Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800577-47.2020.8.18.0072


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – REDISCUSSÃO DE MÉRITO APENAS EM PARTE - AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DO VALOR TRANSFERIDO. OMISSÃO CONFIGURADA APENAS EM RELAÇÃO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL À ESPÉCIE. CONTRADIÇÃO EXISTENTE. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. 2. Ocorre que, da leitura dos embargos de declaração, se verifica que o embargante alega a omissão no acórdão quanto à compensação do crédito disponibilizado em favor da apelada/embargada. No entanto, aludida arguição não deve prevalecer, vez que o Tribunal de Justiça do Piauí tem entendimento consolidado sobre a apresentação de TED na forma de print, no sentido de não aceitar tais documentos com valor jurídico probatório, posto o sistema pertencer a própria instituição financeira, não isenta da parcialidade na comprovação das movimentações bancárias. 3. Quanto a omissão a respeito do termo inicial da correção monetária e dos juros, os juros de mora incidem a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, ao passo que a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula nº 43 do STJ. 4. Quanto à alegação de contradição no dispositivo do acórdão, esta merece prosperar, pois na sentença de 1° grau a contratação foi declarada legitima, não tendo valores algum a ser restituído, dada a sua improcedência. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800577-47.2020.8.18.0072 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) N0800577-47.2020.8.18.0072

ORIGEM: SÃO PEDRO / VARA ÚNICA

EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.

ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/PI Nº 11.268)

EMBARGANTE: CARLA AVELINO DE MORAIS

ADVOGADO: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO (OAB/PI Nº 15.769)

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – REDISCUSSÃO DE MÉRITO APENAS EM PARTE - AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DO VALOR TRANSFERIDO. OMISSÃO CONFIGURADA APENAS EM RELAÇÃO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL À ESPÉCIE. CONTRADIÇÃO EXISTENTE. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. 2. Ocorre que, da leitura dos embargos de declaração, se verifica que o embargante alega a omissão no acórdão quanto à compensação do crédito disponibilizado em favor da apelada/embargada. No entanto, aludida arguição não deve prevalecer, vez que o Tribunal de Justiça do Piauí tem entendimento consolidado sobre a apresentação de TED na forma de print, no sentido de não aceitar tais documentos com valor jurídico probatório, posto o sistema pertencer a própria instituição financeira, não isenta da parcialidade na comprovação das movimentações bancárias. 3. Quanto a omissão a respeito do termo inicial da correção monetária e dos juros, os juros de mora incidem a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, ao passo que a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula nº 43 do STJ. 4. Quanto à alegação de contradição no dispositivo do acórdão, esta merece prosperar, pois na sentença de 1° grau a contratação foi declarada legitima, não tendo valores algum a ser restituído, dada a sua improcedência. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.


DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração opostos, para, no mérito, dar-lhes parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Cinge-se os autos sobre Embargos de Declaração pelo BANCO PAN S.A. contra o acórdão da 2ª Câmara Cível do Tribunal em que consta como embargada CARLA AVELINO DE MORAIS, na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, assim ementado:


“APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DE PAGAMENTO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONCRETIZADOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Desse modo, por se tratar de ação declaratória de inexistência de relação contratual, em que aduz a autora inexistência da contratação de empréstimo, objeto da lide, impossível ser deste exigida a prova de fato que alega ser negativo, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, perfazendo-se na situação sub examine como a existência do contrato regular e do comprovante de transferência do valor contratado, conforme art. 373, II, CPC e Súmula nº 18 do TJPI. 4. A instituição financeira não fez prova do ônus que lhe incumbia, pois, embora tenha apresentando o contrato bancário, não juntou comprovante válido do repasse do suposto valor contratado ao recorrido(a), portanto, o mútuo não fora concretizado. 5. Desse modo, sendo declarada nula a contratação, a repetição do indébito em dobro é medida de lei, pois presente a má-fé da instituição financeira, ante sua responsabilidade objetiva. 6. A privação do uso de determinada importância, subtraída de parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento da parte beneficiária, ocasionaram a recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, razão pela qual o dano moral fica caracterizado. 7. Apelação conhecida e provida.”

 

Aduz o embargante, em suma, a existência de omissões e contradições do acórdão, uma vez que o acórdão foi omisso no que concerne à devolução da quantia recebida pela parte embargada; contradição na parte do dispositivo do voto e falta de fundamentação sobre a correção monetária e juros. Ao final, requer o acolhimento de seus embargos, com o fim de sanar as omissões e contradições apontadas no presente caso.

Evidenciado o caráter prequestionador dos presentes Embargos de Declaração, providenciou-se a intimação da embargada, que não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

VOTO



1. Requisitos de Admissibilidades

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso.


2. Mérito

Sobre o tema, tem-se que os embargos de declaração é um recurso de fundamentação vinculada e estrita, possuindo a finalidade de complementar omissão, esclarecer obscuridades e/ou contradições observadas na sentença ou acórdão, conforme disposto no artigo 1.022 do CPC:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento

III- corrigir erro material."


Quanto à omissão da compensação supostamente repassada a parte autora, ora embargada, não deve prevalecer, vez que o Tribunal de Justiça do Piauí tem entendimento consolidado sobre a apresentação de TED na forma de print, no sentido de não aceitar tais documentos com valor jurídico probatório, posto o sistema pertencer a própria instituição financeira, não isenta da parcialidade na comprovação das movimentações bancárias.

Contudo, é de se notar que a suposta omissão inexiste no acórdão embargado, pois não há se falar em comprovação de repasse de valores, consoante trecho extraído do referente acórdão:


(...)

“Como se extrai dos autos, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o repasse do valor contratado diretamente a autora da ação, portanto, não se pode afirmar, com completa segurança, que a parte autora fora beneficiada pelo suposto pagamento.

Em que pese a instituição financeira tenha juntado em sua defesa um “print” que demonstra a suposta liberação do crédito ao cliente, é entendimento consolidado por esta E. Corte de Justiça, que essas capturas de tela de computador não possuem o condão de comprovar que de fato o consumidor recebeu esse valor.

Nesse contexto, desnecessária a comprovação da culpa da empresa ré, por incidente a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos. Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a saber:

TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da recorrida.”


Ora, sabe-se que os Embargos de Declaração não servem para revisão de julgado, pois vinculam julgamento de integração e não de substituição. A não concordância com a decisão não significa que essa seja omissa ou contraditória, não se prestando os embargos como meio de obtenção de novo julgamento.

Em que pese a instituição financeira tenha juntado em sua defesa um “print” (Num. 6060790) que demonstra a suposta liberação do crédito ao cliente, é entendimento consolidado por esta E. Corte de Justiça que essas capturas de tela de computador não possuem o condão de comprovar que de fato o consumidor recebeu esse valor.

Além da omissão quanto ao valor creditado na conta da apelada/embargada, alega o embargante contradição no dispositivo do julgado, conforme trecho do acórdão:


“(...) Ante exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente recurso de Apelação, para reformar in totum a sentença de 1 ° (primeiro grau), para reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro, esta devidamente corrigido até a data em que for operada a compensação;

(...)

Portanto, imperiosa é a devolução em dobro à recorrida dos valores descontados indevidamente, conforme determinado pelo magistrado na origem.

(...) “


Tal fundamentação está contraditória, pois na sentença de 1° grau a contratação foi declarada legitima, não tendo valores algum a ser restituído, dada a sua improcedência.

Sendo assim, passa-se a correção do aludido erro apontado pela parte embargante.

“(…)

Portanto, imperiosa é a devolução em dobro à recorrida dos valores descontados indevidamente.

(...) “


No que tange à alegação de omissão quanto aos consectários legais incidentes sobre o valor fixado a título de danos morais, de fato, embora o acórdão embargado tenha reformado a sentença apelada para declarar nulo o contrato, não houve a definição do termo inicial da correção monetária e dos juros legais incidentes sobre a condenação supracitada, motivo pelo qual, reconhecendo a omissão, passa-se a saná-la.

Tratando o caso em espécie de responsabilidade contratual, no que tange aos danos materiais (devolução em dobro da quantia indevidamente descontada dos proventos da parte autora) os juros moratórios deverão ser contados a partir da citação, conforme dispõe o art. 405, do Código Civil, nos seguintes termos:


Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.”


Em relação à correção monetária dos danos materiais deverá incidir a partir da data de cada desconto mensal efetuado nos proventos da parte autora, eis que se trata da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43, do Eg. STJ, in litteris: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”.

No que se refere aos danos morais, a correção monetária incide sobre o valor da indenização a partir do seu arbitramento, no caso, a partir da ciência do acórdão ora embargado, conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 362, do Eg. STJ, in verbis: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.

Quanto aos juros de mora, os mesmos incidirão, também, a partir da citação, uma vez que se trata de condenação em decorrência da responsabilidade contratual.

Nesse mesmo sentindo, colhe-se o recente julgado desde Egrégio Tribunal de Justiça:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO – OCORRÊNCIA - INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – SÚMULAS 43 E 362 DO STJ - ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL – RECURSO CONHECIDOE PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É omisso o julgado que, em sendo o caso, não menciona o período incidente dos juros de mora e da correção monetária sobre o valor no qual fora condenada a parte sucumbente. Incidência das Súmulas 43 e 362, ambas do STJ e art. 405 do Código Civil.2. Embargos parcialmente providos.(Apelação Cíveln° 0800242-37.2020.8.18.0069,Órgão: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, Julgado em 19/11/2021).


“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA BANCÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. NÃO APLICAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. SÚMULA Nº 568/STJ. (...) omissis (...) 7. O marco inicial para a incidência dos juros de mora, no caso de responsabilidade contratual é a citação, a teor do disposto na Súmula nº 568/STJ. Precedentes. 8. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1215707/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019)”.


Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração opostos, para, no mérito, dar-lhes parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.

É como voto.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 17 a 24 de março, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de março de 2023.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

 

- Relator -


Detalhes

Processo

0800577-47.2020.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CARLA AVELINO DE MORAIS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

28/03/2023