TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800431-52.2021.8.18.0013
RECORRENTE: GILVAN LIMA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL MACHADO
RECORRIDO: CLEIA GOMES DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. AJUIZAMENTO DA DEMANDA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487, II, DO CPC. RECURSOS CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800431-52.2021.8.18.0013
RECORRENTE: GILVAN LIMA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAEL MACHADO - PI10572-A
RECORRIDO: CLEIA GOMES DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO em que aduz a parte autora que teve seu veículo colidido na parte traseira pelo veículo da requerida, pleiteando a reparação pelos danos materiais.
Sobreveio sentença que reconheceu a prescrição nos termos do art. 206, §3º, inc. IV, do CC/02, julgando, por conseguinte, a ação improcedente com resolução do mérito, nos termos do art. 487, do CPC 2015.
O recorrente alega em suas razões: dos fatos da sentença recorrida; das razões da reforma. Por fim, requer o provimento do recurso de acordo com as razões despendidas.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando o processado, constata-se que o acidente de trânsito gerador dos danos materiais pleiteados na presente demanda ocorreu em junho 2016, no entanto, a parte autora ajuizou a demanda apenas no dia 23 de março de 2021. Dessa forma, encontra-se prescrita a pretensão autoral quanto a reparação civil pleiteado, nos termos do art. 206, §3º, V, do CC.
Neste sentido, a jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRESCRIÇÃO - PRAZO TRIENAL - TERMO INICIAL - DATA DO EVENTO DANOSO - OCORRÊNCIA. - Em se tratando de ação de reparação de danos materiais e morais decorrentes de responsabilidade civil por acidente de trânsito, o prazo prescricional é de três anos, a contar da data do evento danoso.
(TJ-MG - AC: 10512140092986001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 18/03/2020, Data de Publicação: 08/05/2020)
Desse modo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pelas recorrentes em honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 10/05/2023
0800431-52.2021.8.18.0013
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorGILVAN LIMA DA SILVA
RéuCLEIA GOMES DE OLIVEIRA
Publicação11/05/2023