Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0761564-92.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

HABEAS CORPUS: 0761564-92.2022.8.18.0000 

ORIGEM:  

IMPETRANTE(S) : MARCOS LUIZ DE SÁ REGO 

PACIENTE(S) : DENIS LUSTOSA VIANA 

IMPETRADO(S) : MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA COMARCA DE ESPERANTINA. 

RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

  
 
  

HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E REITERAÇÃO DE TESES EM OUTRO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. TESES NÃO CONHECIDAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 

1. O conhecimento da matéria em questão, não pode ser avaliado por esta via processual, tendo em vista a necessidade de dilação probatória. 

2. As argumentações constantes neste mandamus já foram objeto de análise no HC 0751034-97.2020.8.18.0000, concluindo assim, ser mera repetição de pedidos. 

3. Extinção que se impõe. 


 

DECISÃO MONOCRÁTICA 

 
 

Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por MARCOS LUIZ DE SÁ REGO, tendo como paciente DENIS LUSTOSA VIANA e apontando como autoridade coatora o MM. JUIZ(A) DE DIREITO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINA – PI 

A impetração traz que em cumprimento de execução por dívida alimentícia foi expedido mandado de prisão. 

Aduz que há irregularidades procedimentais na condução da ação cível que originou o presente Habeas Corpus.  

Informa que vinha cumprindo regularmente o pagamento das parcelas alimentícias mas, “fora pleiteado em sede de “TUTELA PROVISORIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA” o aumento do pagamento de 50% do Salário mínimo no montante de R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais) para 01 salário-mínimo R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), para Entrementes, o pleito fora deferido por meio de decisão interlocutória”. 

Demonstra irresignação contra a determinação da prisão cível do paciente. 

Diante disso, busca a concessão de medida liminar para determinar a expedição de contramandado de prisão ou salvo conduto e a suspensão da Execução de Alimentos até o julgamento da Ação Principal, a qual ainda encontra-se em fase inicial, e, no mérito, sua confirmação 

Juntou documentos. 

Ordem liminar denegada em ID n.9826863. 

Presente as informações pelo magistrado em ID n. 9986612. 

O Ministério Público Superior apresentou parecer opinativo em ID n. 10119943 

É o que basta relatar para o momento. 

Em que pese os judiciosos argumentos expendidos pelo impetrante, a análise, mesmo que superficial, das teses trazidas na inicial é suficiente para que se conclua que este writ não deve ser conhecido. 

Digo isto porque, como relatei brevemente, o impetrante pleiteia a concessão de salvo conduto ou contramandado de prisão em favor do paciente, sob a argumentação de que não possui recursos financeiros capazes de arcar com o pagamento da pensão alimentícia no valor de R$ 1 (um) salário – mínimo, visto receber pouco mais que isso. Levanta a ainda, em seu favor, a tese de violação do contraditório e ampla defesa. A análise de tais alegações exigem análise de outras provas. Assim, tendo em vista a necessidade de dilação probatória, tal recurso não deve ser conhecido. 

Ademais, verifico ainda, que o presente mandamus trata de mera repetição de pedidos constantes no HC 0751034-97.2020.8.18.0000. Sendo assim, destaco os termos já colocado no referido habeas corpus, já julgado: “O que se depreendeu do que foi analisado até o momento é que a determinação de prisão civil do paciente obedece ao prescrito em lei. Desta forma, entendo que não haveria em tese irregularidade a ser sanada quanto aos requisitos autorizadores para a determinação da prisão civil por dívida alimentícia.”. 

Em bem desenvolvido parecer, o representante do Parquet lembra lição basilar sobre o propósito do Habeas Corpus: 


“Conclui-se, pois, estar diante de mera repetição de pedidos. 

A propósito, sequer há nos autos informações atualizadas do processo, tendo a Autoridade Coatora se limitado a discorrer sobre o seu andamento até a prolação da decisão que manteve a majoração da pensão discutida, que se deu no dia 24/10/2022, ou seja, não se tem conhecimento de qualquer nova providência ou andamento do processo nesses 4 meses, o que prejudica a formação de um novo convencimento, ainda mais quando não se tem acesso ao inteiro teor do processo pelo sistema PJE 1º grau. 

Feitas tais considerações, o Órgão Ministerial de segundo grau manifesta-se pelo NÃO CONHECIMENTO do presente habeas corpus, por veicular pedidos já analisados em outro mandamus. 

É o parecer.” 

 
 

A inadequação da via eleita neste caso impõe o não conhecimento absoluto das teses e a consequente extinção do feito. Assim, no presente caso não há o que se debater quanto à possibilidade de apreciação das teses levantadas pela impetração, razão pela qual o presente mandamus deve ser extinto sem resolução de mérito. 

Publique-se. 

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CÍVEL 0761564-92.2022.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/03/2023 )

Detalhes

Processo

0761564-92.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CÍVEL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

DENIS LUSTOSA VIANA

Réu

mm juiz de direito da comarca de esperantina

Publicação

03/03/2023