Acórdão de 2º Grau

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins 0801819-95.2021.8.18.0075


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801819-95.2021.8.18.0075 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Simplício Mendes/ Vara Única APELANTE: Paulo Ricardo Pereira de Sousa ADVOGADO: Álvaro Francisco Santiago Cavalcante Monteiro (Defensor Público) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. ART. 28 DA LEI 11.343/06. MEDIDA QUE SE IMPÕE DIANTE DAS CIRCUNSTANCIAS QUE ENVOLVERAM A DINÂMICA DA PRISÃO E DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Como decorrência da proibição das provas obtidas por meios ilícitos (art. 5º, LVI, da CF/88), é nula a prova alcançada por meio da busca pessoal do apelante, da invasão de domicílio deste e das que delas derivaram, no caso consubstanciada na apreensão dos entorpecentes (76g de cocaína e 4,0g de maconha) e nos depoimentos das testemunhas de acusação, pois evidente o nexo causal entre as condutas. Por outro lado, existe nos autos prova independente, colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, comprovando que a prática do delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas pelo recorrente. 2. Desclassifica-se, portanto, a conduta do réu para o delito de uso próprio (art. 28 da Lei 11.343/06). 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CRIMINAL 0801819-95.2021.8.18.0075 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Tribunal Pleno - Data 28/03/2023 )

Acórdão

 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801819-95.2021.8.18.0075

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Simplício Mendes/ Vara Única

APELANTE: Paulo Ricardo Pereira de Sousa

ADVOGADO: Álvaro Francisco Santiago Cavalcante Monteiro (Defensor Público)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. ART. 28 DA LEI 11.343/06. MEDIDA QUE SE IMPÕE DIANTE DAS CIRCUNSTANCIAS QUE ENVOLVERAM A DINÂMICA DA PRISÃO E DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Como decorrência da proibição das provas obtidas por meios ilícitos (art. 5º, LVI, da CF/88), é nula a prova alcançada por meio da busca pessoal do apelante, da invasão de domicílio deste e das que delas derivaram, no caso consubstanciada na apreensão dos entorpecentes (76g de cocaína e 4,0g de maconha) e nos depoimentos das testemunhas de acusação, pois evidente o nexo causal entre as condutas. Por outro lado, existe nos autos prova independente, colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, comprovando que a prática do delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas pelo recorrente.

2. Desclassifica-se, portanto, a conduta do réu para o delito de uso próprio (art. 28 da Lei 11.343/06).

3. Recurso conhecido e provido.



ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para desclassificar a conduta do recorrente Paulo Ricardo Pereira de Sousa para o delito de uso próprio (art. 28 da Lei 11.343/06), determinando, após o trânsito em julgado desta decisão, a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal competente, para realização do expediente processual supramencionado. Expeça-se alvará de soltura em favor do apelante, salvo se por outro motivo este estiver preso, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 

 


                        PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 17 a 24 de março de 2023.

 



 


RELATÓRIO


 

O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado Paulo Ricardo Pereira de Sousa, imputando-lhe a prática do crime de tráfico drogas (art. 33, da Lei 11.343/06). Na sentença, o magistrado condenou o acusado à pena de 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial de cumprimento no semiaberto, e 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa, pelo crime indicado na peça acusatória.

 

O réu interpôs Apelação Criminal. Nas razões recursais, a defesa do apelante alega, em resumo, insuficiência probatória para ensejar a condenação do recorrente pelo crime tráfico de drogas, o que pleiteia a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequentemente, a absolvição do acusado. Subsidiariamente, requer a desclassificação do crime de tráfico de entorpecentes para o delito de uso próprio. Caso assim não entenda, pleiteia: a) neutralização da circunstância judicial da culpabilidade, tendo em vista a ausência de fundamentação idônea; b) a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas; c) a redução ou parcelamento da pena de multa, tendo em vista a hipossuficiência econômica do acusado.

 

O representante Ministerial apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e parcial provimento do apelo manejado pelo réu, apenas para reconhecer a possibilidade de parcelamento da pena multa e reconhecer a inexistência da circunstância judicial negativa da culpabilidade, redimensionando-se a pena fixada, mantendo-se, nos demais pontos, a condenação do recorrente.

 

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e no mérito, pelo improvimento do presente Apelo, mantendo-se a r. sentença condenatória por seus próprios fundamentos.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

 

O recorrente pleiteia a reforma da sentença para que seja absolvido do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei de Drogas), sob a alegação de fragilidade probatória. Subsidiariamente, requer a desclassificação do crime de tráfico para o delito de uso próprio.

 

Pois bem. O art. 5º, inciso XI, da CF estabelece que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.

 

Assim, as hipóteses de exceção à garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio podem ser didaticamente sintetizadas em três: quando houver autorização judicial (1), flagrante delito (2) ou consentimento do morador (3).

 

Interpretando o referido dispositivo constitucional, o Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário, submetido à sistemática da repercussão geral (tema 0280), fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados” (RE 603.616/TO1).

 

Desta forma, é possível concluir que a existência de fundadas razões acerca da ocorrência de flagrante delito constitui pressuposto de validade insuperável para a realização de busca domiciliar forçada e sem a autorização judicial. Registre-se que a “Sexta Turma [do Superior Tribunal de Justiça] tem diversos julgados no sentido de que a apreensão de drogas em posse de um agente não torna prescindível a necessidade de mandado judicial para a invasão ao domicílio2. Destaquei

 

Aliás, sobre a realização de busca pessoal, o Tribunal Superior pontua que “o nervosismo do agravado ao notar a presença dos policiais, não autoriza a busca pessoal sem prévia autorização judicia3, bem como que “a busca pessoal e veicular ocorridas apenas com base em denúncia anônima, sem a indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a medida invasiva, impõe o reconhecimento da ilicitude das provas4.

 

Assim, conquanto o crime de tráfico de drogas imputado ao apelante possua natureza permanente, tal fato, por si só, não legitima a busca pessoal e/ou a entrada forçada de policiais no domicílio, sendo necessário que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva, capazes de demonstrar a ocorrência de situação flagrancial.

 

No caso, a revisão pessoal do apelante e o ingresso no seu domicílio, se deram sob as seguintes circunstâncias (transcrição da sentença):

 

(...) Estava de serviço junto com soldado Eraldo e já tínhamos várias informações que o mesmo estava comercializando drogas na cidade - MINISTÉRIO PÚBLICO, o senhor lembra o horário? - Não me recordo o horário exato, acho que foi a tarde doutora – O senhor já tinha participado ou sabia de alguma prisão dele por tráfico? - já sabia e já tinha várias informações que o mesmo já tava traficado de novo- Então ele tinha sido preso, foi solto e os policiais receberam várias informações que ele estaria traficando de novo? – Sim senhora, ele já teria sido preso, libertado, depois começou traficar de novo- Pronto e nesse dia específico onde foi que vocês encontraram o Paulo? – neste dia a gente encontrou o mesmo próximo a residência dele, ele meio que nervoso, em atitude suspeita, foi feita a abordagem e foi encontrado uma trouxinha de maconha no bolso dele, perguntado se tinha mais na sua residência ele disse que tinha, fomos até à residência que era próximo da esquina onde ele tava e chegando lá foi encontrado no quarto dele uma quantidade de droga dentro do tênis, em baixo da cama- O senhor lembra qual era a droga?- doutora eu não me recordo, mas se não me falha a memória acho que era maconha, foi encontrado dentro do tênis e dinheiro também- onde era que o dinheiro tava, dentro do tênis também?- dentro do tênis- ele confirmou se tinha voltado a traficar?- não, ele não confirmou nada não, ficou calado. DEFESA- neste primeiro momento da abordagem vocês chegaram fazer alguma busca pessoal ou ele chegou a correr? – no primeiro momento foi feito uma busca pessoal, porque ele tava em atitude suspeita e foi encontrado uma (inaudível) de maconha no bolso dele- Aí depois ele começou a fugir ou então vocês entraram na casa dele? - não, ele não chegou a fugir e a gente perguntou se tinha mais na casa dele e ele disse que tinha (...) -Vocês pediram permissão para entrar na casa?- sim senhor, ele autorizou tanto ele como o avô dele que tava lá também- Aí foi encontrado no quarto que você disse?- isso, sim senhor, no quarto dentro de um tênis- Essas informações que você disse que previamente tinha foi através de denúncia anônima, foi um vizinho?- Não, isso sempre denúncia anônima Dr- Aí quando vocês encontraram o papelote vocês guardaram em algum papelote, como guardaram?- Dr, eu não me recordo da forma de guardar, eu recordo que foi encontrado e em seguida a gente conduziu ele para Delegacia, agora como guardou, numa sacola, não me recordo não, sei que foi encontrado dentro do tênis e depois conduzido para DP. – Ele esboçou alguma reação? - Não, não senhor – Ele chegou a esboçar resistência? – Não me recordo, mas creio que não (...)- O dinheiro você recorda onde foi encontrado? - se não me falha a memória tinha uma quantidade na carteira dele e outra dentro do tênis- A carteira tava com ele? - Não, a carteira tava na casa dele- Você sabe dizer qual foi o lugar? - Não, não me recordo- Mas foi no quarto né?- Isso (...) Ele não mora só Dr, ele mora com pai ou avô, uma mãe que tem até problema de saúde, mas ele não mora só, foi encontrado no quarto dele (...). (Policial Militar Rafael Alves da Silva – Depoimento em Juízo)

 

(…) MINISTÉRIO PÚBLICO- O senhor já tinha feito alguma diligência anterior que tenha culminado na prisão dele ou soube? Bom, ele é dos alvos aí que vende muita droga aí na região e já era apontado como um dos traficantes aí do bairro São Francisco de Simplício Mendes- O senhor tem conhecimento de prisão anterior em razão de tráfico? Dr, por mim mesmo anterior a essa não, porque eu trabalhava em outra cidade (...) Essa diligência aí que a gente tava fazendo ronda pelas cidades e deparamos com ele próximo a casa dele, foi abordado e com ele foi encontrado uma trouxa de maconha no seu bolso, foi perguntado se ele tinha algo na sua casa e o mesmo disse que tinha sim, deslocamos para residência e no seu quarto e um tênis foi encontrado uma quantidade de droga e dinheiro e foi conduzido para central de flagrantes- Ele mora sozinho? Rapaz, eu acho que é com pai e com a mãe dele, era no quarto dele - DEFESA- Sabe me dizer o horário? Umas 16h – Vocês pediram permissão para entrar na casa dele? – devido o flagrante a gente entrou na casa dele, já tava flagrante e ele por ser alvo da gente e ter informações que ele vendia, a abordagem não foi à toa, devido o delito a gente foi na residência dele- Você lembra se foi encontrado dinheiro separadamente numa carteira ou o dinheiro todo em um lugar só? – tava tudo junto, dinheiro e droga dentro do tênis, bastante- Você sabe dizer se ele tem emprego em uma oficina, trabalho formal? – Ele só vivia traficando numa bicicleta rodando na rua, até ele é conhecido como “queixo” na cidade e ne região (…)” (Policial Militar Eraldo de Almeida Sá – Depoimento em Juízo)

 

Do exposto, verifica-se que a busca pessoal realizada no acusado se deu em razão dos policias terem obtido informações de que este estaria traficado novamente e em decorrência do réu ter apresentado nervosismo ao visualizar a guarnição policial. Em seguida, diante da apreensão de uma trouxinha de maconha no bolso do acusado, os policiais ingressaram na residência do apelante e encontraram mais entorpecentes.

 

Assim, não havendo elementos subjetivos, seguros e racionais que justificassem a busca pessoal no acusado e, ainda, que a apreensão de droga em posse deste não torna prescindível a necessidade de mandado judicial para o ingresso na residência do réu, reconhece-se a ilicitude da busca pessoal e da invasão de domicílio.

 

Como decorrência da proibição das provas obtidas por meios ilícitos (art. 5º, LVI, da CF/88), é nula a prova alcançada por meio da busca pessoal/invasão de domicílio e as que delas derivaram, no caso consubstanciada na apreensão dos entorpecentes (76g de cocaína e 4,0g de maconha) e nos depoimentos das testemunhas de acusação, pois evidente o nexo causal entre as condutas.


Reconheço, portanto, a ilicitude das provas obtidas por meio da busca pessoal e da invasão de domicílio, bem como as delas derivadas.


Por outro lado, constata-se que réu Paulo Ricardo Pereira de Sousa, em seu interrogatório em juízo e de forma independente às provas colhidas no inquérito, declarou (transcrição da sentença):


(…) Na primeira audiência eu tava nervoso e pressionado por ele para falar que era pra vender, eu sou usuário e eu trabalho na borracharia e tem dia que fico até 9 e meia 10 da noite e eu gosto de usar para me manter acordado, eles pegaram comigo um papelote de cocaína para eu usar, aí um dia antes de eu ser preso tinha ido em frente de casa, em um terreno, pegar um papelote de droga para eu usar e eu estava com efeito da cocaína e quando eu ia indo me espantei com a viatura, aí quando foi no outro dia de tarde eles chegaram e invadiram sem mostrar papel nenhum, me dando murro, perguntando pelas drogas, falei que tinha, mas era no meu bolso e eu peguei e entreguei para ele e acharam dinheiro comigo que era R$ 250,00 reais do auxílio (…).”


Existe, portanto, prova independente, colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, comprovando que o apelante praticou o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas, que tipifica a seguinte conduta: adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.


Dessa forma, desclassifica-se a conduta do recorrente para o delito de uso próprio (art. 28 da Lei 11.343/06), delito de menor potencial ofensivo, cujas medidas não ultrapassam o limite imposto no art. 89 da Lei 9.099, impondo, assim, a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, para que o representante do Ministério Público se pronuncie acerca da possível proposta de suspensão condicional do processo, conforme inteligência do art. 383, §1º, do CPP5, e da Súmula 337 do Superior Tribunal de Justiça6.


DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para desclassificar a conduta do recorrente Paulo Ricardo Pereira de Sousa para o delito de uso próprio (art. 28 da Lei 11.343/06), determinando, após o trânsito em julgado desta decisão, a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal competente, para realização do expediente processual supramencionado.

 

Expeça-se alvará de soltura em favor do apelante, salvo se por outro motivo este estiver preso.

 

 



Desembargador ERIVAN LOPES

Relator


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1 RE 603.616/TO, Rel. Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe de 10/5/2016

2AgRg no HC n. 755.744/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022

3AgRg no HC n. 735.387/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022

4AgRg no HC n. 679.430/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021

5

? Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. § 1o Se, em consequência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.


6

? Súmula 337 do STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

 



Teresina, 28/03/2023

Detalhes

Processo

0801819-95.2021.8.18.0075

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CRIMINAL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins

Autor

18ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL DE SIMPLÍCIO MENDES-PI

Réu

PAULO RICARDO PEREIRA DE SOUSA

Publicação

28/03/2023