Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0007508-27.1999.8.18.0140


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL - VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANTIDO O ACÓRDÃO VERGASTADO. 1. Da análise dos autos, verifico não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo a contradição alegada. Conforme afere-se do teor do acórdão embargado, no que tange à contradição, asseverou a Colenda Turma: "Ainda em sede de preliminar, alega a apelante a lesão ao direito de defesa gerando suposta nulidade do processo. Tem como fundamento para a preliminar suscitada a ausência da audiência de conciliação e instrução, circunstância que cerceou o apelante da apresentação de provas que viabilizariam seus direitos ou, de outra forma, a tentativa de uma eventual conciliação entre as partes. Mais uma vez, parte de premissa fática equivocada o apelante, pois na dinâmica procedimental observa-se designação da audiência una de conciliação, instrução e julgamento que fora designada para o dia 05.09.2019 às 10:00 horas na sala de audiências do Juízo, conforme ID (7035776) - (pág. 311), a qual foi realizada com a presença, além da parte autora, do curador dos requeridos, que não apresentou qualquer proposta de acordo ou alegação de direito a modificar a dinâmica procedimental dos autos, conforme se vê no ID ( 7035776) - (pág. 325)." 2. Vê-se, pois, que a suposta contradição, no qual o embargante alega ter o acórdão incorrido, foram rechaçadas quando do julgamento da Apelação Cível interposta em decisão colegiada. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desse Tribunal. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0007508-27.1999.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 28/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0007508-27.1999.8.18.0140

Origem: Teresina / 4ª Vara Cível

Embargante: TASSO DA COSTA SA e outro

Defensor Público: Dr. Francisco de Jesus Barbosa

Embargado: LUAUTO CAR LTDA

Advogado: José Coelho (OAB/PI nº 747)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL - VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANTIDO O ACÓRDÃO VERGASTADO. 1. Da análise dos autos, verifico não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo a contradição alegada. Conforme afere-se do teor do acórdão embargado, no que tange à contradição, asseverou a Colenda Turma: "Ainda em sede de preliminar, alega a apelante a lesão ao direito de defesa gerando suposta nulidade do processo. Tem como fundamento para a preliminar suscitada a ausência da audiência de conciliação e instrução, circunstância que cerceou o apelante da apresentação de provas que viabilizariam seus direitos ou, de outra forma, a tentativa de uma eventual conciliação entre as partes.  Mais uma vez, parte de premissa fática equivocada o apelante, pois na dinâmica procedimental observa-se designação da audiência una de conciliação, instrução e julgamento que fora designada para o dia 05.09.2019 às 10:00 horas na sala de audiências do Juízo, conforme ID (7035776) - (pág. 311),  a qual foi realizada com a presença, além da parte autora, do curador dos requeridos, que não apresentou qualquer proposta de acordo ou alegação de direito a modificar a dinâmica procedimental dos autos, conforme se vê no ID ( 7035776) - (pág. 325)." 2. Vê-se, pois, que a suposta contradição, no qual o embargante alega ter o acórdão incorrido, foram rechaçadas quando do julgamento da Apelação Cível interposta em decisão colegiada. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desse Tribunal. 3. Recurso conhecido e desprovido.

 


DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso para DESPROVER os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

Cuida-se de Embargos de Declaração ID (9147671) opostos por TASSO DA COSTA SA, HAILTON JOSÉ ARAÚJO SÁ em face de Acórdão ID (8977735) proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que, à unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe negou provimento, nos termos do voto do relator.

Aduz o embargante, em suma, contradição existente no acórdão, notadamente em relação à ausência de cerceamento de defesa ante a realização da Audiência de Instrução e Julgamento, ao tempo que argumenta que não houve exaurimento dos meios necessários previstos no Código de Processo Civil para a localização do apelante, ferindo dessa maneira o cerceamento de defesa. 

Devidamente intimada, a embargada  apresentou as contrarrazões pugnando manutenção do acórdão vergastado, vez a inexistência de vícios a serem sanados. ID (9325204).

É o relatório.

VOTO

 


1. Requisitos de Admissibilidades

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.

2. Mérito

Da análise dos autos, verifico não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo a contradição alegada. Conforme se infere do teor do acórdão embargado, no que tange à contradição, asseverou a Colenda Câmara:

"Ainda em sede de preliminar, alega a apelante a lesão ao direito de defesa gerando suposta nulidade do processo. Tem como fundamento para a preliminar suscitada a ausência da audiência de conciliação e instrução, circunstância que cerceou o apelante da apresentação de provas que viabilizariam seus direitos ou, de outra forma, a tentativa de uma eventual conciliação entre as partes.  Mais uma vez, parte de premissa fática equivocada o apelante, pois na dinâmica procedimental observa-se designação da audiência una de conciliação, instrução e julgamento que fora designada para o dia 05.09.2019 às 10:00 horas na sala de audiências do Juízo, conforme ID (7035776) - (pág. 311),  a qual foi realizada com a presença, além da parte autora, do curador dos requeridos, que não apresentou qualquer proposta de acordo ou alegação de direito a modificar a dinâmica procedimental dos autos, conforme se vê no ID ( 7035776) - (pág. 325)."

Vê-se, pois, que a suposta contradição na qual o embargante alega ter o acórdão incorrido, foi rechaçada quando do julgamento da Apelação Cível interposta em decisão colegiada. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desse Tribunal.

O embargante, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.

Ademais, ainda quanto ao prequestionamento, os dispositivos de lei suscitados pela parte embargante consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, a teor do art. 1.025, do CPC, sendo desnecessária a referência expressa a qualquer norma legal.

Dessa maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos  embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.

3. Dispositivo

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso para DESPROVER os embargos de declaração.

É o voto.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 17 a 24 de março, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de março de 2023.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

 

- Relator -


Detalhes

Processo

0007508-27.1999.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

TASSO DA COSTA SA

Réu

LUAUTO CAR LTDA

Publicação

28/03/2023