TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0010563-53.2017.8.18.0140
APELANTE: JOAO PEDRO DOS SANTOS VIDAL
APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PENA FIXADA EM SENTENÇA DE 02 ANOS DE RECLUSÃO. TRANSITADA EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO REGULADA PELA PENA EM CONCRETO. LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENUNCIA E A SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERIOR A 04 ANOS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA. DEMAIS TESES PREJUDICADAS.
1. Verificando-se que se passaram mais de 04 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória que condenou o apelante à pena de 02 (dois) anos de reclusão, lapso temporal superior ao previsto no artigo 109, V, do CP, é de se reconhecer a extinção da punibilidade do apelante JOÃO PEDRO DOS SANTOS VIDAL, pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do artigo 107, IV, do Código Penal.
2. Prejudicada as demais teses.
3. Recurso conhecido e provido em conformidade com o parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com base nas razões expendidas, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, CONHECER do recurso interposto para DAR PROVIMENTO, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, V, c/c art. 110, §1º, todos do Código Penal, nos termos do voto do Relator”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 26 de maio a 02 de junho de 2023.
Des. Joaquim Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):
O representante do Ministério Público, oficiante junto à 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra JOÃO PEDRO DOS SANTOS VIDAL, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, pelos fatos descritos na exordial acusatória.
A inicial narra que (ID 6759083 – p. 01/05), no dia 29 de março de 2017, por volta das 21h50, na Avenida Noé Mendes, bairro Monte Horebe, próximo ao Posto do Todos os Santos, na capital de Teresina/PI, o denunciando foi preso em flagrante portando uma arma de fogo de uso permitido sem autorização e em descordo com determinação legal e regulamentar. Na abordagem realizada, foi encontrado em posse do denunciado 01 (um) revolver calibre 32, sem numeração visível, marca INA, municiado com 02 (dois) cartuchos.
Acompanha a exordial inquérito policial contendo auto de prisão em flagrante (p. 09), termo de oitiva do condutor (p. 15), termo de oitiva das testemunhas (p. 17/19), auto de apresentação e apreensão (p. 21), requisição de exame pericial em arma de fogo (p. 23), termo de interrogatório do acusado (p. 29/31), boletim de ocorrência (p. 55), laudo de exame pericial em arma de fogo (p. 173), etc.
O feito seguiu seus ulteriores termos.
Sentenciando, (ID 6759083 – p. 291/305), o magistrado a quo julgou procedente o pedido ministerial para condenar JOÃO PEDRO DOS SANTOS VIDAL, pela prática do crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, no regime inicial aberto, e no pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Inconformada com a decisão, a defesa interpôs recurso de apelação (ID 6759086 – p. 19/31), requerendo, em síntese, que seja declarada extinta a punibilidade do réu em decorrência da prescrição, com fulcro no art. 107, IV, do Código Penal, subsidiariamente, caso não seja acolhida a tese supracitada, requer a absolvição do réu, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, a isenção do pagamento das custas processuais e a redução e/ou parcelamento da pena de multa.
Em contrarrazões (ID 6991691 – p. 01/06), o Ministério Público Estadual pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo interposto pela defesa, para declarar extinta a punibilidade do apelante, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, V, c/c art. 110, §1º, todos do Código Penal.
A d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 7253993 – p. 01/12), manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação interposto por João Pedro dos Santos Vidal, no que diz respeito à extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição retroativa.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
DO APELO
Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por JOÃO PEDRO DOS SANTOS VIDAL, visando a reforma da sentença que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, no regime inicial aberto, e no pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Inconformada com a decisão, a defesa interpôs recurso de apelação (ID 6759086 – p. 19/31), requerendo, em síntese, que seja declarada extinção da punibilidade do réu em decorrência da prescrição, com fulcro no art. 107, IV, do Código Penal, subsidiariamente, caso não seja acolhida a tese supracitada, requer a absolvição do réu, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, a isenção do pagamento das custas processuais e a redução e/ou parcelamento da pena de multa.
PRELIMINAR
Inicialmente, a defesa requer que seja declarada extinção da punibilidade do réu em decorrência da prescrição, com fulcro no art. 107, IV, do Código Penal.
Razão lhe assiste.
Primeiramente, vejamos o que dispõe o art. 110 do Código Penal, em seu parágrafo 1º:
Art. 110 (…) §1º – A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). (grifo)
Logo, no caso dos autos, tendo em vista que a sentença condenatória transitou em julgado para acusação, a prescrição se regula pela pena em concreto, nos termos do artigo 110, §1º, do Código Penal.
Assim, a reprimenda fixada em desfavor do réu para o crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, foi a de 02 (dois) anos de reclusão que, conforme artigo 109, V, do mesmo diploma legal, prescreve em 04 (quatro) anos.
Com efeito, a denúncia fora recebida em 28 de setembro de 2017 (ID 6759083 – p. 109/111), enquanto que a publicação da sentença condenatória se deu em 12 de outubro de 2021 (ID 6759083 – p. 309) com trânsito em julgado para a acusação. Consequentemente, decorridos mais de 04 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa.
Assim, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade do agente JOÃO PEDRO DOS SANTOS VIDAL, pelo advento da prescrição, em sua forma retroativa, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, V, c/c art. 110, §1º, todos do Código Penal.
Prejudicadas as demais teses defensivas.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, CONHEÇO do recurso interposto para DAR PROVIMENTO, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, V, c/c art. 110, §1º, todos do Código Penal.
É como voto.
Teresina, 11/06/2023
0010563-53.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorJOAO PEDRO DOS SANTOS VIDAL
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação12/06/2023