TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0012408-23.2017.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO PEREIRA OLIVEIRA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PENA FIXADA EM SENTENÇA DE 06 MESES DE DETENÇÃO. TRANSITADA EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO REGULADA PELA PENA EM CONCRETO. LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENUNCIA E A SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERIOR A 03 ANOS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA.
1. Verificando-se que se passaram mais de 03 (três) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória que condenou o apelante à pena de 06 (seis) meses de detenção, lapso temporal superior ao previsto na combinação do artigo 109, VI, do CP, é de se reconhecer a extinção da punibilidade do apelante FRANCISCO PEREIRA OLIVEIRA, pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do artigo 107, IV, do Código Penal.
2. Recurso conhecido e provido em conformidade com o parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, CONHECER do recurso interposto para DAR PROVIMENTO, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, VI, c/c art. 110, §1º, todos do Código Penal, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 05 a 12 de maio de 2023.
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):
O representante do Ministério Público, oficiante junto à 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra FRANCISCO PEREIRA OLIVEIRA, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 306, §1º, I, da Lei nº 9.503/97, pelos fatos descritos na exordial acusatória.
A inicial narra que o acusado (ID 4104440 – p. 01/03), no dia 29 de outubro de 2017, por volta das 04h00, na BR-343, na capital de Teresina/PI, conduziu veículo automotor após ingerir bebida alcoólica. Esclarece-se que os Policiais Rodoviários Federais foram informados que o veículo conduzido pelo acusado estava trafegando na via supracitada realizando manobras em "zigue-zague", o que motivou a abordagem, e que, diante de evidências de embriaguez, foi proposta ao acusado a realização do teste em aparelho de ar alveolar pulmonar. O acusado aceitou se submeter ao teste, o qual detectou concentração de álcool de 0,79 mg/L de álcool por litro de ar alveolar, concentração superior ao marco proibitivo de 0,3 mg/L.
Acompanha a exordial inquérito policial contendo auto de prisão em flagrante (p. 07/08), termo de oitiva do condutor (p. 09), termo de oitiva das testemunhas (p. 10/11), recibo de recolhimento de documentos (p. 15), termo de interrogatório do acusado (p. 16/17), boletim de ocorrência (p. 33), etc.
O feito seguiu seus ulteriores termos.
Sentenciando, (ID 4104440 – p. 87/94), o magistrado a quo julgou procedente o pedido ministerial para condenar FRANCISCO PEREIRA OLIVEIRA, pela prática do crime previsto no artigo 306, §1º, I, da Lei nº 9.503/97 (CTB), à pena de 06 (seis) meses de detenção, no regime inicial aberto, e no pagamento de 10 (dez) dias-multa, sendo convertida a pena privativa de liberdade do sentenciado em 01 (uma) pena restritiva de direito, com suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses.
Inconformada com a decisão, a defesa interpôs recurso de apelação (ID 6071860 – p. 03/04), requerendo, em síntese, que seja declarada a extinção da punibilidade do réu em decorrência da prescrição, com fulcro no art. 107, IV, do Código Penal.
Em contrarrazões (ID 6361746 – p. 01/05), o Ministério Público Estadual pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo interposto pela defesa, para declarar extinta a punibilidade do apelante pela prescrição da pena em concreto.
A d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 6871135 – p. 01/05), manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto por Francisco Pereira Oliveira, a fim de declarar extinta a punibilidade do apelante pela ocorrência da prescrição retroativa.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
DO APELO
Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por FRANCISCO PEREIRA OLIVEIRA, visando a reforma da sentença que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 306, §1º, I, da Lei nº 9.503/97 (CTB), à pena de 06 (seis) meses de detenção, no regime inicial aberto, e no pagamento de 10 (dez) dias-multa, sendo convertida a pena privativa de liberdade do sentenciado em 01 (uma) pena restritiva de direito, com suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses.
A defesa requer que seja declarada a extinção da punibilidade do réu em decorrência da prescrição, com fulcro no art. 107, IV, do Código Penal.
Razão lhe assiste.
Primeiramente, vejamos o que dispõe o art. 110 do Código Penal, em seu parágrafo 1º:
Art. 110 (…) §1º – A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
Logo, no caso dos autos, tendo em vista que a sentença condenatória transitou em julgado para acusação, a prescrição se regula pela pena em concreto, nos termos do artigo 110, §1º, do Código Penal.
Assim, a reprimenda fixada em desfavor do réu para o crime previsto no artigo 306, §1º, I, da Lei nº 9.503/97 (CTB), foi a de 06 (seis) meses de detenção que, conforme artigo 109, VI, do mesmo diploma legal, prescreve em 03 (três) anos.
Com efeito, a denúncia fora recebida em 05 de dezembro de 2017 (ID 4104440 – p. 49), enquanto que a publicação da sentença condenatória se deu em 18 de fevereiro de 2021 (ID 4104440 – p. 98). Consequentemente, decorridos mais de 03 (três) anos entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa.
Assim, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade do réu/apelante FRANCISCO PEREIRA OLIVEIRA, pelo advento da prescrição, em sua forma retroativa, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, VI, c/c art. 110, §1º, todos do Código Penal.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, CONHEÇO do recurso interposto para DAR PROVIMENTO, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, VI, c/c art. 110, §1º, todos do Código Penal.
É como voto.
Teresina, 21/05/2023
0012408-23.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorFRANCISCO PEREIRA OLIVEIRA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação22/05/2023