiu o indulto, em todos os seus termos, determinando o traslado para este órgão ad quem (p. 02/04).
Os autos ascenderam a esta Corte e a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID 9289658).
Este é o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto por ADERSON RODRIGUES DA SILVA, qualificado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina-PI.
Alega a defesa do agravante que:
1) O agravante requereu no dia 03/08/2022 no SEEU (mov. 320.3) do Processo de Execução Penal em epígrafe, indultos em 02 (dois) processos diferentes, são eles: Processo: 0007931-88.2016.8.18.0140 – 2a0m0d – 4ª Vara Criminal de Teresina/PI – Trânsito em Julgado: 20/11/2017 – Art. 14, CAPUT, Lei 10826/03 – Estatuto do Desarmamento; Processo: 0001365-60.2015.8.18.0140 – 2a0m0d – CONVERTIDA 8ª Vara Criminal – Trânsito em Julgado: 06/09/2019 – Art. 180, CAPUT, Lei 2848/40 – Código Penal; Art. 12, CAPUT, Lei 10826/03 – Estatuto do Desarmamento;
2) até 25/12/2017 o apenado ficou preso por 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 23 (vinte e três) dias, tempo necessário, quando somadas as penas executadas até a data do decreto de indulto;
3) o apenado esta em gozo de livramento condicional.
Em juízo de retratação, o MM. Juiz da Vara das Execuções Penais manteve a decisão que indeferiu o indulto, sob os fundamentos de que para fazer jus ao indulto, o reeducando precisaria cumprir 1/3 da pena, haja vista ser reincidente, conforme art. 1º, I do Decreto nº 9246/2017. Acrescentou que é possível constatar que até 25/12/2017 o apenado cumpriu 1 ano, 11 meses e 23 dias da pena. Finalizou pontuando que restou claro que até 25/12/2017 o reeducando não cumpriu o período necessário para concessão de indulto, qual seja, 2 anos.
O apenado requer a concessão do indulto considerando as penas isoladas dos processos nº 0007931-88.2016.8.18.0140/4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI e 0001365-60.2015.8.18.0140/8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, sob o argumento de que se somadas correspondem a 04 (quatro) anos, tempo exigido para fazer jus ao benefício.
Contudo, conforme prescreve o artigo 12 do Decreto Lei nº 9.246 de 2017, para a concessão do indulto devem ser consideradas as penas unificadas/somadas. In verbis:
Art. 12. As penas correspondentes a infrações diversas serão unificadas ou somadas para efeito da declaração do indulto natalino ou da comutação, na forma do art. 111 da Lei nº 7.210, de 1984.
Deste modo, consta nos autos do Relatório de Situação Processual Executória expedido pelo sistema eletrônico de execução unificado – SEEU, que até 25/12/2017 o apenado possuía três condenações (0001365-60.2015.8.18.0140, 0000555-64.2013.8.18.0008 e 0007931-88.2016.8.18.0140). E, somando as penas das supracitadas infrações, obtém-se um total de 06 (seis) anos de reclusão.
No tocante à fração de pena já preenchida, observa-se que, para os condenados reincidentes, a concessão do indulto é subordinada ao cumprimento de 1/3 (um terço) da reprimenda, o que equivale a crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa, no caso, um total de 2 (dois) anos. In verbis:
Art. 1º O indulto natalino coletivo será concedido às pessoas nacionais e estrangeiras que, até 25 de dezembro de 2017, tenham cumprido: I - um quinto da pena, se não reincidentes, e um terço da pena, se reincidentes, nos crimes praticados sem grave ameaça ou violência a pessoa (…).
Contudo, ao tempo da publicação do referido decreto, 25/12/2017, o apenado cumpriu apenas 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 23 (vinte e três) dias, ou seja, não cumpriu o período necessário para concessão do indulto.
O MM. Juiz da Execução não se furtou em apreciar a matéria e andou bem ao aduzir que:
Compulsando-se os autos, conforme linha do tempo, em anexo, percebe-se que, até 25/12/2017, o apenado possuía 3 condenações. Ressalta-se que para fins de indulto, faz-se necessário somar as penas executadas até a data do decreto de indulto, considerando a pena total de 6 anos. Nesse sentido dispõe o art. 12 do Decreto nº 9246/2017 (…). Para fazer jus ao indulto, o reeducando precisa cumprir 1/3 da pena, haja vista ser reincidente, conforme art. 1º, I do Decreto nº 9246/2017 (…) É possível constatar que, até 25/12/2017, o apenado cumpriu 1 ano, 11 meses e 23 dias da pena. Dessa forma, resta claro que, até 25/12/2017, o reeducando não cumpriu o período necessário para concessão de indulto, qual seja, 2 anos.
Portanto, conclui-se que não cumprido, no caso concreto, o período necessário para a concessão do benefício almejado, razão pela qual de rigor a manutenção da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, conclui-se pela correção da decisão do MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina-PI, motivo pelo qual, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE provimento.
Este é o voto.
Teresina, 21/05/2023
0757949-94.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalIndulto
AutorADERSON RODRIGUES DA SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação22/05/2023