Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0327077-47.2011.8.18.0001


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0327077-47.2011.8.18.0001
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
RECORRENTE: EMPRESA DE INFORMACOES, DIVULGACOES E NOTICIAS LTDA - ME
RECORRIDO: RENATO ARAUJO FONTENELE


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Vistos.

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela EMPRESA DE INFORMAÇÕES, DIVULGAÇÕES E NOTÍCIAS LTDA (PORTAL 180 GRAUS), com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal de 1988 (CF/88), em face do acórdão da Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí, que NEGOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, mantendo o decisum que negou provimento ao recurso.

Aduz que o julgador não agiu com acerto, pois não enfrentou nenhum dos argumentos veiculados no recurso integrativo, valendo-se de decisão “modelo” e genérica para enfrentamento das alegações recursais, violando o dever de fundamentação presente no art.5°, XXXV, XXXVI e 93 IX. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do Recurso Extraordinário.

É o relatório.

DECIDO.

O apelo atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.

O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal nos casos concretos. Por esta razão, o Recurso Extraordinário só poderá versar sobre questões de direito, não sendo possível a discussão sobre matéria fática.

As hipóteses de cabimento do Recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, III, da Constituição Federal, que confere competência, para julgamento, ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição. Será cabível o Recurso Extraordinário quando, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, a decisão recorrida: contrariar dispositivo da Constituição Federal; declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal ou quando julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 662.055 (TEMA 837), discute :

definição dos limites da liberdade de expressão em contraposição a outros direitos de igual hierarquia jurídica - como os da inviolabilidade da honra e da imagem - e estabelecimento de parâmetros para identificar hipóteses em que a publicação deve ser proibida e/ou o declarante condenado ao pagamento de danos morais, ou ainda a outras consequências jurídicas”.

Assim, manifesto-me pela existência de repercussão geral da questão suscitada, conforme decisão da Suprema Corte nos autos do RE supramencionado.

Ante o exposto, admito o seguimento do Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, e determino que a Secretaria proceda as providências necessárias, após remetam os autos ao Supremo Tribunal Federal.

Intimem-se.

Datado e assinado eletronicamente.



Juiz Presidente da 3ª TRCC e de Direito Público

 

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0327077-47.2011.8.18.0001 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 08/03/2023 )

Detalhes

Processo

0327077-47.2011.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

EMPRESA DE INFORMACOES, DIVULGACOES E NOTICIAS LTDA - ME

Réu

RENATO ARAUJO FONTENELE

Publicação

08/03/2023