Acórdão de 2º Grau

Variação Cambial 0801316-96.2021.8.18.0003


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. LEI ESTADUAL Nº 6.560/2014. DIFERENÇAS DE VENCIMENTO DECORRENTE DE REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE VANTAGENS NOS 180 DIAS FINAIS DO ÚLTIMO ANO DO RESPECTIVO MANDATO DO TITULAR DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL. OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801316-96.2021.8.18.0003 - Relator: MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA - 2ª Turma Recursal - Data 18/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801316-96.2021.8.18.0003

RECORRENTE: FRANCISCO GONCALVES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: PABULLO SHEENE SOUSA CRUZ

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. LEI ESTADUAL Nº 6.560/2014. DIFERENÇAS DE VENCIMENTO DECORRENTE DE REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE VANTAGENS NOS 180 DIAS FINAIS DO ÚLTIMO ANO DO RESPECTIVO MANDATO DO TITULAR DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL. OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 


Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Pagar proposta por FRANCISCO GONÇALVES DE SOUSA em face do ESTADO DO PIAUÍ, aduzindo que ocupa o cargo de Auxiliar Administrativo, integrante do Grupo Ocupacional Técnico - Agente Técnico de Serviços; que a Lei nº 6.560 de 22 de Julho de 2014, reajustou o vencimento dos servidores regidos pela Lei Complementar nº 38, de 24 de Março de 2004, onde referido reajuste de que trata esta Lei seria concedido a partir do reenquadramento com base no tempo de efetivo exercício no cargo dos servidores dos Grupos Agente Técnico de Serviços. Afirma que após a aprovação de citada Lei entregou a documentação exigida para a mesma fosse analisada pela Comissão criada para tal fim, e, assim, pudesse receber seus proventos de acordo com a Lei nº 6.560 de 22 de Julho de 2014, contudo, até o ingresso da presente ação, a lei não vinha sendo cumprida, pois vinha recebendo valores a menor. Por fim, requer a realização do pagamento nos termos do enquadramento e o pagamento do retroativo.

Visa o recurso a reforma total da sentença (ID 9324074) que JULGOU IMPROCEDENTE os pedidos da Requerente, na forma do Art. 487, I, do CPC/2015, ao fundamento de que restou demonstrado que a Lei 6.560, de 22 de julho de 2014 está em desacordo com o ordenamento jurídico pátrio em razão de seu ato de publicação, que implica em aumento de despesa com pessoal, ter se dado em período proibido pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pela Lei Eleitoral, sendo nulo de pleno direito e, por consequência, sendo a referida lei ineficaz, não podendo gerar efeitos.

Em suas razões aduz o recorrente (ID 9324078), em síntese: síntese da demanda; das razoes para a reforma do julgado; da legalidade da lei n° 6.560/2014; da alteração parcial da lei 6.560; e por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões da parte recorrida (ID 9324082), pugnando pelo improvimento do recurso, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil/2015.


Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.



Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima

Juíza Relatora

 

 



Teresina, 18/05/2023

Detalhes

Processo

0801316-96.2021.8.18.0003

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Variação Cambial

Autor

FRANCISCO GONCALVES DE SOUSA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/05/2023