Acórdão de 2º Grau

Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas 0800333-85.2022.8.18.0028


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS –DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – VALIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. MULTA. 1. Tráfico de drogas: 1.1. Na espécie, a materialidade restou comprovada pela prisão em flagrante do apelante, pelo auto de exibição e apreensão, bem como pelo laudo de constatação acostado nos autos do inquérito policial, o qual resultou positivo para cocaína e maconha (02 papelotes de substância em pó, cor branca, com característica de cocaína, o qual atesta tratar-se de cocaína na quantidade de 3 g de massa bruta e 06 papelotes de uma substância com característica de maconha, o qual atesta tratar-se de maconha na quantidade de 5 g de massa bruta). Quanto à autoria, o próprio apelante admite que a droga era dele, tendo sido preso em flagrante na posse das drogas, ademais, as testemunhas de acusação prestaram depoimentos coerentes e harmônicos com o caderno processual, tendo o policial militar Reginaldo Alves da Silva afirmado que se trata de pessoa conhecida por tráfico de droga na região e que possui uma “boca de fumo” com a sua irmã, no bairro Cajueiro II. Frise-se que foram encontradas na posse do acusado não só as drogas de forma fracionadas e variada, mas também dinheiro, em diversas cédulas de pequeno valor. 1.3. Inviável a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito tipificado no art. 28 da Lei 11.434/2006. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entende-se que inexiste previsão legal para a isenção das custas processuais em razão da situação econômica do réu, devendo esta, no máximo, ter sua exigibilidade suspensa pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. O que se dá no juízo da execução. 3. Quanto à pena de multa, já foi estabelecida a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Ainda, a verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, dá-se no juízo de execução. 4. Recurso conhecido e não provido em conformidade com o parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800333-85.2022.8.18.0028 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 31/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800333-85.2022.8.18.0028

REPRESENTANTE: DELEGACIA DE PROTEÇÃO DA MULHER DE FLORIANO, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: FRANCISCO CARLOS MENEZES DE SOUSA
 

APELADO: DELEGACIA DE PROTEÇÃO DA MULHER DE FLORIANO, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – VALIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. MULTA.

1. Tráfico de drogas: 1.1. Na espécie, a materialidade restou comprovada pela prisão em flagrante do apelante, pelo auto de exibição e apreensão, bem como pelo laudo de constatação acostado nos autos do inquérito policial, o qual resultou positivo para cocaína e maconha (02 papelotes de substância em pó, cor branca, com característica de cocaína, o qual atesta tratar-se de cocaína na quantidade de 3 g de massa bruta e 06 papelotes de uma substância com característica de maconha, o qual atesta tratar-se de maconha na quantidade de 5 g de massa bruta). Quanto à autoria, o próprio apelante admite que a droga era dele, tendo sido preso em flagrante na posse das drogas, ademais, as testemunhas de acusação prestaram depoimentos coerentes e harmônicos com o caderno processual, tendo o policial militar Reginaldo Alves da Silva afirmado que se trata de pessoa conhecida por tráfico de droga na região e que possui uma “boca de fumo” com a sua irmã, no bairro Cajueiro II. Frise-se que foram encontradas na posse do acusado não só as drogas de forma fracionadas e variada, mas também dinheiro, em diversas cédulas de pequeno valor. 1.3. Inviável a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito tipificado no art. 28 da Lei 11.434/2006.

2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entende-se que inexiste previsão legal para a isenção das custas processuais em razão da situação econômica do réu, devendo esta, no máximo, ter sua exigibilidade suspensa pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. O que se dá no juízo da execução.

3. Quanto à pena de multa, já foi estabelecida a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Ainda, a verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, dá-se no juízo de execução.

4. Recurso conhecido e não provido em conformidade com o parecer ministerial.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, CONHECER do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 19 a 26 de maio de 2023.

Des. Erivan Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO

 

A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):

O representante do Ministério Público, oficiante junto à 1ª Vara da Comarca de Floriano/PI, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra FRANCISCO CARLOS MENEZES DE SOUSA, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06, 309 do CTB e art. 329 do Código Penal, em concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal), pelos fatos descritos na exordial acusatória.

Depreende-se da exordial (ID 8382859 – p. 01/02) que, no dia 06 de fevereiro de 2022, por volta das 20h30min, no bairro Canos, nas proximidades da Alencauto, na cidade de Floriano/PI, o denunciado trazia consigo 02 (dois) papelotes de cocaína e 06 (seis) papelotes de maconha, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, além de se opor à execução de ato legal, mediante violência a funcionário público competente para executá-lo, ainda, conduziu veículo automotor sem possuir habilitação ou permissão.

Instruído o feito (ID 8382824) com auto de prisão em flagrante (p. 01/03), boletim de ocorrência (p. 04/06), termo de depoimento do condutor (p. 07/08), declarações da testemunha (p. 09/10), auto de exibição e apreensão (p. 11/13), laudo de exame de constatação (p. 14/15), termo de qualificação e interrogatório do réu (p. 16/17), etc.

 Sentenciando (ID 8382957 – p. 01/12), o magistrado a quo condenou FRANCISCO CARLOS MENEZES DE SOUSA pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, e no pagamento de 700 (setecentos) dias-multa no valor de 1/30 do do salário mínimo vigente à época dos fatos; e o absolveu dos delitos previstos nos artigos 329 do Código Penal e 309 do CTB, com base, respectivamente, nos artigos 386, VII e 387, VI, ambos do Código de Processo Penal.

A defesa interpôs recurso de apelação (ID 8382962 – p. 01/08), pleiteando, em suas razões, pela desclassificação do delito previsto no art. 33, caputda Lei nº 11.343/2006, para a conduta tipificada no art. 28 da mesma lei, bem como pela desconsideração da pena de multa e das custas processuais, haja vista ser o recorrente pobre e assistido pela Defensoria Pública Estadual.

Em contrarrazões de apelação (ID 8382964 – p. 01/09), o Ministério Público requereu o conhecimento e improvimento do recurso de apelação.

Em parecer (ID 9396000 – p. 01/14), a Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação.

É o relatório.


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interposto por FRANCISCO CARLOS MENEZES DE SOUSA, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Comarca de Floriano/PI.

Requer o apelante a DESCLASSIFICAÇÃO da imputação prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, para a conduta tipificada no art. 28 da mesma lei, uma vez que admitiu ser sua a droga com a qual foi encontrado, entretanto alega que se destinava ao consumo próprio.

Antes, registre-se que, muito embora o laudo toxicológico não esteja juntado nos autos, há outros elementos de prova que permitem a validação da materialidade delitiva, ainda, como muito bem apontado pela Procuradoria Geral de Justiça em seu parecer, o laudo de constatação preliminar atestou ser maconha e cocaína o material apreendido (ID 8382824 - p. 14/15).

Neste contexto, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o laudo toxicológico definitivo, de regra, é imprescindível à comprovação da materialidade dos delitos envolvendo entorpecentes. Ausente o referido exame, é forçosa a absolvição do acusado, ressalvada, no entanto, em situações excepcionais, a possibilidade de aferição da materialidade do delito por laudo de constatação provisório, desde que este tenha sido elaborado por perito oficial e permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, como no caso dos autos.

Portanto, não obstante o laudo definitivo não tenha sido acostado aos autos, o Juízo de primeiro grau concluiu que a materialidade do delito ficou suficientemente comprovada.

Assim, considerando que o laudo de constatação preliminar atesta a natureza da droga apreendida, aliado às demais provas carreadas aos autos, reputo que o caso vertente se enquadra nas excepcionalidades mencionadas pelo ERESp n. 1.544.057/RJ, em que se admite a comprovação da materialidade delitiva com base no referido exame. In verbis:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO: FALTA DE PROVA, E NÃO NULIDADE. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO POR LAUDO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIO ASSINADO POR PERITO QUANDO POSSUI O MESMO GRAU DE CERTEZA DO DEFINITIVO. CASO DOS AUTOS. EMBARGOS PROVIDOS. 1. Nos casos em que ocorre a apreensão do entorpecente, o laudo toxicológico definitivo é imprescindível à demonstração da materialidade delitiva do delito e, nesse sentido, tem a natureza jurídica de prova, não podendo ser confundido com mera nulidade, que corresponde a sanção cominada pelo ordenamento jurídico ao ato praticado em desrespeito a formalidades legais. Precedente: HC 350.996/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 3ª Seção, julgado em 24/08/2016, publicado no DJe de 29/08/2016. 2. Isso, no entanto, não elide a possibilidade de que, em situação excepcional, a comprovação da materialidade do crime de drogas possa ser efetuada pelo próprio laudo de constatação provisório, quando ele permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões equivalentes. Isso porque, a depender do grau de complexidade e de novidade da droga apreendida, sua identificação precisa como entorpecente pode exigir, ou não, a realização de exame mais complexo que somente é efetuado no laudo definitivo. 3. Os testes toxicológicos preliminares, além de efetuarem constatações com base em observações sensoriais (visuais, olfativas e táteis) que comparam o material apreendido com drogas mais conhecidas, também fazem uso de testes químicos pré-fabricados também chamados “narcotestes” e são capazes de identificar princípios ativos existentes em uma gama de narcóticos já conhecidos e mais comercializados. 4. Nesse sentido, o laudo preliminar de constatação, assinado por perito criminal, identificando o material apreendido como cocaína em pó, entorpecente identificável com facilidade mesmo por narcotestes pré-fabricados, constitui uma das exceções em que a materialidade do delito pode ser provada apenas com base no laudo preliminar de constatação. 5. De outro lado, muito embora a prova testemunhal e a confissão isoladas ou em conjunto não se prestem a comprovar, por si sós, a materialidade do delito, quando aliadas ao laudo toxicológico preliminar realizado nos moldes aqui previstos, são capazes não só de demonstrar a autoria como também de reforçar a evidência da materialidade do delito. 6. Embargos de divergência providos (…) (EREsp n. 1.544.057/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe de 9/11/2016.)

De fato, a materialidade restou comprovada pela prisão em flagrante do apelante, pelo auto de exibição e apreensão, bem como pelo laudo preliminar de constatação acostado nos autos do inquérito policial, o qual resultou positivo para cocaína e maconha – 02 papelotes de substância em pó, cor branca, com característica de cocaína, o qual atesta tratar-se de cocaína na quantidade de 3 g de massa bruta, e 06 papelotes de uma substância com característica de maconha, o qual atesta tratar-se de maconha na quantidade de 5 g de massa bruta.

Quanto à autoria, o próprio apelante admite que a droga era dele, tendo sido preso em flagrante na posse das drogas, ademais, as testemunhas de acusação prestaram depoimentos coerentes e harmônicos com o caderno processual, tendo o policial militar Reginaldo Alves da Silva afirmado que se trata de pessoa conhecida por tráfico de droga na região e que possui uma “boca de fumo” com a sua irmã, no bairro Cajueiro II.

Frise-se que foram encontradas não só as drogas de forma fracionadas e variada, mas também dinheiro, R$ 101,00 (cento e um reais), em diversas cédulas de pequeno valor.

Somado a isso, como se vê da certidão de antecedentes criminais, o requerente possui 02 (duas) condenações transitadas em julgado por fatos anteriores aos destes autos (0001390-21.2015.8.18.0028 0001906-70.2017.8.18.0028), bem como reponde por outros processos-crimes (0002043-52.2017.8.18.0028 e 0001510-24.2016.8.18.0030), o que demonstra sua inclinação à prática de atos infracionais (ID 8382826).

Ressalte-se, ainda, que o depoimento dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante é considerado meio de prova idôneo para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, tal como ocorreu na hipótese 

Nesse sentido:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40, VI, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O depoimento do policial responsável pela prisão em flagrante é considerado meio de prova idôneo para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. Na hipótese, policiais visualizaram o réu, juntamente com um adolescente, comercializando os entorpecentes em um conhecido ponto de venda de drogas. Procedida a abordagem, encontraram drogas nas vestes de ambos e também nas proximidades (61,6 g de maconha, 11,3 g de cocaína e 10,3 g de crack, embaladas em diversas porções). 3. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do material fático-probatório dos autos, concluíram que as provas, analisadas conjuntamente, são suficientes para comprovar a autoria do crime previsto no artigo 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006. 4. Nesse contexto, apoiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em provas suficientes, o acolhimento do pedido de desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei n. 11.340/2006 demanda o exame aprofundado dos elementos fáticos e probatórios dos autos, não sendo, pois, o caso de mera revaloração das provas, tal como alegado pelo agravante. Imperiosa, portanto, a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.215.865/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023.)

Precedente:

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO DO ACUSADO DURANTE O INQUÉRITO E PERANTE OS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLHIDOS EM JUÍZO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INVIABILIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. (…) 2. Não obstante as testemunhas serem policiais, no caso, tais depoimentos encontram-se em consonância com os demais elementos probatórios, quais sejam: o auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão; laudo definitivo em substância e depoimento do acusado na fase inquisitiva, motivo pelo qual são aceitáveis, valendo, por evidente, a regra de que toda pessoa poderá ser testemunha (art. 202, CPP). 3. Apesar de o apelante negar a prática de traficância, alegando que a droga encontrada em seu poder seria destinada somente ao uso pessoal, o conjunto probatório acostado nos autos, dada as circunstâncias em que as drogas foram apreendidas, a forma de acondicionamento das drogas (9,0 gramas de maconha, distribuídas em onze invólucros de papel e 1,4 gramas de crack, em nove invólucros de plástico transparente), o local da prisão em flagrante (conhecido como ponto de venda de drogas), e a confissão do acusado na fase inquisitiva e perante os policiais militares, na ocasião da prisão em flagrante, são indicativos de que a droga encontrada em poder do acusado tinha destinação comercial, o que caracteriza o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.º 11.342 /06) e inviabiliza a pretendida desclassificação para uso, nos termos dos precedentes desta 2ª Câmara Especializada Criminal. 4. Apelo conhecido e improvido, mantendo-se a sentença em todos os seus termos (TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.001596-8 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/06/2014).

Acrescente-se, ainda, que para a configuração do crime de tráfico de drogas é prescindível que o agente seja preso no momento da venda ou após a comercialização do entorpecente. Isso se deve ao fato de que o tipo penal descrito no artigo 33 da Lei n° 11.343/06 é um tipo misto alternativo, que abrange diversas condutas, individualmente ou em conjunto, que se enquadram na referida tipificação legal. Em outras palavras, o crime é cometido quando qualquer uma das ações descritas no tipo penal é realizada, sem a necessidade de uma efetiva venda da droga.

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. (grifou-se)

É importante ressaltar que a venda de drogas não é a única conduta tipificada no crime de tráfico e, portanto, não é uma condição indispensável para a caracterização desse delito que o agente seja flagrado em atividade de mercancia. Isso porque o tráfico de drogas abrange todas as formas de participação na produção, armazenamento e circulação de drogas.

A redação do § 2º do artigo 28 da Lei  11.343/2006 indicou ao intérprete parâmetros objetivos e subjetivos para determinar, no caso concreto, se o entorpecente destina-se ou não ao consumo pessoal, de modo que o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”.

Portanto, é incumbência do juiz avaliar, de forma casuística, com base em outros elementos de prova, se a substância entorpecente encontrada tem um propósito diferente do uso pessoal.

Ora, sendo o apelante conhecido por ser responsável por uma "boca de fumo" junto com sua irmã, reincidente em crime doloso, bem como respondendo a outros processos criminais sem trânsito em julgado, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a condura e os antecedentes do agente, impedem de forma veemente a desclassificação pretendida.

Assim, a quantidade reduzida de drogas não é o suficiente para afastar a configuração do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, quando a venda de pequenas quantidades de entorpecentes ainda pode ser considerada tráfico, especialmente considerando que muitos traficantes transportam ou armazenam quantidades limitadas de drogas para reduzir a responsabilidade criminal em caso de flagrante.

Por estas razões, o conjunto probatório converge para a configuração do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, motivo pelo qual a sentença merece ser mantida, vez que inviável a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito tipificado no art. 28 da Lei 11.434/2006.

Da condenação em pagamento de custas processuais e multa:

Entende-se que inexiste previsão legal para a isenção das custas processuais em razão de ser o réu beneficiário da justiça gratuita, devendo estas, no máximo, ter sua exigibilidade suspensa pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. O que se dá no juízo da execução. Jurisprudência in verbis:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 804 DO CPP. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. FASE DE EXECUÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte sufragou o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita não faz jus a isenção do pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da exigibilidade destas, pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. 2. O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória. 3. Agravo regimental improvido (AIRESP 201602962345, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA – SEXTA TURMA, DJE DATA:16/12/2016).

quanto ao pedido de redução e/ou parcelamento da pena de multa, temos que a pena de multa deve ser proporcional à pena cominada, e que, na dúvida acerca da situação econômica do sentenciado, já lhe foi estabelecida a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantêm-se a condenação em multa prevista no artigo 157 do Código Penal. Precedente:

RECURSO ESPECIAL. PENAL. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. CONCEITOS DISTINTOS. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. NÃO-OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA DESFAVORÁVEL COMPREENDIDA NO PRÓPRIO TIPO PENAL.

[…]5. De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo. (Grifo nosso).[…]REsp 683122/RS – Ministro OG Fernandes – 6ª Turma – DJe 03/05/2010. sentença condenatória. 3. Agravo regimental improvido.

Assim, a redução só ocorrerá se reconhecida a necessidade de redução da dosimetria. Ainda, a verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, dá-se no juízo de execução.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, em conformidade com o parecer ministerial, CONHEÇO do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

É como voto.

Teresina, 30/05/2023

Detalhes

Processo

0800333-85.2022.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas

Autor

FRANCISCO CARLOS MENEZES DE SOUSA

Réu

Delegacia de Proteção da Mulher de Floriano

Publicação

31/05/2023