TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802352-13.2020.8.18.0003
RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DE VERBAS PERMANENTES NA BASE DE CÁLCULO. VERBAS DE CARÁTER PROPTER LABOREM. INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE PELA ADMINISTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802352-13.2020.8.18.0003
Origem:
RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS NASCIMENTO
Advogado do(a) RECORRENTE: WAGNER VELOSO MARTINS - PI17693-A
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PELO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA em que a parte autora pleiteia a alteração da base de cálculo do 13º salário, aduzindo que o cálculo realizado pelo Estado recorrido desconsiderou as rubricas ADICIONAL NOTURNO E AUXÍLIO REFEIÇÃO.
Sobreveio sentença que rejeitou as preliminares suscitadas pelo Estado do Piauí na forma da fundamentação ante exposta e JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, os pedidos da parte autora para a condenar o Estado do Piauí na obrigação de realizar o pagamento do valor de R$1.203,68 (mil, duzentos e três reais e sessenta e oito centavos), acrescido de juros e correção monetária na forma da lei, referentes diferenças de Gratificação Natalina do período de 2015 a 2017 e terço constitucional de férias do período de 2016 e 2017, que não levou em consideração o adicional noturno para o cálculo das referidas verbas e, por fim, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil o pedido de indenização por danos morais.
Razões do recorrente, alegando: resumo dos fatos; razões para o provimento do recurso; equívoco quanto a iliquidez da demanda; prescrição; inexistência de erro quanto ao cálculo de férias e 13º salário; proibição constitucional de “efeito cascata” na remuneração do servidor público; verbas indenizatórias e não permanentes como não integrantes da base de cálculo da gratificação natalina e do terço de férias. Por fim, requer pelo provimento do recurso e reforma da sentença a quo, para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões da parte recorrido pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de servidor estatutário do Estado do Piauí, ocupando cargo do quadro da Polícia Militar, pleiteando alteração da base de cálculo do 13º salário, aduzindo que o cálculo realizado pelo Estado recorrido desconsiderou as rubricas ADICIONAL NOTURNO e AUXÍLIO REFEIÇÃO.
De início, cumpre registrar que nos termos do art. 37 da Constituição Federal, a Administração Pública deve obediência ao princípio da legalidade, ou seja, somente pode agir nos moldes determinados em lei.
O direito à percepção de 13º salário e 1/3 constitucional de férias é garantido na Constituição Federal, conforme incisos VIII e XVII do artigo 7º. Ademais, os referidos incisos preveem que o cálculo, em ambos os casos, têm como base a remuneração integral.
Em relação aos Policiais Militares do Estado do Piauí, a Lei nº 5.378/2004, em seus arts. 39 e 40, assevera:
Art. 39. O policial militar da ativa e da inatividade terá direito à percepção do décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor integral dos proventos.
Art. 40. O policial militar da ativa terá direito ao gozo de férias anuais remuneradas com um terço a mais do que a remuneração normal, concedido concomitantemente com a remuneração do mês, independentemente de solicitação.
No entanto, analisando a referida Lei percebe-se que não há clara definição das verbas que compõe a remuneração integral dos militares. Omissão que foi sanada pelos Decretos nº 14.482/2011 e 14.719/2011, que preveem expressamente:
DECRETO Nº 14.719, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011
Art. 3º O valor do auxílio-alimentação não é computado para a concessão de nenhuma outra vantagem remuneratória, inclusive décimo terceiro salário, nem para efeito de teto de remuneração. (grifo nosso)
DECRETO Nº 14.482, DE 26 DE MAIO DE 2011
Art. 10. A gratificação pela prestação de serviço extraordinário e o adicional noturno não são computados para a concessão de nenhuma outra vantagem remuneratória, inclusive gratificação natalina (décimo terceiro salário). (grifo nosso)
Desse modo, constata-se que o auxílio-alimentação e o adicional noturno constituem verbas indenizatórias e propter laborem, não compondo a remuneração para fins de cálculo para o pagamento do 1/3 constitucional de férias e do 13º salário.
Assim, não há nenhuma ilegalidade no ato da Administração Pública, devendo, portanto, ser reformada a sentença recorrida.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem imposição de ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0802352-13.2020.8.18.0003
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS NASCIMENTO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação10/05/2023