Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0802141-82.2020.8.18.0162


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CORTE EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA DA FATURA REGULAR. SUSPENSÃO DEVIDA. HIDRÔMETRO VIOLADO APÓS O CORTE. RELIGAÇÃO DO FORNECIMENTO POR CONTA PRÓPRIA NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA. MULTA INDEVIDA. DANO MORAL INOCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGA EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO AFASTADA. RECURSO RECONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802141-82.2020.8.18.0162 - Relator: MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA - 2ª Turma Recursal - Data 09/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802141-82.2020.8.18.0162

RECORRENTE: MARIA DE JESUS CARVALHO FERREIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Advogado(s) do reclamado: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CORTE EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA DA FATURA REGULAR. SUSPENSÃO DEVIDA. HIDRÔMETRO VIOLADO APÓS O CORTE. RELIGAÇÃO DO FORNECIMENTO POR CONTA PRÓPRIA NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA. MULTA INDEVIDA. DANO MORAL INOCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGA EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO AFASTADA. RECURSO RECONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802141-82.2020.8.18.0162
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DE JESUS CARVALHO FERREIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS, na qual aduz a parte Recorrente que em 22 de abril de 2019 teve o fornecimento de água suspenso por débito referente às faturas dos meses de fevereiro e março de 2019. Todavia, após realizar o pagamento do débito, em 08/07/19, e ter seu fornecimento reestabelecido, diz ter sido surpreendida com a fatura referente ao mês 07/19, na qual consta a cobrança de multa no valor R$ 426,75 (quatrocentos e vinte e seis reais e setenta e cinco centavos) por irregularidade na ligação.

Sobreveio sentença (ID. N° 8578865), que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da lei 9.099/95.

Inconformada, a parte autora apresentou recurso inominado (ID. N° 8578869) pleiteando, em suma, que seja provido o recurso interposto, no sentido de reformar totalmente a sentença recorrida, apreciando o mérito da inicial em seus próprios fundamentos, e ainda por estar em consonância com as provas produzidas nos autos;

A parte demandada interpôs contrarrazões ao recurso na qual sustenta: da síntese dos fatos; da manutenção da sentença; da controvérsia sobre inexistência de vazamento; da necessidade de perícia técnica para averiguar o perfeito funcionamento do hidrômetro; da incompetência do juizado especial cível; Requer, ao final, que seja mantida a sentença “a quo” para declarar a complexidade da lide, mantendo a extinção do processo nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95, por ser medida de lídima justiça.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Primeiramente, quanto a preliminar arguida, cumpre esclarecer que cabe ao magistrado avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. Todavia, compulsando os autos, verifico a existência de provas capazes de formar o convencimento no presente caso, autorizando adentrar ao mérito da demanda. Desse modo, rejeito a complexidade da causa arguida pelo recorrido.

Passo ao mérito.

Ab initio, cumpre salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.

No caso dos autos, a empresa demandada aduz que houve a suspensão do fornecimento de água no imóvel da recorrente em 24/04/2019 em razão do inadimplemento das faturas. Sustenta que em 03/05/2019 a concessionária realizou a vistoria pós-corte a fim de confirmar a manutenção e integridade do corte realizado, sendo verificada a violação da suspensão do abastecimento executada, conforme ordem de serviço.

Diante do ocorrido, observo que foi instaurado Processo Administrativo n.º 25285629.17963. Sendo a autora notificada via edital e transcorrido seu prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa administrativa sem manifestação da usuária, sendo o mesmo julgado, portanto, à revelia em 28/06/2019, sendo lançada a cobrança da multa no valor de R$ 426,75 na referência 07/2019.


Em análise das provas juntadas aos autos, cabe salientar que o procedimento adotado pelos funcionários da empresa demandada na fiscalização realizada no imóvel da autora observou as regras previstas na Resolução nº 03/2012 da Agência Municipal de Regulação de Serviços Públicos de Teresina e no Regulamento da Prestação dos Serviços de Água e Esgotamento Sanitário do Município de Teresina/PI.

Assim, verificaram a existência de irregularidade que permitiu alterações no registro do consumo de água. Em função disso, a autora foi notificada. As provas colacionadas aos autos são conclusivas no sentido da existência de irregularidades, pelas fotos e inspeção realizada pelos agentes da concessionária, tendo concluído pela irregularidade na ligação de água.

Importante salientar, que a demandada goza de presunção de legitimidade e de veracidade do ato administrativo, uma vez prestadora de um serviço público. Presunção essa que a parte autora não se desincumbiu de afastar.


A jurisprudência sobre o tema explana que:



ÁGUA. HIDRÔMETRO VIOLADO. COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA A OCORRÊNCIA DE FRAUDE EM BENEFÍCIO DO USUÁRIO. CABIMENTO DA MULTA, COM O FIM DE COIBIR A REITERAÇÃO PRÁTICAS SÍMILES. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71002936003, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 28/07/2011)

(TJ-RS – Recurso Cível: 71002936003 RS, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 28/07/2011, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/08/2011)



Dessa forma, conforme demonstrado, houve a irregularidade na ligação da água. Assim, tem-se por regular a exigência da multa no valor de R$ 426,75 (quatrocentos e vinte e seis reais e setenta e cinco centavos).

Assim, tendo a parte requerida comprovado fato impeditivo do direito da autora, deve ser julgado improcedente todos os pedidos constantes na petição inicial, inclusive no que se refere ao pedido de dano moral.


Desse modo, apesar de a autora estar em seu direito de ter o restabelecimento do serviço, esta não pode exceder os limites impostos, restando, portanto, inequívoco que a multa imposta pela recorrente trata-se de exercício regular de seu direito, não havendo nenhuma ilegalidade em sua imposição. Assim, a sentença impugnada merece ser reformada.

Isto posto, conheço do recurso para dar-lhe provimento em parte, afastando a sentença de extinção sem resolução do mérito e no mérito julgar IMPROCEDENTE os pedidos iniciais nos termos do art. 487, I, do CPC..

Sem ônus de sucumbência, visto que o artigo 55 da Lei n° 9.099/95 prevê tal condenação apenas em relação ao recorrente vencido.

Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.


Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima

Juiz Relator

 

 

 



Teresina, 21/06/2023

Detalhes

Processo

0802141-82.2020.8.18.0162

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

MARIA DE JESUS CARVALHO FERREIRA

Réu

AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Publicação

09/10/2023