TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000101-80.2016.8.18.0040
APELANTE: JOAO DA COSTA JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: TIAGO VALE DE ALMEIDA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO DEFENSIVO. REGIME INICIAL FECHADO – PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS – RÉU REINCIDENTE – REGIME ADEQUADO.
1. Na espécie, a materialidade e a autoria delitivas não foram questionadas, e se encontram devidamente demonstradas através dos relatos detalhados dos depoimentos das testemunhas, pelo laudo de exame pericial de arma de fogo e munição, do auto de prisão em flagrante, do auto de apresentação e apreensão etc.
2. O apelante ostenta condenação transitada em julgado por fato anterior aos destes autos referente ao processo 2013.0001.000739-6 (nº de origem 0000304-52.2010.8.18.0040), apta a configurar a reincidência, nos termos do art. 63 do Código Penal. 2.1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o réu reincidente, condenado à pena igual ou inferior a 4 anos, e que ostenta circunstâncias judiciais favoráveis, poderá iniciar o cumprimento da reprimenda em regime semiaberto, conforme enuncia a Súmula 269/STJ. In casu, no entanto, conforme já referido, trata-se de réu reincidente cuja pena foi fixada em patamar superior a 04 (quatro) anos, demonstrando inadequação do regime intermediário para o início de cumprimento da reprimenda. 2.3. Assim, não há o que se falar em regime inicial mais brando, sendo a fixação do regime inicial fechado suficiente e adequada.
3. Recurso conhecido e não provido em conformidade com o parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, CONHECER do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 05 a 12 de maio de 2023.
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOÃO DA COSTA JUNIOR, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Batalha/PI.
Depreende-se da exordial que (ID 3776160 – p. 03/11), sinteticamente, no dia 02 de fevereiro de 2016, pela manhã, em horário não sabido, os denunciados Eudismar Abreu Santos, Bruno Pereira da Costa, Jesse Lima da Silva Marinho, João da Costa Júnior e Carlos Augusto de Amorim Lima, associaram-se em quadrilha ou bando, fortemente armados, para o fim de cometer crimes, demonstrando união de condutas e conjugação de esforços, com permanência e estabilidade, ocasião em que foram presos os quatro primeiros denunciados, em flagrante delito na localidade Bela Vista, zona rural do município de Batalha/PI.
Acrescenta que:
(…) o denunciado CARLOS AUGUSTO DE AMORIM LIMA possuía os seguintes artefatos: 07 (sete) cartuchos de emulsão explosiva; 4,8 (quatro metros e oitenta centímetros) de cordel NP 10; 01 (uma) espingarda calibre 12, marca Boito, nº série 737923; 06 (seis cartuchos); 01 (um) automóvel GM, modelo Prisma, Placa NIB 6117, 03 (três) aparelhos celulares, marca LG; 01 (uma) motocicleta Placa NHW 1806, auto de apreensão fl. 08 do IP – as armas sem registro e em desacordo com determinação legal.
No dia 02/02/2016, pela manhã, em horário não precisado, na Localidade Bela Vista, zona rural deste Município de Batalha, o denunciado JOÃO DA COSTA JÚNIOR possuía os seguintes artefatos: 01 (um) revólver calibre 38, Rossi, n. AR.88-131/500, com seis munições intactas e 02 (duas) cápsulas deflagradas; 01 (uma) pistola 9 mm com carregador, fabricação israelense, numeração suprimida, com 9 (nove) munições intactas; 01 (uma) pistola Taurus PT 940, com carregador, calibre. 40, numeração suprimida, com 8 (oito) munições intactas e 01 (uma) cápsula deflagrada; 01 (um) cartucho 44 intacto; 01 (um) cartucho 45 intacto; 01 (um) aparelho celular, marca Motorola; a quantia de R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais), tudo conformo auto de apreensão e fls. 06 do IP – as armas sem registro e em desacordo com determinação legal.
Por ocasião dos fatos, a Polícia Civil e Militar, em conjunto, cumpria diligências no sentido de prender quadrilha de assaltantes que havia agido na Cidade de Porto – PI, no dia 30/01/2016 – interceptada por ordem judicial – quando encontraram os denunciados EUDISMAR ABREU SANTOS, BRUNO PEREIRA DA COSTA e JESSÉ LIMA DA SILVA em uma casa situada na Localidade Bela Vista, por volta das 6 h, com estes apreendendo-se o veículo Prisma (utilizado no assalto em Porto – PI).
Assim, dirigiram-se os policiais, então, à Localidade Palmeira, zona rural do Município de Esperantina e naquele local apreenderam os bens que estavam na posse do denunciado CARLOS AUGUSTO DE AMORIM LIMA, sendo que este, ao perceber a aproximação policial, empreendeu fuga e encontra-se, até o momento, foragido. Naquele local encontravam-se explosivos, armas de fogo, veículos e alguns aparatos ligados ao tráfico (auto de apreensão de fls. de fls. 08 do IP).
Em contínuo, os policiais foram à outra casa situada na Localidade Bela Vista, zona rural deste Município, local em que encontraram, na posse do Denunciado JOÃO DA COSTA JÚNIOR, armas de fogo de uso permitido e restrito, com numerações raspadas e cápsulas deflagradas, além de quantia em espécie (auto de apreensão de fls. 06 do IP). (grifo)
Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ofereceu a denúncia contra EUDISMAR ABREU SANTOS, BRUNO PEREIRA DA COSTA, JESSÉ LIMA DA SILVA MARINHO, JOÃO DA COSTA JÚNIOR e CARLOS AUGUSTO DE AMORIM LIMA como incursos no art. 288, parágrafo único, do Código Penal, na forma do art. 29 do Código Penal; o denunciado JOÃO DA COSTA JÚNIOR, como incurso, ainda, nos tipos dos arts. 12 e 16, IV da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal; e o denunciado CARLOS AUGUSTO DE AMORIM LIMA como incurso, também, nas penas dos arts. 12 e 16, III da Lei nº 10.826/2003, na fora do art. 69 do Código Penal.
Constam nos autos auto de prisão em flagrante, termo de oitiva do condutor, termo de oitiva das testemunhas, autos de apresentação e apreensão, termo de interrogatório dos conduzidos e auto de exame de corpo delito (lesão corporal), laudo de exame em substância – Cannabis sativa L. e Cocaína, laudo de exame pericial em armas de fogo e cartuchos/estojos (ID 3776160 – págs. 13/15, 17, 19/21, 23/27, 29/63, 149/155, 523/529), etc.
Sentenciando em audiência (ID 3776160 – p. 965/975), a magistrada a quo condenou JOÃO DA COSTA JÚNIOR pela prática dos crimes dos artigos 12 e 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e no pagamento de 10 (dez) dias-multa, ao passo que extinguiu a punibilidade de Eudismar Abreu Santos, em razão da sua morte, e absolveu Bruno Pereira da Costa, Jessé Lima da Silva Marinho e João da Costa Júnior das imputações do art. 288, parágrafo único, do CP.
A defesa do acusado JOÃO DA COSTA JÚNIOR interpôs recurso de apelação (ID 5915395 – P. 01/04), requerendo, em síntese, a fixação do regime semiaberto como o apropriado para o início do cumprimento de pena, com base no artigo 33, §2º, “b”, do Código Penal.
O Ministério Público, em contrarrazões de apelação (ID 7017557 – p. 01/03), requereu pelo não provimento do recurso.
Em parecer (ID 7476482), a Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
APELO
Conforme relatado, trata-se de recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interposto por JOÃO DA COSTA JÚNIOR, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença que o condenou pela prática dos crimes dos artigos 12 e 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e no pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Na espécie, a materialidade e a autoria delitivas não foram questionadas, e se encontram devidamente demonstradas pelos relatos detalhados dos depoimentos das testemunhas, pelo laudo de exame pericial de arma de fogo e munição, corroborados pelo auto de prisão em flagrante, do auto de apresentação e apreensão etc. Ainda, frise-se que o delito do art. 12 da Lei nº 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), acha-se caracterizado pela apreensão das armas de fogo (ID 3776160 – p. 23), enquanto que o crime do art. 16, parágrafo único, IV, do mesmo estatuto (posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito), encontra-se configurado tendo em vista que a pistola “ponto 40”, localizada com o apelante, estava com a numeração suprimida (ID 3776160 – p. 603). Logo, não há que se falar em absolvição ou desclassificação.
O apelante requer, em síntese, a fixação do regime semiaberto como o apropriado para o início do cumprimento de pena, com base no artigo 33, §2º, “b”, do Código Penal.
Primeiramente, destaca-se que os critérios para fixação do regime de cumprimento de pena se encontram elencados no art. 33, §2º e §3º do Código Penal, e são de ordem objetiva (quantum de pena aplicado) e subjetiva (reincidência e circunstâncias judiciais), conforme se insere a seguir:
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (…)
§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
Pois bem.
O apelante foi condenado a cumprir pena de 4 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão em regime inicial fechado, sob o seguinte argumento:
Embora o Réu tenha sido condenado a uma reprimenda inferior a 08 (oito) anos, ao que se poderia imaginar o regime semiaberto de cumprimento da pena (art. 33, §2º, “b”, do CP), determino que seja esta iniciada em regime fechado, nos termos da Súmula 719/STJ. É que o Acusado ostenta, além desta, mais quatro condenações criminais (proc. 0000532-02.2007.8.18.0050, 0000304-52.2010.8.18.0040, 0000444-91.2007.8.18.0040 e 0000015-51.2012.8.18.0040), o que demonstra o seu desejo de continuar delinquindo, apesar de suas reiteradas pena. Com efeito, a colocação do agente em regime diverso do fechado não impedirá de manter contato com o mundo do crime, algo que o tornará sempre um transgressor em potencial da lei. O cárcere mostra-se necessário para fazer o Réu repensar o seu modo de vida (ID 3776160 – p. 974). (grifo)
No caso, tem-se que o magistrado a quo, ao fixar o regime fechado para o início de cumprimento de pena, utilizou como fundamento a existência de outras 04 condenações criminais, entretanto, conforme se depreende de uma simples consulta ao sistema ThemisWeb e PJE, têm-se que fora declarada extinta a punibilidade do acusado João da Costa Júnior, nos termos do art. 107, IV, do CP, nos processos 0000444-91.2007.8.18.0040, 0000015-51.2012.8.18.0040 e 0000532-02.2007.8.18.0050, processos que não podem ser utilizados a título de reincidência.
Com isso, esclareço que o apelante ostenta apenas uma condenação transitada em julgado por fato anterior aos destes autos referente ao processo 2013.0001.000739-6 (nº de origem 0000304-52.2010.8.18.0040), apta a configurar a reincidência, nos termos do art. 63 do Código Penal.
Nessa perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o réu reincidente, condenado à pena igual ou inferior a 4 anos, e que ostenta circunstâncias judiciais favoráveis, poderá iniciar o cumprimento da reprimenda em regime semiaberto, conforme enuncia a Súmula 269/STJ.
In casu, no entanto, conforme já referido, trata-se de réu reincidente cuja pena foi fixada em patamar superior a 04 (quatro) anos, demonstrando inadequação do regime intermediário para o início de cumprimento da reprimenda.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados do STJ:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL. PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. RÉU REINCIDENTE. REGIME ADEQUADO. SÚMULA 269⁄STJ. INAPLICABILIDADE. I – A fixação da reprimenda em patamar superior a 4 (quatro) anos, somada à reincidência, afasta a incidência do enunciado nº 269 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que declara que "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". II – Sendo o paciente reincidente e fixada a pena em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, o regime inicial fechado é o adequado para o cumprimento da sanção, nos termos do art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. Ainda que a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, a manutenção do regime mais gravoso do que o cabível pelo quantum de pena imposta justifica-se na reincidência do paciente. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 410.836⁄MS, Relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06⁄02⁄2018, DJe 19⁄02⁄2018). (grifo)
HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PENA-BASE. ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. REINCIDÊNCIA. ADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. Inexiste ilegalidade na primeira etapa da dosimetria da pena se instâncias de origem apontam motivos concretos para a fixação da reprimenda no patamar estabelecido. Em sede de habeas corpus não se afere o quantum aplicado, desde que fundamentado, como ocorre na espécie, sob pena de revolvimento fático-probatório. 2. É permitido ao julgador mensurar com discricionariedade o quantum de aumento da pena a ser aplicado, desde que seja observado o princípio do livre convencimento motivado. Na espécie, o magistrado destaca que o paciente é reincidente específico (crime de roubo circunstanciado), fato que justifica o incremento da pena, em um quinto, na segunda fase da dosimetria. 3. Nos termos do artigo 33 do Código Penal, é apropriado o regime inicial fechado, no caso em que a pena resultou em quantum definitivo superior a 4 anos, sendo o paciente reincidente. 4. Ordem denegada. (HC 388.016⁄SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28⁄03⁄2017, DJe 04⁄04⁄2017). (grifo)
Destarte, constata-se que a magistrada a quo, ao decidir pela fixação do regime semiaberto ao réu reincidente condenado à pena superior a 04 (quatro) anos, assentiu conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não há o que se falar em regime inicial mais brando, sendo a fixação do regime inicial fechado suficiente e adequada.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, em conformidade com o parecer ministerial, CONHEÇO do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 17/05/2023
0000101-80.2016.8.18.0040
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorJOAO DA COSTA JUNIOR
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação22/05/2023