
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0758639-26.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Cruzados Novos / Bloqueio]
AGRAVANTE: JOSE PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. Diante do julgamento do Agravo Interno nº 0754076-86.2022.8.18.0000, reconheço a perda de objeto do presente recurso. Recurso prejudicado.
I – Relatório
Cuida-se de Agravo Interno formulado por JOSÉ PEREIRA DA SILVA, em face de decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0761362-52.2021.8.18.0000, também interposto pelo ora agravante, em face de BANCO DO BRASIL S/A, ora agravado, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, para manter a decisão de origem na qual o magistrado a quo julgou procedente o pedido de suspensão do feito, em razão da não exibição dos extratos bancários que servissem à comprovação das alegações e formulação dos cálculos.
Em manifestação de ID Num. 9500341, a parte agravante informa que “peticionou nos autos do agravo de instrumento informando a interposição do Agravo Interno, ocorre que o juízo da 2ª câmara cível entendeu que a causídica estava peticionando o agravo interno nos próprios autos e oficiou a coordenadoria para fazer o desentranhamento do Recurso, este que já havia sido protocolado de forma autônoma sob o nº 0754076-86.2022.8.18.0000”.
E acrescenta que no referido recurso, já fora prolatada decisão de reconsideração (ID Num. 9500347), motivo pelo qual requer a extinção dos presentes autos, ante a perda do objeto.
Suficientemente relatado, passo a decidir.
II – Fundamentação
Ao consultar o sistema PJE de segundo grau, deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verifiquei que nos autos do Agravo Interno nº 0754076-86.2022.8.18.0000 fora preferida decisão de reconsideração, em que foi revista decisão impugnada no Agravo de Instrumento nº 0761362-52.2021.8.18.0000, para determinar a inversão do ônus da prova a fim de que a instituição financeira apresente os extratos de janeiro de 1989 relacionados ao agravante, até deliberação ulterior da Eg. 2ª Câmara Especializada Cível, na oportunidade do julgamento do mérito do recurso.
Assim, ressalta-se que, havendo o equívoco quanto a formalização destes autos, ante a existência do Agravo Interno nº 0754076-86.2022.8.18.0000, este já devidamente julgado, é evidente a perda superveniente do objeto deste recurso, já que as partes ficam sujeitas aos efeitos do decisum referenciado (ID Num. 9500347).
Neste sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível ao recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p.950)
III – Dispositivo
Dessa forma, a solução lógico-jurídica que o caso reclama é reconhecer-se prejudicado o presente recurso, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 3 de março de 2023.
0758639-26.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalCruzados Novos / Bloqueio
AutorJOSE PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação03/03/2023