TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800380-31.2020.8.18.0060
APELANTE: MARIA DE SOUSA SILVA
Advogado(s) do reclamante: BRENO KAYWY SOARES LOPES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. ESTABELECIMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Não tendo sido acostados o instrumento contratual devidamente assinado, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
3. Apelação improvida. Recurso adesivo provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pela instituição financeira requerida. Por outro lado, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso adesivo interposto pela parte autora, para estabelecer o quantum indenizatório a título de danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Majoro os honorários advocatícios fixados na origem em desfavor da instituição financeira requerida para o patamar de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL e RECURSO ADESIVO interpostos, respectivamente, por BANCO BRADESCO S.A e MARIA DE SOUSA SILVA, contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Danos Morais (Proc. nº 0800380-31.2020.8.18.0060).
Na sentença (ID Nº 6643936), o d. Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a demanda, declarando a inexistência do contrato objeto da demanda e condenando o requerido à restituição em dobro de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta da autora.
A 1ª Apelação – BANCO BRADESCO S.A. (ID Nº 6643939): O banco apelante sustenta a legalidade da contratação do cartão de crédito. Afirma inexistir danos morais indenizáveis. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação.
O Recurso Adesivo de MARIA DE SOUSA SILVA (ID Nº 6643943): A parte recorrente requer a reforma da Sentença com o estabelecimento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000 (dez mil reais).
Em Contrarrazões (ID Nº 6643948): A instituição financeira sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Requer o improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º grau(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
- Da 1ª Apelação (BANCO BRADESCO S.A.)
Versa o caso acerca do exame do contrato de cartão de crédito supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não fora juntado. Ademais, não há prova de que a instituição financeira tenha recebido a anuência da apelada MARIA DE SOUSA SILVA, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021)
Imperioso, portanto, o desprovimento do recurso.
- Da 2ª Apelação (MARIA DE SOUSA SILVA)
A segunda recorrente pleiteia, no presente recurso, o estabelecimento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Analisando o caso concreto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, impondo-se, pois, o parcial provimento do recurso para que seja procedida a referida adequação.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pela instituição financeira requerida. Por outro lado, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso adesivo interposto pela parte autora, para estabelecer o quantum indenizatório a título de danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Majoro os honorários advocatícios fixados na origem em desfavor da instituição financeira requerida para o patamar de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
0800380-31.2020.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARIA DE SOUSA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação19/04/2023