Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000654-54.2017.8.18.0053


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. SÚMULA 18 DO TJPI. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS MAJORADOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Dispõe a Súmula n. 18 deste E. Tribunal de Justiça, que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. 2. O ônus da prova da entrega dos valores supostamente contratados é do Banco Réu, ora Apelante/Recorrido, tendo em vista a regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 14, §3º, do CDC, que se aplica ope legis, não tendo o Banco Réu, ora Apelante/Recorrido, se desincumbido do seu ônus probatório. 3. A conta “Banco 1, Agência 3308-1, Nº Conta do Destinatário 31027172-X”, na qual, segundo o Banco Réu, ora Apelante/Recorrido, teria sido realizado o depósito dos valores referentes ao empréstimo, possui agência localizada em Belo Horizonte – MG, Estado e Município diversos da residência da parte Autora, e tem sido utilizada pelo Banco Réu em vários processos, de vários Tribunais e de diversas partes, sempre informando a mesma conta como beneficiária dos depósitos, o que, por si só, comprova que a referida conta não é de titularidade da parte Autora. Frise-se, ainda, que, em diversos julgados dos Tribunais Estaduais pátrios, inclusive deste Tribunal de Justiça Estadual, já foi apurado que a referida conta “Banco 1, Agência 3308-1, Nº Conta do Destinatário 31027172-X” consiste em uma conta interna do próprio Banco Réu. 4. Danos morais devidos e majorados, conforme parâmetros adotados por esta Corte de Justiça, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária devidos. 5. Honorários recursais devidos. 6. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000654-54.2017.8.18.0053 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000654-54.2017.8.18.0053

Apelante/ Apelado: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)

Apelada/ Apelante: ANGELA MARIA CARNEIRO

Advogada: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/PI nº 15.343)

Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva

 

 EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. SÚMULA 18 DO TJPI. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS MAJORADOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. Dispõe a Súmula n. 18 deste E. Tribunal de Justiça, que a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

2. O ônus da prova da entrega dos valores supostamente contratados é do Banco Réu, ora Apelante/Recorrido, tendo em vista a regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 14, §3º, do CDC, que se aplica ope legis, não tendo o Banco Réu, ora Apelante/Recorrido, se desincumbido do seu ônus probatório.

3. A conta “Banco 1, Agência 3308-1, Nº Conta do Destinatário 31027172-X”, na qual, segundo o Banco Réu, ora Apelante/Recorrido, teria sido realizado o depósito dos valores referentes ao empréstimo, possui agência localizada em Belo Horizonte – MG, Estado e Município diversos da residência da parte Autora, e tem sido utilizada pelo Banco Réu em vários processos, de vários Tribunais e de diversas partes, sempre informando a mesma conta como beneficiária dos depósitos, o que, por si só, comprova que a referida conta não é de titularidade da parte Autora. Frise-se, ainda, que, em diversos julgados dos Tribunais Estaduais pátrios, inclusive deste Tribunal de Justiça Estadual, já foi apurado que a referida conta “Banco 1, Agência 3308-1, Nº Conta do Destinatário 31027172-X” consiste em uma conta interna do próprio Banco Réu.

4. Danos morais devidos e majorados, conforme parâmetros adotados por esta Corte de Justiça, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária devidos.

5. Honorários recursais devidos.

6. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.



RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S/A e de Recurso Adesivo interposto por ANGELA MARIA CARNEIRO, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Guadalupe/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, movida, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial (ID 6006060, p. 01/08).

RAZÕES RECURSAIS DE BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A (ID 6006063, p. 01/13): Pugnou a parte Apelante pelo provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada e a ação seja julgada totalmente procedente, sob os seguintes argumentos: i) o contrato juntado pelo Banco Réu, ora Apelante, é válido; ii) a Autora, ora Apelante, usufruíu do valor obtido por meio do empréstimo realizado; iii) não há falar em repetição do indébito em dobro, tampouco em configuração de danos morais.

CONTRARRAZÕES DE ANGELA MARIA CARNEIRO (ID 60062706, p. 01/13): A parte Apelada pleiteou o não provimento do recurso e manutenção da sentença recorrida, por entender que: i) é analfabeta e o contrato supostamente realizado é nulo, por não ter cumprido as formalidades legais; ii) o Banco não comprovou o pagamento do valor supostamente contratado iii) a conta para a qual supostamente foi transferido o valor pertence ao próprio banco.

RECURSO ADESIVO DE ANGELA MARIA CARNEIRO (ID 6006271, p. 01/13): A parte Autora, ora Apelada e Recorrente Adesiva, pugnou pela reforma parcial da sentença a quo, a fim de que: i) seja majorado o valor arbitrado a título de indenização por danos morais; ii) é descabido o pedido de compensação, posto que o Banco Réu, ora Apelante, não comprovou a transferência dos valores supostamente contratados, uma vez que, no comprovante juntado por ela, consta ordem de pagamento para conta inexistente (conta de n.º 31027172-X do Banco do Brasil S.A., agência

3308-1), localizada em Belo Horizonte, local onde a ora Recorrente Adesiva nunca residiu.

CONTRARRAZÕES DO BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A (ID 6006276, p. 01/05): Pugnou o Banco Réu, ora Apelante/Recorrido, pelo não provimento do recurso adesivo interposto pela parte Autora.

PARECER MINISTERIAL (ID 8678538, p. 01): O membro do Parquet não apresentou parecer sobre o mérito da demanda, por entender pela ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção.

PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas, no presente recurso: i) a existência e legalidade do contrato de empréstimo; ii) o direito de a parte Apelante a ser ressarcida por danos materiais e morais.


É o relatório.


VOTO


 

I DA ADMISSIBILIDADE


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que a Apelação Cível interposta pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S/A é cabível, adequada e tempestiva. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Por sua vez, o Recurso Adesivo interposto por ANGELA MARIA CARNEIRO é cabível, adequado e tempestivo, além de ter atendido aos pressupostos subjetivos. Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de lhe ter sido deferido o benefício da justiça gratuita em primeiro grau.

Desse modo, conheço da Apelação Cível interposta pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, bem como do Recurso Adesivo interposto por ANGELA MARIA CARNEIRO.



II DO MÉRITO


II.1 a legalidade, ou não, do contrato de empréstimo e o direito da parte Autora à repetição do indébito


Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente: i) a capacidade do analfabeto para contratar e os requisitos do contrato por ele realizado; e ii) a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.

Em março de 2022 STJ pacificou o entendimento de que o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta deve observar as formalidades do artigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e também por duas testemunhas, cito:


RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021)


Em análise da jurisprudência, percebe-se dois requisitos fundamentais para a validade do empréstimo: i) que uma terceira pessoa assine com o nome do mutuário a seu mando; ii) que duas testemunhas atestem também assinando o documento.

In casu, a Autora, ora Apelada/Recorrente, comprovou a sua condição de analfabeta, mediante a juntada de seus documentos pessoais (ID 600605285, p. 24).

Por sua vez, o Banco Réu, ora Apelante/Recorrido, fez a juntada do contrato supostamente celebrado entre as partes (contrato n. 926401570), no qual consta a assinatura a rogo da parte Autora, ora Apelada/Recorrente, mais a assinatura de duas testemunhas (ID 6006058, p. 45/46), o que, conforme já afirmado, é suficiente para configurar a validade do contrato.

Todavia, em inúmeros julgados desta 3ª Câmara Especializada Cível, esta tem firmado o entendimento de que para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes: Apelação Cível Nº 2016.0001.013463-2, Data de Julgamento: 07/08/2019; Apelação Cível Nº 2015.0001.011784-8, Data de Julgamento: 08/05/2019.

No mesmo sentido, dispõe a Súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça, segundo a qual: a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

Frise-se que a referida súmula conta com uma impropriedade, tendo em vista que não é caso de nulidade, mas sim de inexistência do contrato, que não chegou a se aperfeiçoar.

Nessa mesma linha, cito o entendimento de CARLOS ROBERTO GONÇALVES, para quem os contratos reais, dentre eles o de mútuo, “não se formam sem a tradição da coisa. Antes pode existir promessa de contratar, mas não existe depósito, comodato ou mútuo. A efetiva entrega do objeto não é fase executória, porém requisito da própria constituição do ato” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 03: contratos e atos unilaterais. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 136).

Não obstante, na prática, o resultado é o mesmo, posto que tanto a declaração de nulidade quanto a de inexistência produzem os mesmos efeitos: ambas determinam o retorno ao status quo ante.

In casu, foi oportunizada ao Banco Réu, ora Apelante/Recorrido, na contestação e nas contrarrazões, a apresentação do efetivo comprovante de entrega dos valores. No entanto, entendo que o referido o Banco não se desincumbiu de tal ônus. Frise-se que o ônus da prova é do Banco, tendo em vista a regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 14, §3º, do CDC, que se aplica ope legis.

Com efeito, observa-se que o documento juntado pelo Banco Réu, ora Apelante/Recorrido, como comprovante da transferência (ID 6006058, p. 41) consiste em cópia de “Documento de Crédito – DOC”, no qual aparece a realização de transferência para o “Banco 1, Agência 3308-1, Nº Conta do Destinatário 31027172-X”, possuindo como destinatária a parte Autora, ora Apelada/Recorrente.

Acontece que a parte Autora, ora Apelada/Recorrente, desconhece a existência dessa conta bancária, não sendo a sua proprietária e não tendo recebido os valores supostamente nela depositados. E, de fato, não há qualquer prova no sentido de que a referida conta seja de titularidade da parte Autora, ora Apelada/Recorrente, não condizendo os seus dados com os das suas contas bancárias.

Ademais, a referida conta “Banco 1, Agência 3308-1, Nº Conta do Destinatário 31027172-X” possui agência localizada em Belo Horizonte – MG, Estado e Município diversos da residência da parte Autora, ora Apelada/Recorrente, e tem sido utilizada pelo Banco Réu, ora Apelante/Recorrido, em vários processos, de vários Tribunais e de diversas partes, sempre informando a mesma conta como beneficiária dos depósitos, o que, por si só, comprova que a referida conta não é de titularidade da parte Autora, ora Apelada/Recorrente.

Frise-se, ainda, que, em diversos julgados dos Tribunais Estaduais pátrios, inclusive deste Tribunal de Justiça Estadual, já foi apurado que a referida conta “Banco 1, Agência 3308-1, Nº Conta do Destinatário 31027172-X” consiste em uma conta interna do próprio Banco Apelado.

Por esses motivos, os Tribunais estaduais têm reconhecido que suposto depósito na conta “Banco 1, Agência 3308-1, Nº Conta do Destinatário 31027172-X” não comprova o recebimento dos valores do suposto empréstimo por parte do mutuário. É o que se vê das seguintes ementas, inclusive de julgados deste Tribunal de Justiça Estadual:


RECURSO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO. NÃO COMPROVADO PELA RÉ. INEXISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL. PRECEDENTES. VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. [...] No comprovante de operação (Evento 17, OUT5) e no DOC (OUT7) as contas beneficiárias do crédito são idênticas, a saber: conta 31027172-X. Vislumbra-se que a agência de destino se localiza em Belo Horizonte - MG, Estado diverso da residência da recorrida e, além disso, existem vários processos no TJ/MA em que o Banco informa a mesma agência e conta corrente como beneficiária dos depósitos, fato que, por si só, comprova a existência de fraude e o não recebimento do crédito pela recorrida. Aplicação da Súmula 479 do STJ: \"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias\". (3) - Realizadas as cobranças ilegais decorrentes de contrato que a autora não foi beneficiária do crédito, não há razão para não aplicação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança indevida de parcelas gera necessidade de devolução, sob pena de enriquecimento ilícito. O parágrafo único do art. 42 do CDC é bem claro ao estabelecer que o consumidor cobrado indevidamente deve ser indenizado. Não há dúvidas que o presente caso trata de cobrança indevida, pois a autora não firmou contrato de empréstimo com o banco e mesmo assim foram descontadas parcelas do seu benefício previdenciário, o que obriga a devolução dobrada. (4) - Ausente a contratação e comprovados os descontos no benefício previdenciário fica caracterizado o dano moral. É entendimento pacifico nesta Turma Recursal que o desconto indevido em benefício previdenciário de idoso é suscetível de causar dano moral indenizável. Posicionamento também compartilhado pela 1ª Turma Recursal. (5) - O valor indenizatório está em consonância com os princípios incidentes sobre a matéria, não havendo razão para modificação. (6) - Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. (7) - O recorrente arcará com custas e honorários advocatícios. Quanto aos honorários, observando o grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelos advogados, o tempo exigido para o serviço dispensado, fixa-se em 10% (dez por cento) sobre a condenação. (8) - Unânime. Acompanharam o relator os Excelentíssimos Senhores Juízes Marco Antônio Silva Castro e Pedro Nelson de Miranda Coutinho. (9) - Súmula do Julgamento que serve como acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei 9.099/95.

(TJ-TO, RI 0005420-48.2016.827.9200, Rel. Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA, 2ª Turma Recursal Cível, julgado em 25/05/2016).


CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO REGULAR NÃO COMPROVADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando-se a impossibilidade de a parte autora constituir prova negativa da relação jurídica, competia à instituição financeira requerida, ora apelada, trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a regularidade da relação contratual contestada na exordial, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Ao analisar a cópia do contrato questionado, cuja cópia repousa às fls. 43/44, constato que o valor líquido a ser liberado – R$753,86 – foi creditado para a conta bancária nº 31027172-x, agência 3308-1, Banco 001, a qual, como bem observado pelo douto magistrado de piso, não é de titularidade da parte autora. Ademais, em consulta à rede mundial de computadores, verificou-se que a referida conta bancária é reiteradamente utilizada para realização de fraudes bancárias, como já verificado por diversas vezes em outros juízos. 3. Não tendo a requerida se desincumbido do ônus de comprovar a regularidade do débito, a anotação do nome da demandante mostra-se indevida. 4. A inscrição indevida realizada por credor em cadastro de inadimplentes configura o dano in re ipsa, que prescinde da apresentação de provas para demonstrar a ofensa moral experimentada pelo ofendido, visto que o próprio ato já caracteriza o dano. 5. O montante indenizatório fixado pelo magistrado de primeiro grau - R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) - encontra-se de acordo com os parâmetros fixados neste egrégio Tribunal de Justiça em casos semelhantes, não comportando redução. 6. Recurso conhecido, mas não provido. (TJ-CE - APL: 00109892720158060154 CE 0010989-27.2015.8.06.0154, Relator: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, Data de Julgamento: 07/08/2019, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2019)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MÚTUO NÃO CONCRETIZADO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL.RECURSO PROVIDO.1. A lide, como bem demonstrou o relatório, envolve contratação bancária, dessa forma, as circunstâncias que envolveram o negócio e a documentação coligida nos autos, indicam o dano sofrido pela recorrente.2. Na hipótese dos autos, verifico que a instituição financeira fez a juntada das cópias dos contratos, mas não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o correto repasse do valor contratado diretamente ao autor da ação, ora Apelante.3.No caso em questão, o Apelado juntou o comprovante do TED, documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado ao autor, entretanto o referido pagamento está destinado a conta de n.º 31027172-X do Banco do Brasil S.A., agência 3308-1. Entretanto, ocorre que a referida conta, a qual o banco afirma ser de titularidade da reclamante, e que, comprovou-se, que a conta não é de titularidade da Apelante, visto que a presente conta aparece em diversas ações relacionadas ao banco em questão e diversas outras ações envolvendo fraudes bancárias. 4. Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, posto que autorizou os descontos mensais no benefício do aposentado, sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo. Destarte, ante a inexistência da relação jurídica não efetivada, é devida a restituição em dobro dos valores descontados pelo Banco.5. No que se refere aos danos morais, estes se configuram como in re ipsa, isto é, presumidamente, prova-se tão somente pela ofensa ou constrangimento, o que ficou evidenciado nos autos, não se enquadrando como mero aborrecimento, visto a presença do abalo psíquico, a angústia e a preocupação vivenciada pelo autor. 6. Do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo, declarando a invalidade do contrato em questão, com a repetição em dobro do indébito, bem como a condenação do Apelado ao pagamento da indenização por danos morais no valor R$ 3.000,000 (três mil reais)  e ainda condeno o banco apelado ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% do valor da condenação. O Ministério Público devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800480-81.2018.8.18.0051 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 27/08/2021, negritou-se)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO BMG S/A. ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE DO BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADOS. NÃO CONFIGURADA. SUPOSTO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM O BANCO BMG S/A. AÇÃO AJUIZADA EM DATA ANTERIOR A CELEBRADA ENTRE O BANCO BMG E O ITAU UNIBANCO. RESPONSABILIDADE DO BANCO BMG.INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRADIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE TED EIVADO DE VÍCIOS. CONTA CONSTANTE NO COMPROVANTE QUE NÃO É DE TITULARIDADE DA APELANTE. CONTA USADA EM VÁRIOS PROCESSOS PELOS ESTADOS DO BRASIL. NULIDADE. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVIDOS. FIXADOS DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO.

[...]

6. Apesar de nos autos constar contrato, o apelado juntou TED com conta fraudulenta utilizada em vários processos pelos Estados do Brasil, qual seja 31027172-X e agência 3308-1, sendo esta uma conta interna do banco e não de titularidade da apelante.

7. Estando presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização, em razão de descontos indevidos realizados na conta-corrente do apelado, deve ele ser ressarcido nos moldes do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente.

8. A indenização mede-se pela extensão do dano, sendo devida a indenização por danos morais no presente caso, ocorre que o quantum arbitrado pelo magistrado de primeiro grau se mostra razoável para o caso dos autos, portanto, mantenho o valor de primeiro grau.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0000710-80.2014.8.18.0057 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 30/07/2021)

 

Portanto, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico, o que, por consequência, gera para o banco o dever de devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da Apelante.

Quanto à forma de devolução, ressalto que, consoante a jurisprudência do STJ, o pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.

In casu, entendo que a má-fé da instituição financeira decorre da autorização de empréstimo para consumidor sem que esta tenha, de fato, recebido os valores supostamente contratados. Por essa razão, entendo que a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é a medida que se impõe, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC:


CDC

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Assim, entendo que a sentença recorrida merece reforma, no sentido de determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Autora, ora Apelada/Recorrente, sem a determinação de qualquer compensação, posto que não houve comprovação da transferência do valor supostamente contratado para a parte Autora, ora Apelada/Recorrente.

Quanto aos referidos danos materiais, os juros e correção monetária devem incidir desde o evento danoso (data dos descontos indevidos), em conformidade com as Súmulas n. 43 e 54 do STJ, aplicando-se a taxa SELIC.



II.2 a condenação em danos morais


No que se refere aos danos morais, é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral.

Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.

Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.

In casu, ambos as partes entendem que o valor arbitrado pela sentença a quo a título de indenização por danos morais, qual seja, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), violou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No entanto, o Banco Réu, ora Apelante/Recorrido, entendeu que o valor arbitrado foi excessivo, pugnando pela sua redução; ao passo que a parte Autora, ora Apelada/Recorrente, entendeu que o referido valor foi ínfimo, requerendo a sua majoração.

Na espécie, como outrora afirmado, a parte Autora, ora Apelada/Recorrente, sobrevive de renda mínima da previdência social e teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.

Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os seguintes precedentes desta Colenda 3ª Câmara: Apelação Cível Nº 2018.0001.003749-0, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 10/04/2019; Apelação Cível Nº 2017.0001.013488-0, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019; Apelação Cível Nº 2017.0001.002433-8, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019.

Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, entendo que o valor arbitrado pela sentença recorrida deve ser majorado para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que consiste em quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante.

Por esse motivo, entendo que a sentença recorrida merece reparo para que o valor arbitrado a título de danos morais seja majorado para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme requerido pela parte Autora, ora Apelada/Recorrente, em suas razões recursais.

Quanto aos danos morais, os juros devem incidir desde o evento danoso (datas dos descontos), aplicando-se o índice de 1% (um por cento) ao mês, indicado no art. 406 do CC/2002, desde o evento danoso até o arbitramento, momento a partir do qual deve ser aplicada apenas a taxa SELIC. No que diz respeito à correção monetária, esta deve incidir desde a data do arbitramento, em conformidade com as Súmulas n. 43 e 362 do STJ, aplicando-se a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária.



III DISPOSITIVO


Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL e do RECURSO ADESIVO interpostos e: i) NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR BANCO ITAU CONSIGNADO S/A.; ii) DOU PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO POR ANGELA MARIA CARNEIRO, no sentido de: ii.i) determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Autora, ora Apelada/Recorrente, sem o desconto de qualquer compensação; ii.ii) majorar o valor arbitrado a título de danos morais para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Diante do não provimento da apelação cível interposta por BANCO ITAU CONSIGNADO S/A. e do provimento do recurso adesivo interposto por ANGELA MARIA CARNEIRO, a título de honorários recursais, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.



É como voto.


 Teresina-PI, data e assinatura no sistema.


DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Juiz de Direito Substituto no 2ª Grau

 

Detalhes

Processo

0000654-54.2017.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

ANGELA MARIA CARNEIRO

Publicação

10/04/2023