Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0705990-89.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEGITIMIDADE ATIVA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO HOME CARE. RESSARCIMENTO PELO ESTADO DE MEDICAMENTOS E TRATAMENTOS CUSTEADOS COM RECURSO PRÓPRIO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO SEM JUSTIFICATIVA. DANO MORAL E MATERIAL RECONHECIDO. RESPONSABILIZAÇÃO. IMPÕE-SE A REPARAÇÃO POR DANOS. 1. Ação proposta pela titular em favor do dependente. 2. Medicamento adquirido pela apelada com recursos próprios. 3. Comprovado os requisitos para ressarcimento do que foi gasto com o pagamento de tratamentos. 4. Obrigatoriedade de ressarcimento pelo Estado. 5. Apelo improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0705990-89.2019.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 18/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0705990-89.2019.8.18.0000

APELANTE: MARIA DA CONCEICAO DE VASCONCELOS RIBEIRO, INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI, JULIO VASCONCELOS RIBEIRO, HOME COMFORT - SERVICOS MEDICOS LTDA

Advogado(s) do reclamante: JOSE LUAN DE CARVALHO BEZERRA, RODRIGO AUGUSTO NUNES LOPES, LENIARIA ALVES DE ABREU, KALLY DA COSTA DUARTE, SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR

APELADO: MARIA DA CONCEICAO DE VASCONCELOS RIBEIRO, INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI, JULIO VASCONCELOS RIBEIRO, HOME COMFORT - SERVICOS MEDICOS LTDA

Advogado(s) do reclamado: JOSE LUAN DE CARVALHO BEZERRA, RODRIGO AUGUSTO NUNES LOPES, LENIARIA ALVES DE ABREU, KALLY DA COSTA DUARTE, SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA


 

EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEGITIMIDADE ATIVA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO HOME CARE. RESSARCIMENTO PELO ESTADO DE MEDICAMENTOS E TRATAMENTOS CUSTEADOS COM RECURSO PRÓPRIO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO SEM JUSTIFICATIVA. DANO MORAL E MATERIAL RECONHECIDO. RESPONSABILIZAÇÃO. IMPÕE-SE A REPARAÇÃO POR DANOS. 1. Ação proposta pela titular em favor do dependente. 2. Medicamento adquirido pela apelada com recursos próprios. 3. Comprovado os requisitos para ressarcimento do que foi gasto com o pagamento de tratamentos. 4. Obrigatoriedade de ressarcimento pelo Estado. 5.  Apelo improvido.



RELATÓRIO

 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HOME COMFORT - SERVICOS MEDICOS LTDA, e APELAÇÕES ADESIVAS interpostas pelo INST. DE ASSIST. A SAÚDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUÍ - IASPI, e MARIA DA CONCEICAO DE VASCONCELOS RIBEIRO em face da sentença proferida pelo  juízo da primeira vara dos feitos da fazenda pública da comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Reparação por danos Materiais e Morais proposta por Maria da Conceição de Vasconcelos Ribeiro, ora apelada.


A Sra. Maria da Conceição de Vasconcelos Ribeiro propôs Ação de Reparação por danos Materiais e Morais em face do INST. DE ASSIST. A SAÚDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUÍ - IASPI e HOME COMFORT - SERVICOS MÉDICOS LTDA (Id. 482679) em razão da interrupção nos serviços fornecidos de Home care.


Afirma que teve de fazer empréstimos para pagar os serviços que foram suspensos, totalizando R$11.100,00 (onze mil e cem).


Além disso, destaca que a situação causou abalo emocional à apelada e aos familiares, e portanto requer reparação por danos morais.


Em sede de sentença (Id. 482683), o Juízo de Teresina reconheceu a responsabilidade civil dos requeridos, pois interromperam a prestação dos serviços de Home Care, condenando de forma solidárias os dois requeridos em R$11.100,00 (onze mil reais) em danos materiais e mais R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à guisa de danos morais.


A HOME COMFORT - SERVICOS MEDICOS LTDA interpôs apelação.


O INST. DE ASSIST. A SAÚDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUÍ - IASPI, e MARIA DA CONCEICAO DE VASCONCELOS RIBEIRO interpuseram apelação adesiva.


Todas as partes contrarrazoaram no processo.


O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer pois afirma que não existe interesse na presente Apelação.


É o relatório.

 

Voto

 


Do direito à saúde


Quanto a temática de saúde, menciona-se que a Constituição Federal estabelece expressamente, em seu Artigo 196, que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. 

Registra-se que, embora a regra do referido dispositivo legal tenha conteúdo programático, o Estado não pode deixar de adotar ações a fim de implementar um eficaz sistema público de saúde, uma vez que é direito fundamental do cidadão o acesso universal aos tratamentos médicos e medicamentos, direito que se segue naturalmente ao direito à vida.

A essencialidade do direito à saúde fez com que o legislador constituinte qualificasse como de relevância pública as ações e os serviços de saúde, nos termos do artigo 197/CF, de sorte que tais serviços possuem prioridade em relação aos demais prestados pelos Governos da União, Estados, Municípios e Distrito Federal. A ordem positiva de prioridade encontra-se fixada na Constituição, razão pela qual se evidencia o dever igualmente constitucional de submissão e observância dessa diretriz pelos entes federativos.

Incide, pois, sobre o Poder Público a indeclinável obrigação de fazer efetivos os serviços de saúde, incumbindo-lhe promover medidas preventivas e de recuperação que tenham por finalidade viabilizar o que prescreve o art. 196/CF (A saúde é direito de todos). É que o caráter fundamental do direito à saúde, garantido pela Constituição Federal, bem como a Constituição Estadual do Piauí, impõe ao Estado o dever de prestação positiva de seus serviços.

A ação do ente estatal de cortar o fornecimento da prestação do serviço a assistência médica domiciliar/Home Care a parte autora, beneficiária da ação de origem, afigura-se como um abuso do Poder Executivo, suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, é direito fundamental que integra o mínimo existencial, não podendo, sua concretização, ficar discricionária ao administrador.

No caso em apreço, observa-se dos laudos médicos e das fotos acostadas aos autos que a parte autora possui a enfermidade alegada e que demonstrou a necessidade de home care.

Dessa forma, estando demonstrada a necessidade do atendimento domiciliar da parte autora durante a doença, entendo acertada a sentença em garantir à garantia à saúde.


Do Mérito

Adentrando no mérito propriamente dito da vertente demanda, observo que restaram devidamente comprovados pelos documentos acostados aos autos os fatos que ensejaram a condenação. Os documentos anexados: Laudo de Exame, denotam a clareza dos fatos descritos e a culpa do apelante que deixou de prestar os serviços.


No caso em apreço, requer a autora o ressarcimento de quantia por ela desembolsada na privada, em razão da interrupção no fornecimento do tratamento que seu dependente faz uso.


Em relação ao pedido de ressarcimento dos valores despendidos com tratamentos e medicamentos, tenho que assiste razão à pretensão da demandante, pois o réu não demonstrou que cumpriu suas obrigações enquanto mantenedoras de saúde.


Enfim, restando demonstrado que a requerente sofreu desfalque patrimonial na compra de medicamentos para resguardar a saúde de seu dependente, cuja obrigação cumpria ao apelante, o pedido de ressarcimento relativo às despesas realizadas é medida que se impõe, a partir do momento em que o serviço deixou de ser fornecido. Espeque nos acórdãos abaixo ementados, in verbis:


FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO DA SECRETARIA DE SÁUDE E QUE SE ACHA EM FALTA NA REDE HOSPITALAR. RESSARCIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A filha que, movida pelo dever de solidariedade e assistência familiar (artigo 229 da Constituição Federal), se posta como responsável pelo custeio de despesas advindas da aquisição de medicação essencial à saúde de sua genitora, prescrita por médico da própria Secretaria de Saúde, e que se acha em falta no nosocômio mantido pelo ente público, ostenta legitimidade para postular o ressarcimento. 2. Aquele que sofreu o desfalque patrimonial, para resguardar, na forma preconizada pela Carta Política (artigo 229), a saúde e a dignidade de um ente próximo e enfermo, detem legitimidade para titularizar a pretensão à reparação dos danos comprovadamente experimentados em razão da conduta omissiva imputada ao Estado. Precedente desta Turma (Acórdão n.677356 658972, 20120111093087ACJ, Relator: SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 05/03/2013, Publicado no DJE: 08/03/2013. Pág.: 333). Preliminar rejeitada. 3. À luz do que dispõe a Constituição Federal, em seu art. 196, fielmente reproduzido pela Lei Orgânica do Distrito Federal, no bojo de seu art. 204, "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". 4. Escorreita a sentença que reconhece a omissão estatal, hábil a fazer eclodir sua responsabilidade, vez que comprovada, mediante documento idôneo emanado de agente público (fl. 13), a impossibilidade de fornecimento, pelo recorrente, de medicação imprescindível ao restabelecimento da paciente, prescrita por médico atuante na rede pública, durante o período em que internada em nosocômio estatal, em flagrante descumprimento do dever indeclinável e imposto ao estado por imperativo constitucional. 5. Compete ao Poder Judiciário, no exercício de sua atividade típica, assegurar a máxima aplicabilidade e eficácia das normas constitucionais. 6. Comprovado o dano experimentado com a aquisição dos medicamentos essenciais, fruto da deficiente atuação estatal, exsurge inarredável o dever de indenizar. 7. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida, por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, na forma dos artigos 46 da Lei 9.099/95 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. 8. Sem custas, ante a isenção legal. Sem honorários, em aplicação do disposto no Verbete nº 421, da Súmula do colendo Superior Tribunal de Justiça. (Acórdão n.677356, 20120111488047ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal



CONFIRMAÇÃO, REEMBOLSO, DESCUMPRIMENTO, DECISÃO JUDICIAL, FORNECIMENTO, MEDICAMENTO, DECORRÊNCIA, FALTA, ESTOQUE, SECRETARIA DE SAÚDE, REGULARIDADE, DEVOLUÇÃO, DF, DESPESA, CIDADÃO, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. Ação de indenização por danos materiais. Compra de dois medicamentos. Paciente portador de diversas moléstias. Decisão judicial concessiva de tutela antecipada deferida para que o DF fornecesse medicamentos (omeprazol, celebra, pharmaton, zelmac, bromoprida, furosemida, clorpromazina, labirim, paracetamol, rivotril). Descumprimento pela falta de medicamentos nos depósitos (farmácias) da Secretaria de Saúde. Reembolso dos medicamentos adquiridos pelo cidadão. Pedido julgado procedente. Recurso conhecido e parcialmente provido para que se observe a regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pela Lei n. 11.960/2009. Unânime.

(Acórdão n.646147, 20080110022836APC, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Revisor: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível).


O direito ao ressarcimento de despesas médicas particulares pelo Poder Público está condicionado à comprovação cumulativa dos seguintes requisitos: quadro de urgência ou emergência que justifique o imediato atendimento particular; demonstração da negativa (injustificada) de tratamento médico pelo Sistema Público de Saúde ou a inexistência ou a insuficiência do serviço público; e no caso de medicamentos e, em se tratando de procedimento médico, cabe comprovar a incapacidade financeira para arcar com o correspondente custo e a comprovação científica de eficácia


Nos autos restou demonstrados todos os requisitos acima identificados.


Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e total improvimento do recurso, mantendo in totum a sentença recorrida.


ACÓRDÃO


  Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de março de 2023.


DES. JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA

Relator

 


Detalhes

Processo

0705990-89.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

MARIA DA CONCEICAO DE VASCONCELOS RIBEIRO

Réu

MARIA DA CONCEICAO DE VASCONCELOS RIBEIRO

Publicação

18/04/2023