Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0800431-52.2021.8.18.0013


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. AJUIZAMENTO DA DEMANDA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487, II, DO CPC. RECURSOS CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800431-52.2021.8.18.0013 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 11/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800431-52.2021.8.18.0013

RECORRENTE: GILVAN LIMA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL MACHADO

RECORRIDO: CLEIA GOMES DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. AJUIZAMENTO DA DEMANDA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487, II, DO CPC. RECURSOS CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800431-52.2021.8.18.0013

RECORRENTE: GILVAN LIMA DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAEL MACHADO - PI10572-A

RECORRIDO: CLEIA GOMES DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO em que aduz a parte autora que teve seu veículo colidido na parte traseira pelo veículo da requerida, pleiteando a reparação pelos danos materiais.

Sobreveio sentença que reconheceu a prescrição nos termos do art. 206, §3º, inc. IV, do CC/02, julgando, por conseguinte, a ação improcedente com resolução do mérito, nos termos do art. 487, do CPC 2015.

O recorrente alega em suas razões: dos fatos da sentença recorrida; das razões da reforma. Por fim, requer o provimento do recurso de acordo com as razões despendidas.

O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando o processado, constata-se que o acidente de trânsito gerador dos danos materiais pleiteados na presente demanda ocorreu em junho 2016, no entanto, a parte autora ajuizou a demanda apenas no dia 23 de março de 2021. Dessa forma, encontra-se prescrita a pretensão autoral quanto a reparação civil pleiteado, nos termos do art. 206, §3º, V, do CC.

Neste sentido, a jurisprudência:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRESCRIÇÃO - PRAZO TRIENAL - TERMO INICIAL - DATA DO EVENTO DANOSO - OCORRÊNCIA. - Em se tratando de ação de reparação de danos materiais e morais decorrentes de responsabilidade civil por acidente de trânsito, o prazo prescricional é de três anos, a contar da data do evento danoso.

(TJ-MG - AC: 10512140092986001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 18/03/2020, Data de Publicação: 08/05/2020)


Desse modo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pelas recorrentes em honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 10/05/2023

Detalhes

Processo

0800431-52.2021.8.18.0013

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

GILVAN LIMA DA SILVA

Réu

CLEIA GOMES DE OLIVEIRA

Publicação

11/05/2023