HABEAS CORPUS: 0761564-92.2022.8.18.0000
ORIGEM:
IMPETRANTE(S) : MARCOS LUIZ DE SÁ REGO
PACIENTE(S) : DENIS LUSTOSA VIANA
IMPETRADO(S) : MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA COMARCA DE ESPERANTINA.
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E REITERAÇÃO DE TESES EM OUTRO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. TESES NÃO CONHECIDAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. O conhecimento da matéria em questão, não pode ser avaliado por esta via processual, tendo em vista a necessidade de dilação probatória.
2. As argumentações constantes neste mandamus já foram objeto de análise no HC 0751034-97.2020.8.18.0000, concluindo assim, ser mera repetição de pedidos.
3. Extinção que se impõe.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por MARCOS LUIZ DE SÁ REGO, tendo como paciente DENIS LUSTOSA VIANA e apontando como autoridade coatora o MM. JUIZ(A) DE DIREITO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINA – PI
A impetração traz que em cumprimento de execução por dívida alimentícia foi expedido mandado de prisão.
Aduz que há irregularidades procedimentais na condução da ação cível que originou o presente Habeas Corpus.
Informa que vinha cumprindo regularmente o pagamento das parcelas alimentícias mas, “fora pleiteado em sede de “TUTELA PROVISORIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA” o aumento do pagamento de 50% do Salário mínimo no montante de R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais) para 01 salário-mínimo R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), para Entrementes, o pleito fora deferido por meio de decisão interlocutória”.
Demonstra irresignação contra a determinação da prisão cível do paciente.
Diante disso, busca a concessão de medida liminar para determinar a expedição de contramandado de prisão ou salvo conduto e a suspensão da Execução de Alimentos até o julgamento da Ação Principal, a qual ainda encontra-se em fase inicial, e, no mérito, sua confirmação
Juntou documentos.
Ordem liminar denegada em ID n.9826863.
Presente as informações pelo magistrado em ID n. 9986612.
O Ministério Público Superior apresentou parecer opinativo em ID n. 10119943
É o que basta relatar para o momento.
Em que pese os judiciosos argumentos expendidos pelo impetrante, a análise, mesmo que superficial, das teses trazidas na inicial é suficiente para que se conclua que este writ não deve ser conhecido.
Digo isto porque, como relatei brevemente, o impetrante pleiteia a concessão de salvo conduto ou contramandado de prisão em favor do paciente, sob a argumentação de que não possui recursos financeiros capazes de arcar com o pagamento da pensão alimentícia no valor de R$ 1 (um) salário – mínimo, visto receber pouco mais que isso. Levanta a ainda, em seu favor, a tese de violação do contraditório e ampla defesa. A análise de tais alegações exigem análise de outras provas. Assim, tendo em vista a necessidade de dilação probatória, tal recurso não deve ser conhecido.
Ademais, verifico ainda, que o presente mandamus trata de mera repetição de pedidos constantes no HC 0751034-97.2020.8.18.0000. Sendo assim, destaco os termos já colocado no referido habeas corpus, já julgado: “O que se depreendeu do que foi analisado até o momento é que a determinação de prisão civil do paciente obedece ao prescrito em lei. Desta forma, entendo que não haveria em tese irregularidade a ser sanada quanto aos requisitos autorizadores para a determinação da prisão civil por dívida alimentícia.”.
Em bem desenvolvido parecer, o representante do Parquet lembra lição basilar sobre o propósito do Habeas Corpus:
“Conclui-se, pois, estar diante de mera repetição de pedidos.
A propósito, sequer há nos autos informações atualizadas do processo, tendo a Autoridade Coatora se limitado a discorrer sobre o seu andamento até a prolação da decisão que manteve a majoração da pensão discutida, que se deu no dia 24/10/2022, ou seja, não se tem conhecimento de qualquer nova providência ou andamento do processo nesses 4 meses, o que prejudica a formação de um novo convencimento, ainda mais quando não se tem acesso ao inteiro teor do processo pelo sistema PJE 1º grau.
Feitas tais considerações, o Órgão Ministerial de segundo grau manifesta-se pelo NÃO CONHECIMENTO do presente habeas corpus, por veicular pedidos já analisados em outro mandamus.
É o parecer.”
A inadequação da via eleita neste caso impõe o não conhecimento absoluto das teses e a consequente extinção do feito. Assim, no presente caso não há o que se debater quanto à possibilidade de apreciação das teses levantadas pela impetração, razão pela qual o presente mandamus deve ser extinto sem resolução de mérito.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
0761564-92.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialHABEAS CORPUS CÍVEL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorDENIS LUSTOSA VIANA
Réumm juiz de direito da comarca de esperantina
Publicação03/03/2023