Decisão Terminativa de 2º Grau

Valor da Causa 0760891-02.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

 

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0760891-02.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Valor da Causa]
AGRAVANTE: IRACEMA DIAS DOS SANTOS MIRANDA
AGRAVADO: FRANCISCO XAVIER MIRANDA


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INCABÍVEL. NÃO CONSTANTE NO ART.1015 DO CPC. RECURSO PREJUDICADO.

 


DECISÃO MONOCRÁTICA

 

 

 

I - RELATO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por IRACEMA DIAS DOS SANTOS MIRANDA, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, contra “Despacho” proferido pelo d. Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação de Inventário (Proc. nº 0013092-50.2014.8.18.0140) dos bens deixados por Francisco Xavier Miranda.

No despacho (id. Num. 9456876), o então relator, Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES intimou agravante para se manifestar acerca do cabimento do agravo de instrumento no prazo de 05 (cinco) dias.

Vieram-me os autos conclusos.


II - FUNDAMENTO


Em despacho (id. Num. 9456876), a agravante fora intimada, para manifestar-se acerca do cabimento do instrumental, contudo permaneceu inerte.

O art.1.015 do Código de Processo Civil versa sobre o rol taxativo de decisões que cabem agravo de instrumento, o qual não é cabível contra despachos, conforme se verifica:


Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Coleciono decisão do Tribunal de Justiça do Paraná em sentido análogo:


AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES, EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEIXOU DE CONHECER O RECURSO. ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI Nº 13.105/2015). NÃO-CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE DEVE SER MANTIDO. TAXATIVIDADE MITIGADA. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO BOJO DO TEMA 988 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NO PRESENTE CASO. URGÊNCIA DA MEDIDA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0026169-71.2021.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 20.08.2021)
(TJ-PR - AGV: 00261697120218160000 Pato Branco 0026169-71.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Ana Lucia Lourenco, Data de Julgamento: 20/08/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/08/2021)


Consoante preconiza o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento são taxativas (art. 1.015 do CPC); não mais abrangendo toda e qualquer decisão de natureza interlocutória.

Sobre o tema, a lição, atualizada, de Theotonio NEGRÃO, José Roberto F. GOUVÊA, Luis Guilherme A. BONDIOLI e João Francisco N. da FONSECA:


O rol deste art. 1.015 é taxativo: se a decisão interlocutória está arrolada nos incisos ou no parágrafo único, contra ela cabe agravo de instrumento; se não está listada, não cabe. Quando incabível o agravo de instrumento, cabe ao interessado, em regra, impugnar a decisão interlocutória ulteriormente, por ocasião da apelação ou das contrarrazões de apelação (v. art. 1.009 § 1º). Todavia, não se descarta o cabimento de mandado de segurança contra decisão interlocutória lesiva de direito líquido e certo, quando existente risco de dano grave ou de difícil reparação. (NEGRÃO Theotonio. GOUVÊA, José Roberto F. BONDIOLI, Luis Guilherme A. e FONSECA, João Francisco N. da. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 49. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. E-book. Não paginado).


E Nelson NERY JR. e Rosa Maria de Andrade NERY:


O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento, vale dizer, prevê a recorribilidade imediata de algumas interlocutórias. As decisões interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1.º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões). Entretanto, se a interlocutória tiver potencialidade de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação, de tal sorte que não se possa esperar seja exercida a pretensão recursal como preliminar da apelação, pode ser, desde logo, submetida ao exame do tribunal competente para conhecer da apelação, pelo exercimento do mandado de segurança e da correição parcial. Há quem profligue o abrandamento do texto comentado, como se pudesse ser interpretado elasticamente, vale dizer, contendo hipóteses meramente exemplificativas: O CPC 1015 devesse, talvez, ser interpretado de forma mais flexível, como se o rol de situações constantes desse artigo fosse exemplificativo e não exauriente (Luis Alberto Reichert. Sistemática recursal, direito ao processo justo e o novo Código de Processo Civil: os desafios deixados pelo legislador ao intérprete [RP 244/15]). Levando-se a cabo tal proposta, é possível que a análise do cabimento do agravo volte ao que era antes, admissível contra todas as interlocutórias. Há quem defenda que toda matéria urgente, ou situações nas quais a preliminar de apelação acabe sendo inútil, possam ser objeto de agravo de instrumento, não obstante a previsão taxativa do CPC 1015 (v. Luiz Manoel Gomes Junior e Miriam Fecchio Chueiri. Anotações sobre o sistema recursal no novo Código de Processo Civil [Macêdo-Peixoto-Freire. Processo nos Tribunais, p. 412]). Contudo, não há dúvida de que o rol do CPC 1015 é taxativo e não permite ampliação, nem interpretação analógica ou extensiva. Com o sistema do CPC 1015 houve involução na recorribilidade das interlocutórias no processo civil brasileiro. A opção incorreta do legislador não levou em conta a experiência negativa que esse tipo de previsão (agravo casuístico em hipóteses taxativas) trouxe ao processo civil brasileiro com o CPC/1939 [...] O regime jurídico aplicável às hipóteses descritas no rol taxativo do CPC 1015 é o da interpretação restritiva. A essas hipóteses “dá-se exegese estrita” (Maximiliano. Hermenêutica 9 , n. 283, p. 233). Isso significa que não se pode ampliar as hipóteses que a lei taxativamente dispõe como impugnáveis por agravo de instrumento, dando a elas a elasticidade das interpretações extensiva e analógica. Quando os termos da regra indicam precisamente as hipóteses – como é o caso do CPC 1015 –, a enumeração é taxativa. “Quando a linguagem deixa margem a dúvidas, orienta-se o hermeneuta pelos motivos e os fins do preceito” (Maximiliano. Hermenêutica 9 , n. 283, p. 234). A linguagem do texto normativo aqui comentado é clara e não deixa margem a dúvida: a) o sistema anterior (CPC/1973 522) era o da recorribilidade imediata plena das interlocutórias; b) o sistema vigente (CPC 1015) é o da recorribilidade imediata casuística e restrita das interlocutórias, como todo o debate sobre o processo legislativo no Congresso Nacional não deixou dúvida a respeito. A interpretação extensiva só se permite quando a enumeração das hipóteses legais é exemplificativa. Na enumeração taxativa não há lugar para a interpretação extensiva: “Não se trata de acrescentar coisa alguma, e, sim, de atribuir à letra o significado que lhe compete: mais amplo aqui, estrito acolá. A interpretação extensiva não faz avançar as raias do preceito; ao contrário, como a aparência verbal leva ao recuo, a exegese impele os limites de regra até ao seu verdadeiro posto” (Maximiliano. Hermenêutica 9 , n. 220, p. 200. No mesmo sentido: Rumpf. Gesetz und Richter, pp. 141/142). Idêntica situação se dá com a interpretação analógica, inadmissível quando se trata de interpretar rol taxativo de hipóteses legais. “Quando o texto contém uma enumeração de casos, cumpre distinguir: se ela é taxativa, não há lugar para o processo analógico; se exemplificativa apenas, dá-se o contrário, não se presume restringida a faculdade do aplicador do Direito” (Maximiliano. Hermenêutica 9 , n. 247, p. 213). Em sentido contrário, admitindo a interpretação extensiva das hipóteses taxativas do CPC 1015: Pablo Freire Romão. Taxatividade do rol do art. 1015, do NCPC: mandado de segurança como sucedâneo do agravo de instrumento? (RP 259/259-273). O autor cita Maximiliano dando a entender que estaria corroborando sua tese, mas o eminente Professor, Ex-Ministro da Justiça e Ex-Ministro o STF, Carlos Maximiliano, defende posicionamento diametralmente oposto: não admite interpretação extensiva em hipóteses de enumeração taxativa, como aqui já referido. Admitindo interpretação extensiva de rol taxativo em matéria tributária: STJ, 2.ª T., REsp 1324298-SP, rel. Min. Humberto Martins, j. 2.6.2012, v.u., DJUE 18.6.2012.” (NERY JR., Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17. ed., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. p. 2208-2209, sem destaque no original)


Ademais, no Código de Processo Civil, está evidenciado o princípio de não recorribilidade dos despachos, expresso no Art. 1.001.

Logo, não restam dúvidas de que o recurso é incabível, na hipótese que foi usada.

Por fim, destaca “ É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa.” (ENFAM, enunciado nº3).


III - DECIDO


Com estes fundamentos, julgo prejudicado o recurso, pela manifesta inadmissibilidade (artigo 932, III do CPC2015).

Publique-se.

Transitado em julgado, arquive-se. 

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

 

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Juiz de Direito de 1º Grau Convocado

 Portaria (Presidência) Nº 127/2023

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760891-02.2022.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2023 )

Detalhes

Processo

0760891-02.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Valor da Causa

Autor

IRACEMA DIAS DOS SANTOS MIRANDA

Réu

FRANCISCO XAVIER MIRANDA

Publicação

10/03/2023