
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0758377-76.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material]
AGRAVANTE: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA TROPICAL LTDA
AGRAVADO: HENRIQUE BUARQUE GURGEL
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORIGINÁRIO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por CONSTRUTORA E IMOBILIARIA TROPICAL LTDA com vistas à reforma de decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0012843-70.2012.8.18.0140, por meio da qual não foi conhecido o referido recurso.
Em suas razões recursais (Num. 8482502 - Pág. 1), a agravante sustenta o não preenchimento dos requisitos que autorizam o julgamento monocrático pelo relator, nos termos do art. 932, IV, do CPC. Alega que a decisão recorrida não indica a súmula, a qual foi contrariada, ou mesmo acórdão firmado em julgamento de repetitivo ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Requer o provimento do recurso com o regular prosseguimento da apelação originária.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
Em suas razões recursais, a agravante sustenta o não preenchimento dos requisitos que autorizam o julgamento monocrático pelo relator, nos termos do art. 932, IV, do CPC. Alega que a decisão recorrida não indica a súmula, a qual foi contrariada, ou mesmo acórdão firmado em julgamento de repetitivo ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.
Veja-se que a argumentação da agravante dá a entender que foi negado provimento ao recurso de forma monocrática, nos termos do art. 932, IV, CPC, contudo, não foi este o caso.
Em verdade, a decisão agravada (Num. 7410484 - Pág. 1 do processo originário), como visto, não conheceu da apelação nº 0012843-70.2012.8.18.0140, da qual decorre o presente agravo interno, por entender que a apelante (agravante) apenas reiterou os argumentos já expostos em contestação, sem impugnar os fundamentos da sentença objurgada. Portanto, o presente agravo interno não guarda relação com a decisão atacada.
Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório. Neste sentido, segue julgado do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II ? Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, combinado com o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. III ? Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV ? Agravo interno não conhecido.
(STJ - AgInt nos EAREsp: 1711065 RJ 2020/0134675-6, Data de Julgamento: 04/10/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 11/10/2022)
Deste modo, não tendo a agravante observado um dos requisitos necessários ao conhecimento do apelo, qual seja o da regularidade formal (princípio da dialeticidade), impõe-se o não conhecimento do presente recurso.
É o quanto basta.
DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, o que faço com arrimo no art. 932, III, do CPC.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Juiz de Direito em Substituição no 2ºGrau
0758377-76.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorCONSTRUTORA E IMOBILIARIA TROPICAL LTDA
RéuHENRIQUE BUARQUE GURGEL
Publicação10/03/2023