Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800551-83.2018.8.18.0051


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUNTADA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO VÁLIDO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE FORMA SIMPLES. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. – SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800551-83.2018.8.18.0051 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 02/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800551-83.2018.8.18.0051

RECORRENTE: JULIAO JOSE LEAL, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., JULIAO JOSE LEAL

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUNTADA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO VÁLIDO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE FORMA SIMPLES. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em que a parte autora vindica a declaração de inexistência de relação jurídica e de débito, bem como repetição do indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de que a demandada lhe impôs cobrança de obrigação não contraída, que tem sido descontada de seu benefício previdenciário.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, para: 1. declarar a nulidade do contrato nº 803333148 (descrito na inicial); 2. condenar o réu pelos danos materiais, devendo indenizar a parte autora no valor correspondente ao dobro das parcelas efetivamente pagas, cujo importe deverá ser apurado em procedimento de liquidação; 3. condenar o réu  pelos danos morais provocados, fixando a reparação o valor de R$ 1.000,00 (mil reais); e 4. determinar que o valor do empréstimo recebido pela parte autora seja utilizado para compensar no quanto puder o valor da reparação civil ora constituída, desde que o réu comprove nos autos da liquidação que ela se beneficiara do pagamento (que alega ter implementado via Ordem de Pagamento) (ID 3792551).

A parte autora interpôs recurso inominado requerendo a reformada da sentença no tocante a majoração de danos morais e consequentemente condenando a parte ré em honorários sucumbenciais pugnando pelo patamar de 20% (vinte por cento) (ID 3792555).

O Banco Bradesco Financiamentos S/A, também interpôs recurso inominado alegando em síntese: a tempestividade recurso; a validade do contrato; o exercício regular de um direito; a inversão do ônus da prova; a repetição do indébito; a ausência de dano material; a não comprovação do dano moral alegado; o montante indenizatório. Por fim, requer a improcedência dos pedidos da inicial.

Contrarrazões da parte autora recorrida apresentadas (ID 3792625).

O banco recorrido não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Quanto a preliminar alegada pelo Banco recorrente não prospera pois o recurso foi interposto tempestivamente.

Aduziu a parte requerida, em síntese, que a requerente firmou o contrato de empréstimo e anuiu expressamente para que os descontos fossem realizados em seus proventos. Alega, ainda, que o suposto contrato de empréstimo foi firmado sob o amparo da legalidade, tendo a instituição tomado todas as cautelas necessárias e devidas na verificação dos documentos da parte autora e na concessão do crédito, tais como conferência de documentos e confirmação de dados, de modo a evitar fraude na celebração do contrato.

Entretanto, o requerido não logrou êxito em comprovar que o consumidor recebeu o valor indicado no contrato apresentado, conforme documento acostado aos autos. Dessa forma, não há provas nos autos capazes de afastar os pedidos autorais, pois a parte requerida não logrou êxito em comprovar a regularidade dos descontos.

Nessa conjuntura também é o entendimento da jurisprudência majoritária, in verbis:



CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. FALSIFICAÇÃO ASSINATURA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO QUE IMPLICOU EM INDEVIDO DESCONTO NA CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL OCORRENTE. RESTITUIÇÃO DO VALOR EM DOBRO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. A parte autora não reconhece o empréstimo realizado através de cédula de crédito bancário nº 55-1533785/13 com o banco réu, alegando fraude na contratação, uma vez que a assinatura do documento não corresponde com a sua. 2. Reconhecida a existência de fraude quando da contratação do referido empréstimo, bastando uma simples comparação entre as assinaturas para constatar a falsificação. 3. Devolução em dobro do valor debitado da aposentadoria indevidamente. 4. É de ser reconhecido o abalo moral da autora que descontada de seus rendimentos valor indevido em favor do réu. 5. Quantum indenizatório fixado em R 2.000,00, conforme os atuais parâmetros adotados pelas Turmas Recursais. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004767513, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eliane Garcia Nogueira, Julgado em 25/02/2014)(TJ-RS – Recurso Cível: 71004767513 RS, Relator: Eliane Garcia Nogueira, Data de Julgamento: 25/02/2014, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/02/2014)



Fragilidade do serviço bancário que resta evidente, consistente na precária identificação da contratante. Dever de diligência na contratação não observado. O réu, em sede de instrução, não logrou comprovar que o autor tenha recebido o valor supostamente contratado, nos termos do artigo 373, II, do CPC.

Falha do serviço bancário que provocou dano material e moral a autora, que teve descontado de sua aposentadoria valor indevido por empréstimo não contratado e efetuado mediante fraude. Devolução de forma simples do valor debitado da aposentadoria indevidamente.

O valor fixado pelo Juízo de origem a título de danos morais R$ 1.000,00 (mil reais) atende aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade, adequando-se à extensão do dano e à capacidade de ambas as partes.

Isto posto, conheço dos recursos para dar provimento em parte ao recurso interposto pelo Banco réu a fim de condenar a devolução de forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, JULIAO JOSE LEAL, a ser apurado por simples cálculo aritmético, mantendo, no mais, a sentença em todos os seus termos. Os valores deverão ser acrescidos de juros de mora conforme taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC e correção monetária baseada no INPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda, e para negar provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, pelas razões supramencionadas.

Ônus de sucumbência pelas partes recorrentes em honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação, no entanto suspensa a exigibilidade para parte autora,  JULIAO JOSE LEAL, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

 

 



Teresina, 01/06/2023

Detalhes

Processo

0800551-83.2018.8.18.0051

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JULIAO JOSE LEAL

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

02/06/2023