Acórdão de 2º Grau

Livramento condicional 0750377-53.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE OITIVA PRÉVIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXIGÊNCIA DE OITIVA DO APENADO APENAS NA REGRESSÃO DEFINITIVA DO REGIME. FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE BOM COMPORTAMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O livramento condicional está previsto na Lei de Execuções Penais, sendo um direito subjetivo público do sentenciado, por meio do qual promove-se a antecipação da sua liberdade, mediante cumprimento de determinadas condições impostas. 2. O entendimento jurisprudencial pátrio consolidado é no sentido de que a oitiva prévia é exigida apenas para a regressão definitiva do regime, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que foi determinada a regressão cautelar do regime. 3. "As faltas graves praticadas pelo apenado durante todo o cumprimento da pena, embora não interrompam a contagem do prazo para o livramento condicional, justificam o indeferimento do benefício por ausência do requisito subjetivo", bem como, "não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado" (HC 564.292/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020). (AgRg no HC n. 740.501/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.). 4. No caso dos autos, a decisão agravada se limita a mencionar que “o apenado já teve o seu Livramento Condicional suspenso, razão pela qual não é possível nova concessão do benefício”. Todavia, conforme aludido acima, a fuga do estabelecimento prisional está diretamente relacionada com a ausência de bom comportamento carcerário, que justifica a não concessão do benefício do livramento condicional, nesse momento. 5. Agravo em execução conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0750377-53.2023.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/03/2023 )

Acórdão

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE OITIVA PRÉVIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXIGÊNCIA DE OITIVA DO APENADO APENAS NA REGRESSÃO DEFINITIVA DO REGIME. FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE BOM COMPORTAMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O livramento condicional está previsto na Lei de Execuções Penais, sendo um direito subjetivo público do sentenciado, por meio do qual promove-se a antecipação da sua liberdade, mediante cumprimento de determinadas condições impostas.

2.  O entendimento jurisprudencial pátrio consolidado é no sentido de que a oitiva prévia é exigida apenas para a regressão definitiva do regime, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que foi determinada a regressão cautelar do regime.

3. "As faltas graves praticadas pelo apenado durante todo o cumprimento da pena, embora não interrompam a contagem do prazo para o livramento condicional, justificam o indeferimento do benefício por ausência do requisito subjetivo", bem como, "não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado" (HC 564.292/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020). (AgRg no HC n. 740.501/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.).

4. No caso dos autos, a decisão agravada se limita a mencionar que “o apenado já teve o seu Livramento Condicional suspenso, razão pela qual não é possível nova concessão do benefício”. Todavia, conforme aludido acima, a fuga do estabelecimento prisional está diretamente relacionada com a ausência de bom comportamento carcerário, que justifica a não concessão do benefício do livramento condicional, nesse momento.

5. Agravo em execução conhecido e improvido.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO interposto por PABLOS BENEDITO DE SOUSA, qualificado e representado nos autos, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba - PI que, nos autos do processo nº 070050-84.2018.18.0031, deixou de conceder o livramento condicional ao apenado, uma vez que teve o benefício suspenso anteriormente, não podendo ser concedido novamente.

O Agravante possui condenações que totalizam 15 (quinze) anos, 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, dos quais já foram cumpridos 05 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 25 (vinte e cinco) dias, de modo que resta 09 (nove) anos, 11 (onze) meses e 03 (três) dias de pena pendente de cumprimento, conforme consta na decisão de fls. 270/274.

A decisão agravada negou a concessão do benefício do livramento condicional, aduzindo que o Agravante “já teve o seu Livramento Condicional suspenso, razão pela qual não é possível nova concessão do benefício”.

O Agravante requer, em sede de razões recursais, a reforma da decisão proferida, para que seja concedido o benefício do livramento condicional, alegando que o procedimento de apuração de falta grave que resultou na denegação do benefício está eivado de nulidade, por ausência de oitiva prévia do apenado.

O Parquet, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e pelo não provimento do recurso.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, para que seja mantida a decisão recorrida.

Revisão dispensável. 

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

No mérito, a defesa requer a reforma da decisão que deixou de conceder o benefício do livramento condicional ao acusado, alegando que o procedimento de apuração de falta grave resultante na denegação do benefício está eivado de nulidade, por ausência de oitiva prévia do apenado.

Inicialmente, insta consignar que o livramento condicional está previsto na Lei de Execuções Penais, sendo um direito subjetivo público do sentenciado, por meio do qual promove-se a antecipação da sua liberdade, mediante cumprimento de determinadas condições impostas. 

Seu objetivo é promover, na etapa final do cumprimento da pena de prisão definitiva, a readaptação da pessoa condenada ao meio social, desde que preenchidas as condições e requisitos definidos no artigo 83 do Código Penal e 131 a 146 da LEP.

Como leciona Rogério Sanches Cunha, in Manual de Direito Penal – PARTE GERAL, 2. Ed. Salvador: Juspodivm, 2014, trata-se de:


medida penal consistente na liberdade antecipada do reeducando, etapa de preparação para a soltura plena, importante instrumento de ressocialização”.


De fato, o artigo 131 da LEP estabelece que o livramento condicional poderá ser concedido pelo Juiz da execução, estando presentes os requisitos do artigo 83 do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e o Conselho Penitenciário.

Constata-se, portanto, que para concessão do benefício, primeiramente, os requisitos exigidos devem ser preenchidos, quais sejam:


“Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;

II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;

III - comprovado:

a) bom comportamento durante a execução da pena;

b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;

c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e

d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;

IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;

V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.”


Assim,  a concessão do livramento condicional pressupõe o preenchimento dos requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento durante a execução da pena) pelo apenado, nos termos do art. 83, inciso III, alínea a, do Código Penal, com a redação dada pela Lei n. 13.964/2019.

Sedimentada esta premissa, há que se analisar o caso concreto.

No caso dos autos, em decisão de fls. 332/333, datada de 23/01/2020, a magistrada proferiu decisão designando audiência admonitória para o dia 04/02/2020, a fim de que fosse analisada “a possibilidade de concessão do Livramento Condicional ao apenado, após manifestação ministerial correspondente.

Ocorre que, em nova decisão (fls. 342/343), restou consignado que “conforme informação incluída nos autos (movimentação de nº. 39) o apenado empreendeu fuga da Unidade Prisional em que se encontrava no dia 23/03/2020.

Diante de tal fato, a magistrada determinou a regressão cautelar do regime, com fulcro nos artigos 50, II, e 118, I, da Lei de Execução Penal.

O Agravante aduz que a apuração de falta grave exige oitiva prévia do apenado, razão pela qual o procedimento estaria eivado de nulidade.

O artigo 118 da Lei de Execução Penal, em seu parágrafo segundo estabelece, in verbis, que:


“Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).

§ 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.”


Todavia, o entendimento jurisprudencial pátrio consolidado é no sentido de que a oitiva prévia é exigida apenas para a regressão definitiva do regime. Nesse sentido, colacionam-se abaixo os seguintes precedentes:


EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. DEPOIMENTO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SANÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA. OITIVA JUDICIAL DO SENTENCIADO. AUSÊNCIA DE REGRESSÃO DE REGIME. DESNECESSIDADE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. RECURSO NÃO PROVIDO.

(...) 8. Por fim, esta Corte possui orientação no sentido de ser desnecessária a realização de audiência de justificação para homologação de falta grave, se ocorreu a apuração da falta disciplinar em regular procedimento administrativo, no qual foi assegurado, ao reeducando, o contraditório e ampla defesa, inclusive com a participação da defesa técnica (HC n. 333.233/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 6/11/2015). Ressalte-se, por oportuno, que o artigo 118 da LEP exige a oitiva prévia do apenado apenas nos casos de regressão definitiva de regime prisional, o que não é a hipótese dos autos, porquanto não houve regressão do sentenciado a regime mais gravoso. Precedentes.

9.Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 693.599/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021.)


HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. COMUNICAÇÃO DE PRÁTICA DE FALTA GRAVE. FUGA. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. POSSIBILIDADE. OITIVA PRÉVIA. PRESCINDIBILIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

1. É válida a decisão que determina a regressão cautelar do regime de cumprimento de pena pelo Juízo das Execuções Criminais, que reconheceu a prática pelo Apenado de falta disciplinar de natureza grave prevista no art. 50, inciso II, da Lei n.º 7.210/84, uma vez que empreendeu fuga, revelando, segundo a decisão do Magistrado, a intenção de frustar a execução da pena.

2. Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que, praticada falta grave pelo Condenado, é perfeitamente cabível a regressão cautelar do regime prisional, com fundamento na comunicação dessa infração ao Juízo, sem a oitiva prévia do Apenado, que somente é exigida na regressão definitiva (precedentes).

3. Ordem de habeas corpus denegada.

(HC n. 446.733/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 7/11/2018.)


Portanto, não há que se falar em nulidade, tendo em vista que a decisão proferida determinou apenas a regressão cautelar do regime.

Ademais, importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou a compreensão de que "as faltas graves praticadas pelo apenado durante todo o cumprimento da pena, embora não interrompam a contagem do prazo para o livramento condicional, justificam o indeferimento do benefício por ausência do requisito subjetivo", bem como, "não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado" (HC 564.292/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020). (AgRg no HC n. 740.501/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.).

No caso dos autos, a decisão agravada se limita a mencionar que “o apenado já teve o seu Livramento Condicional suspenso, razão pela qual não é possível nova concessão do benefício”.

Todavia, conforme aludido acima, a fuga do estabelecimento prisional está diretamente relacionada com a ausência de bom comportamento carcerário, que justifica a não concessão do benefício do livramento condicional, nesse momento.

Segue os precedentes:


PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. ONZE FALTAS DISCIPLINARES DE NATUREZA GRAVE. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NOVOS ARGUMENTOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA.

(...) III - A jurisprudência deste eg. Tribunal Superior pacificou-se no sentido de que o cometimento de falta grave no curso da execução, conquanto não interrompa o lapso temporal para a concessão do livramento condicional (Enunciado Sumular n. 441/STJ), pode impedir o deferimento do benefício, por ausência de implementação do requisito subjetivo, nos termos do art. 83, III, do Código Penal.

(...) Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 697.546/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 15/12/2021.)


HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. HISTÓRICO PRISIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

(...) III - Para a concessão do livramento condicional, deve o acusado preencher tanto o requisito de natureza objetiva (lapso temporal) quanto os pressupostos de cunho subjetivo (em especial, "bom comportamento durante a execução da pena", "bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído" e "aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto"), nos termos do art. 83 do Código Penal, com a atual redação, c/c o art. 131 da Lei de Execução Penal.

(...) V - No caso concreto, é o histórico prisional do apenado que, somado ao preceito legal acima, afasta a constatação do requisito subjetivo para o livramento condicional. Habeas corpus não conhecido.

(HC n. 703.434/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 25/11/2021.)


Diante da motivação aduzida, rejeito as teses levantadas pelo Agravante.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 É como voto.

 

ACÓRDÃO 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


 



Teresina, 27/03/2023

Detalhes

Processo

0750377-53.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Livramento condicional

Autor

PABLOS BENEDITO DE SOUSA

Réu

0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

27/03/2023