TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800039-38.2020.8.18.0146
RECORRENTE: LIBERTY SEGUROS S/A, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR
RECORRIDO: KLEBER LEMOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, KLEBER LEMOS SOUSA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PREPARO EXTEMPORÂNEO. PRAZO PARA PREPARO FIXADO EM HORAS. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
- O prazo para o preparo é de 48 horas após a interposição do recurso, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95. O prazo é contado minuto a minuto, conforme o disposto no art. 132, § 4º, do Código Civil.
- Se o preparo não foi comprovado nos autos no prazo de lei, o recurso deve ser julgado deserto.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800039-38.2020.8.18.0146
Origem:
RECORRENTE: LIBERTY SEGUROS S/A, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A
RECORRIDO: KLEBER LEMOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, KLEBER LEMOS SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: KLEBER LEMOS SOUSA - PI9144-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de ação judicial na qual a parte autora alega que sofreu dois descontos indevidos na sua conta bancária e que não possui nenhum contrato ou vínculo com a empresa ré e tão pouco autorizou qualquer desconto bancário pela mencionada empresa.
Após instrução processual, sobreveio sentença (id 3626153) que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, verbis:
Isto posto, julgo com resolução do mérito, procedente em parte os pedidos iniciais, na forma do art. 487, I do CPC, para: i) declarar inexistente o débito aqui apurado, com a suspensão definitiva dos descontos no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 por cada novo desconto; e ii) condenar a requerida a restituir em dobro a parte autora, na importância de R$ 1.632,16 (hum mil seiscentos e trinta e dois reais e dezesseis centavos), com atualização monetária e incidência de juros desde o efetivo prejuízo. Sem condenações em custas.
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: síntese da lide; preliminarmente – da nulidade da sentença – cerceamento de defesa – nulidade de citação; impossibilidade de devolução do prêmio; por cautela – da impossibilidade de devolução em dobro. Por fim, requer o provimento do recurso pela improcedência dos pedidos autorais (id 3626159).
Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença (id 3626217).
É o relatório sucinto.
VOTO
Primeiramente, necessário examinar os pressupostos de admissibilidade do recurso, mormente quanto ao recolhimento do preparo.
Diante da singeleza da questão posta e dos elementos de convicção inequívocos postos nos autos, bem como da orientação jurisprudencial pacífica desta Turma Recursal adianto que não merece ser conhecida a pretensão recursal, eis que, o preparo recursal foi juntado fora do prazo.
Cumpre registrar que o preparo do recurso deve ser comprovado no prazo de 48 horas após a interposição do recurso, sob pena de deserção, sendo incumbência da parte.
No mesmo sentido é o Enunciado 80 do FONAJE: “O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)”.
Ademais, o prazo de 48 horas deve ser contado minuto a minuto. Encerrando-se em dias não úteis, o prazo estende-se até a primeira hora do próximo dia útil. Neste sentido, a jurisprudência:
DIREITO CIVIL. PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DO PREPARO - 48 HORAS - CONTAGEM MINUTO A MINUTO - DESERÇÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 42, § 1º da Lei nº 9.099/95 - o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 2. Os prazos fixados em horas contam-se minuto a minuto (art. 132, § 4º do CC). 3. No caso dos autos a recorrente interpôs o seu recurso no dia 11/07/16 (segunda-feira) às 15h49, mas a juntada dos comprovantes de pagamento do preparo somente ocorreu no dia 13/07/16 (sexta-feira), às 17h43, portanto, após o prazo determinado devido. 4. Conclui-se, portanto, ser o recurso inominado deserto, merecendo prestígio a preliminar suscitada nas contrarrazões. Precedente desta turma: acórdão nº 905297, 20140710315252ACJ, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, publicado no DJE: 12/11/2015. 5. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 6. Nos termos do art. 55 da lei nº 9.099/95, condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 15% (quinze porcento) do valor da condenação. (TJ-DF 07026766220158070007 DF 0702676-62.2015.8.07.0007, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 08/11/2016, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/11/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)(grifo nosso).
Assim, tendo a parte recorrente protocolado o recurso foi no sistema PJE no dia 04/12/2020 19h10min – sexta-feira (id 3626159), teria a parte recorrente até o dia 07/12/2020 – segunda-feira, às 08 horas para comprovar o pagamento do preparo. Entretanto, verifica-se que o comprovante de pagamento do preparo fora juntado aos autos apenas no dia 08/12/2020-terça-feira, às 18h15min (id 3626161), ou seja, de forma extemporânea, consumando-se a deserção em virtude de a recorrente não ter comprovado o preparo em tempo hábil.
Conforme determina o §1º do artigo 42 da Lei nº 9.099/95, o preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção. Logo, se o preparo foi comprovado fora do prazo estabelecido no mencionado artigo, ou seja, após as 48 horas, considero-o extemporâneo.
A doutrina de Ricardo Cunha Chimenti claramente esboça minha conclusão, “interposto o recurso, em 48 horas o recorrente deve efetuar o preparo e comprová-lo nos autos, independentemente de intimação, sob pena de deserção. Prevalece que o prazo é contado minuto a minuto, nos termos do art. 132, § 4º, do Código Civil de 2002” (Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, p. 233, 7ª edição, Editora Saraiva, 2004).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, §1º, da Lei 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dr. Leonardo Lúcio Freire Trigueiro
Juiz Relator
Teresina, 17/07/2023
0800039-38.2020.8.18.0146
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorLIBERTY SEGUROS S/A
RéuKLEBER LEMOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Publicação17/07/2023