Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800039-38.2020.8.18.0146


Ementa

RECURSO INOMINADO. PREPARO EXTEMPORÂNEO. PRAZO PARA PREPARO FIXADO EM HORAS. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO CONHECIDO. - O prazo para o preparo é de 48 horas após a interposição do recurso, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95. O prazo é contado minuto a minuto, conforme o disposto no art. 132, § 4º, do Código Civil. - Se o preparo não foi comprovado nos autos no prazo de lei, o recurso deve ser julgado deserto. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800039-38.2020.8.18.0146 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 17/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800039-38.2020.8.18.0146

RECORRENTE: LIBERTY SEGUROS S/A, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR

 

RECORRIDO: KLEBER LEMOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, KLEBER LEMOS SOUSA

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. PREPARO EXTEMPORÂNEO. PRAZO PARA PREPARO FIXADO EM HORAS. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

- O prazo para o preparo é de 48 horas após a interposição do recurso, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95. O prazo é contado minuto a minuto, conforme o disposto no art. 132, § 4º, do Código Civil.

- Se o preparo não foi comprovado nos autos no prazo de lei, o recurso deve ser julgado deserto.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800039-38.2020.8.18.0146
Origem: 
RECORRENTE: LIBERTY SEGUROS S/A, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR 
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A

RECORRIDO: KLEBER LEMOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, KLEBER LEMOS SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: KLEBER LEMOS SOUSA - PI9144-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal



Trata-se de ação judicial na qual a parte autora alega que sofreu dois descontos indevidos na sua conta bancária e que não possui nenhum contrato ou vínculo com a empresa ré e tão pouco autorizou qualquer desconto bancário pela mencionada empresa.

Após instrução processual, sobreveio sentença (id 3626153) que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, verbis:


Isto posto, julgo com resolução do mérito, procedente em parte os pedidos iniciais, na forma do art. 487, I do CPC, para: i) declarar inexistente o débito aqui apurado, com a suspensão definitiva dos descontos no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 por cada novo desconto; e ii) condenar a requerida a restituir em dobro a parte autora, na importância de R$ 1.632,16 (hum mil seiscentos e trinta e dois reais e dezesseis centavos), com atualização monetária e incidência de juros desde o efetivo prejuízo. Sem condenações em custas.


Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: síntese da lide; preliminarmente – da nulidade da sentença – cerceamento de defesa – nulidade de citação; impossibilidade de devolução do prêmio; por cautelada impossibilidade de devolução em dobro. Por fim, requer o provimento do recurso pela improcedência dos pedidos autorais (id 3626159).

Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença (id 3626217).

É o relatório sucinto.

 

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

Primeiramente, necessário examinar os pressupostos de admissibilidade do recurso, mormente quanto ao recolhimento do preparo.

Diante da singeleza da questão posta e dos elementos de convicção inequívocos postos nos autos, bem como da orientação jurisprudencial pacífica desta Turma Recursal adianto que não merece ser conhecida a pretensão recursal, eis que, o preparo recursal foi juntado fora do prazo.

Cumpre registrar que o preparo do recurso deve ser comprovado no prazo de 48 horas após a interposição do recurso, sob pena de deserção, sendo incumbência da parte.

No mesmo sentido é o Enunciado 80 do FONAJE: “O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)”.

Ademais, o prazo de 48 horas deve ser contado minuto a minuto. Encerrando-se em dias não úteis, o prazo estende-se até a primeira hora do próximo dia útil. Neste sentido, a jurisprudência:


DIREITO CIVIL. PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DO PREPARO - 48 HORAS - CONTAGEM MINUTO A MINUTO - DESERÇÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 42, § 1º da Lei nº 9.099/95 - o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 2. Os prazos fixados em horas contam-se minuto a minuto (art. 132, § 4º do CC). 3. No caso dos autos a recorrente interpôs o seu recurso no dia 11/07/16 (segunda-feira) às 15h49, mas a juntada dos comprovantes de pagamento do preparo somente ocorreu no dia 13/07/16 (sexta-feira), às 17h43, portanto, após o prazo determinado devido. 4. Conclui-se, portanto, ser o recurso inominado deserto, merecendo prestígio a preliminar suscitada nas contrarrazões. Precedente desta turma: acórdão nº 905297, 20140710315252ACJ, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, publicado no DJE: 12/11/2015. 5. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 6. Nos termos do art. 55 da lei nº 9.099/95, condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 15% (quinze porcento) do valor da condenação. (TJ-DF 07026766220158070007 DF 0702676-62.2015.8.07.0007, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 08/11/2016, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/11/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)(grifo nosso).

Assim, tendo a parte recorrente protocolado o recurso foi no sistema PJE no dia 04/12/2020 19h10min sexta-feira (id 3626159), teria a parte recorrente até o dia 07/12/2020segunda-feira, às 08 horas para comprovar o pagamento do preparo. Entretanto, verifica-se que o comprovante de pagamento do preparo fora juntado aos autos apenas no dia 08/12/2020-terça-feira, às 18h15min (id 3626161), ou seja, de forma extemporânea, consumando-se a deserção em virtude de a recorrente não ter comprovado o preparo em tempo hábil.

Conforme determina o §1º do artigo 42 da Lei nº 9.099/95, o preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção. Logo, se o preparo foi comprovado fora do prazo estabelecido no mencionado artigo, ou seja, após as 48 horas, considero-o extemporâneo.

A doutrina de Ricardo Cunha Chimenti claramente esboça minha conclusão, “interposto o recurso, em 48 horas o recorrente deve efetuar o preparo e comprová-lo nos autos, independentemente de intimação, sob pena de deserção. Prevalece que o prazo é contado minuto a minuto, nos termos do art. 132, § 4º, do Código Civil de 2002” (Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, p. 233, 7ª edição, Editora Saraiva, 2004).

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, §1º, da Lei 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Dr. Leonardo Lúcio Freire Trigueiro

Juiz Relator

 

 



Teresina, 17/07/2023

Detalhes

Processo

0800039-38.2020.8.18.0146

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

LIBERTY SEGUROS S/A

Réu

KLEBER LEMOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS

Publicação

17/07/2023