TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801952-61.2019.8.18.0123
RECORRENTE: MARCO ANTONIO DE SOUSA CORREIA
Advogado(s) do reclamante: ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR. INCONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA PRETÉRITA. CORTE DE ENERGIA. INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801952-61.2019.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: MARCO ANTONIO DE SOUSA CORREIA
Advogado do(a) RECORRENTE: ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4385-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de Ação De Reparação de Danos Materiais e Morais na qual a parte autora pretende a reparação do dano material causado e a indenização a titulo de danos morais tendo em vista o transtorno que sofreu ao ter a energia elétrica da sua residência suspensa.
Sobreveio sentença (ID. N° 1289258) onde o juízo a quo que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, verbis:
Ante o exposto, julga-se parcialmente procedente o pedido da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a empresa requerida a pagar à parte autora:
A) A título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e corrigido monetariamente desde o arbitramento, conforme súmula 362 do STJ.
Julgo improcedente o pedido de danos materiais.
Sem custas e honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, requerendo, em síntese, a reforma do julgado. (ID. N° 0801952-61).
A parte autora ofereceu suas contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nesse sentido, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto para conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pelas partes Recorrentes nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima
Juiz Relator
Teresina, 18/05/2023
0801952-61.2019.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorMARCO ANTONIO DE SOUSA CORREIA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação18/05/2023