TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0823415-08.2019.8.18.0140
RECORRENTE: BANCO BONSUCESSO S.A., GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
RECORRIDO: FABIOLA NUNES DE SOUSA, FABÍOLA NUNES DE SOUSA ARAÚJO, DANIELA VIEIRA DE SOUSA
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS REGULARES DAS PARCELAS E DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PELO RECORRIDO DO DÉBITO DO CARTÃO QUE EXCEDEU AO MÍNIMO CONSIGNADO. DÍVIDA CONSTITUÍDA REGULARMENTE. FATURAS QUE DEMONSTRAM COMPRAS REALIZADAS PELO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado em AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, em que a parte autora afirma que, com a finalidade de contratar empréstimo consignado, foi induzida em erro e levado a contratar um cartão de crédito consignado. Requer suspensão dos descontos, devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, indenização por danos morais e declaração de nulidade do contrato.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a ação, in verbis:
Do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e nesta parte para decotar os danos morais, o que faço para condenar o Banco Olé Bonsucesso consignado S/A a pagar à autora Fabíola Nunes de Sousa Araújo a título de danos morais a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros a partir da citação e correção monetária a partir desta data. Defiro a restituição de forma simples no montante de R$ 1.465,39 (um mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e trinta e nove centavos), valor este a ser atualizado com o percentual de juros de 1% (um por cento) a partir da citação, a teor do art. 405, do Código Civil e atualização monetária a partir do ajuizamento. Decreto a rescisão contratual, bem como a sua nulidade. Denego a condenação em litigância de má-fé. Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado receio de ineficácia do provimento final, concedo em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência consistente em determinar que o réu realize a cessação dos descontos objetos desta lide junto à folha de pagamento do autor, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que a autora receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna. Transitado em julgado intime-se a autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art.52, IV, da lei 9099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
Sobreveio decisão aos embargos de declaração interpostos, in verbis:
Diante do exposto e o mais constante nos autos, julgo improcedentes tanto os embargos opostos pelo requerido no Id.10156655, quanto os embargos da requerente no ID 10252482. Entretanto, aproveito para corrigir o erro material constante na sentença, o que faço para retificar a decisão no item 13, onde se lê “46 descontos” leia-se “58 descontos”; no item 14, onde se lê “R$ 2.307,52”, leia-se “R$ 2.210,38”e onde se lê “R$ 1.465,39 (um mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e trinta e nove centavos)”, leia-se “R$ 1.368,25 (um mil trezentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos)”. Retifico também o dispositivo da sentença em que onde se lê “R$ 1.465,39 (um mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e trinta e nove centavos)” leia-se “R$ 1.368,25 (um mil trezentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos)”. Mantenho no mais a sentença guerreada. Conforme se verifica na documentação anexada aos autos, houve a devida comprovação de incorporação do Banco Olé Consignado S/A (CNPJ 71.371.686/0001-75) pelo Banco Santander S/A, todavia, a presente demanda foi proposta em face do Banco Bonsucesso (CNPJ 71.027.866/0001-34), pessoa jurídica diversa da incorporada, não havendo qualquer alteração do pólo passivo da lide, razão pela qual indefiro o pedido de retificação da parte ré. Por fim, determino a interrupção do curso do prazo para a interposição de recurso inominado, começando a contagem de tal prazo da intimação da presente decisão. Intime-se.
Recurso inominado interposto pelo BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, no qual alega inexistência de ilícito nos atos praticados pelo recorrente, descontos realizados em conformidade com as cláusulas contratuais. Requer o provimento do recurso para reformar em sua integralidade a sentença prolatada pelo Juízo a quo, a fim de se julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte recorrida.
Contrarrazões não apresentadas pela parte recorrida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Versa a controvérsia sobre contrato firmado entre as partes, na modalidade cartão de crédito consignado em folha de pagamento.
O recorrente alega que lhe ofereceu empréstimo com condições especiais que aparentava ser na modalidade consignado. Acreditando se tratar de empréstimo consignado, aceitou a oferta e celebrou contrato. Argumenta, ainda, que obteve informações de que tinha, na verdade, contratado CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
A dinâmica de pagamento do cartão de crédito, como de conhecimento geral, se dá com o envio das faturas com o valor total das despesas feitas e a indicação do valor mínimo a ser pago. Em caso de pagamento apenas do valor mínimo, o saldo remanescente é cobrado com os juros contratuais.
No caso de cartão de crédito consignado, o valor mínimo da fatura é descontado no contracheque. As faturas são igualmente enviadas, e o saldo pendente não pago na data do vencimento sofre encargos previstos na própria fatura anexada, sendo estes menores em função do menor risco decorrente do desconto em folha de parte do débito.
Tanto é assim que na fatura juntada pela recorrente tem-se o valor total da fatura, o valor do mínimo consignado em folha de pagamento e os encargos que incidirão sobre o valor remanescente.
No caso em tela, verifica-se nas faturas que o autor utilizou de forma contínua o referido cartão, realizando diversas compras mês a mês, das quais não efetuou o pagamento. Havendo tão somente o desconto do mínimo consignado em seu contracheque.
Desse modo, tenho que a dívida da qual o recorrido se insurge é originada do não pagamento do saldo excedente ao valor mínimo consignado. Ora, sendo o recorrido descontado apenas do valor mínimo, não efetuando o pagamento débito integral de suas despesas informadas na fatura e continuando a gastar é obvio que a dívida do seu cartão atingirá patamares vultosos.
Não se cogita, assim, de falha na prestação de serviço, mas sim de evidente e consciente inadimplemento contratual por parte do recorrido, não se justificando repetição de indébito pretendida e muito menos compensação por danos morais.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, julgando pela improcedência do pedido inicial.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 06/06/2023
0823415-08.2019.8.18.0140
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorBANCO BONSUCESSO S.A.
RéuFABIOLA NUNES DE SOUSA
Publicação07/06/2023