Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800277-98.2020.8.18.0100


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em análise detida da fundamentação empregada, entende-se que o acórdão recorrido se manifestou de forma satisfatória e coerente sobre a questão suscitada. 2. Os Embargos de Declaração não merecem ser acolhidos, haja vista o acórdão embargado não padecer de vícios. 3. Os Embargos opostos, na realidade, pretendem impugnar e rediscutir o mérito da decisão, hipótese que foge ao cabimento do recurso. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800277-98.2020.8.18.0100 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800277-98.2020.8.18.0100

APELANTE: MARIA DAS DORES BATISTA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA

 


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em análise detida da fundamentação empregada, entende-se que o acórdão recorrido se manifestou de forma satisfatória e coerente sobre a questão suscitada. 2. Os Embargos de Declaração não merecem ser acolhidos, haja vista o acórdão embargado não padecer de vícios. 3. Os Embargos opostos, na realidade, pretendem impugnar e rediscutir o mérito da decisão, hipótese que foge ao cabimento do recurso. 4. Recurso conhecido e não provido.


 


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração (ID 7170045) opostos por Banco Pan S/A em face do acórdão que deu provimento à Apelação Cível interposta pela Embargada, Sra. Maria Das Dores Batista, reformando a sentença “para julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para declarar inexistente a relação jurídica contratual discutida na demanda condenando o apelado a restituir em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da autora/apelante, […] e, ainda, condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), […]”.


Em seu recurso, o Embargante sustenta que “ainda que a parte embargada alegue fraude, a mesma fora beneficiada com o valor de R$ 4.510,46 […] cujo valor foi liberado para a embargada via TED”. Aduz que “Caso restem dúvidas acerca do efetivo depósito dos valores na conta bancária da embargada, requer que este Ilustre Desembargador Relator, converta o julgamento em diligência […]”.


O Recorrente também alega que “em análise ao julgado, percebe-se que o mesmo deixou de apreciar o pedido de devolução dos valores que, comprovadamente, foram depositados na conta da embargada” e que, por isso, houve omissão.


A parte Embargada, em suas contrarrazões (ID 7285495), declarou que “não há que se falar em omissão tendo em vista que não há nos autos sequer o comprovante de transferência de valor (TED) com a devida autenticação bancária, situação que, por si só, ensejaria a nulidade contratual, visto que o crédito oriundo do negócio jurídico não fora destinado ao acervo patrimonial da consumidora, ora embargada.”


É o relatório.


 


VOTO


Os Embargos de Declaração constituem recurso idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.


No recurso sub examine, o Embargante aduz que o acórdão foi omisso, porque não se atentou ao pedido de devolução dos valores formulado. Ocorre que tal omissão não se verificou, senão vejamos.


Conforme lecionam Rinaldo Mouzalas, João Otávio Neto e Eduardo Madruga (2020, p 1469)1, “A omissão ocorre quando o órgão não cumpre sua função jurisdicional, por deixar de apreciar algum pedido, causa de pedir ou mesmo por não resolver a ação em relação a alguma ou a ambas as partes. Igualmente haverá omissão quando o órgão jurisdicional deixar de apreciar qualquer questão que sobre a qual deva decidir de ofício.”


No caso sub judice, não se deixou de manifestar acerca de nenhum dos pontos arguidos pelas partes, notadamente foram enfrentados todos argumentos aduzidos pelo Recorrente. Por oportuno, transcreve-se trecho do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator acerca (ID 5664612):


Ademais, no que diz respeito a transferência dos valores dos empréstimos não restou comprovada a efetivação do crédito em favor da apelante, tendo em vista que não há no bojo processual qualquer documento válido neste sentido, já que documento produzido unilateralmente não é considerado válido. Conclui-se, pois, que o Contrato de Empréstimo Consignado não atingiu a finalidade pretendida, portanto, inapto a produzir efeitos jurídicos.


Assim, observa-se que as razões levantadas pelo Recorrente intentam apenas a rediscussão da questão meritória.


Dito isto, os presentes declaratórios não merecem ser acolhidos. Conforme demonstrado, a questão suscitada foi amplamente discutida e legalmente embasada, motivo pelo qual estão ausentes os vícios que autorizam a oposição de Embargos de Declaração. Além disso, os Embargos opostos, na realidade, pretendem impugnar e rediscutir o mérito da decisão, hipótese que foge ao cabimento do recurso.


Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento dos Embargos de Declaração opostos pelo Banco Pan S/A, mantendo-se incólume o acórdão embargado.



1 MOUZALAS, Rinaldo, TERCEIRO NETO, João Otávio, MADRUGA, Eduardo. Processo Civil Volume Único. 12 ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2020.


 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de março de 2023.


Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator

Detalhes

Processo

0800277-98.2020.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA DAS DORES BATISTA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

14/04/2023