
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
PROCESSO Nº: 0001492-61.2016.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
APELANTE: MARIA DE NAZARE BARBOSA LOPES
APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
DECISÃO TERMINATIVA
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Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA de sentença proferida em MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARIA DE NAZARÉ BARBOSA LOPES, contra ato do GERENTE DE ADMINISTRAÇÃO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE TERESINA – PI, por meio da qual foi concedida a segurança, a fim de se determinar a expedição de nova certidão de efetivo exercício de magistério, incluindo-se nela o período em que a impetrante esteve em gozo de licenças.
O Município de Teresina – PI manifestou o seu desinteresse em recorrer da decisão.
Em seguida, o magistrado da causa determinou a remessa dos autos a este Tribunal para o reexame necessário, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/09.
Sem opinativo do parquet.
É o quanto basta relatar. Passo a decidir.
Oportuno ressaltar, inicialmente, que o julgamento da presente remessa necessária dispensa a participação de órgão julgador colegiado, inclusive por questão de economia processual. É que o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, autoriza ao relator negar seguimento, de pronto, a recurso inadmissível. Outrossim, apesar de o referido dispositivo se referir tão somente a “recurso”, a Súmula n. 253, do STJ, prevê que a hipótese legal que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.
Nos termos do § 3º, do art. 496, do CPC, não se aplica a sujeição obrigatória ao duplo grau de jurisdição da sentença proferida contra Municípios que constituam capitais, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos.
No caso concreto, embora se trate de decisão de caráter mandamental, é certo que o proveito econômico está limitado àquele indicado na inicial como valor da causa (R$ 600,00).
Portanto, tem-se que o proveito econômico auferido pela impetrante nem de longe se aproxima da alçada estabelecida para os Municípios que constituam capitais de Estados, a saber, 500 (quinhentos) salários-mínimos.
Desta forma, respeitada a remessa oficial determinada pelo Juízo “a quo”, afigura-se dispensável o reexame obrigatório da decisão.
EX POSITIS, sendo manifesta a inadmissibilidade da presente remessa necessária, DENEGO-LHE seguimento, monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 253, do STJ.
Intimações necessárias
Teresina, 03 de março de 2023.
Raimundo Nonato da Costa Alencar
Relator
0001492-61.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorMARIA DE NAZARE BARBOSA LOPES
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação06/03/2023