Acórdão de 2º Grau

Estupro de vulnerável 0800969-82.2021.8.18.0029


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. ESTUPRO (ART. 213 DO CP) E ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP). ART. 71 DO CP. PRELIMINAR: NULIDADE – DEPOIMENTO SEM DANO – NÃO OCORRÊNCIA – CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO – COMPROVADAS MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS – PALAVRA DA VÍTIMA ALIADA ÀS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS – PENA MÍNIMA – INVIABILIDADE – REDUÇÃO DA FRAÇÃO PELA CONTINUIDADE DELITIVA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA FRAÇÃO DE 1/3 – VÁRIOS DELITOS COMETIDOS POR CONSIDERÁVEL ESPAÇO DE TEMPO. 1. Preliminar de nulidade do Inquérito Policial por cerceamento de defesa diante da não utilização da técnica denominada depoimento sem dano: no caso, inexistente a nulidade decorrente da não realização do depoimento sem dano, quando a vítima depõe perante o Juízo, como ocorreu na espécie, de modo a não ser possível reconhecer a invalidade das declarações colhidas perante o magistrado, mormente quando respeitados o contraditório e a ampla defesa. Na espécie, o depoimento da vítima foi tomado de forma legítima e apta a propiciar a ampla defesa do réu, não havendo que se falar na nulidade desse elemento probatório. Preliminar rejeitada. 2. Na espécie, a materialidade e a autoria de ambos os delitos se encontram devidamente demonstradas através do depoimento da vítima e da prova testemunhal produzida (Maria Luciana Araújo da Silva, Maria Vitória Araújo da Cruz, Joaquim Florêncio da Cruz, Maria de Deus Gomes, Maria Lucilene da Silva, Edvan Lopes de Carvalho), bem como pelo boletim de ocorrência, pelo documento de identificação da vítima, pelo relatório situacional realizado pelo CREAS e o supracitado laudo de exame pericial realizado no Instituto Médico Legal. 2.1. Não restaram dúvidas de que acusado tinha a prática reiterada de abusar da menor, do depoimento se extrai que o acusado sempre agia com o mesmo modus operandi, forçando-a a ter relação sexual mediante ameaça exercida com facão ou faca. Além disso, o denunciado a ameaçava de morte se a menor contasse para alguém sobre o abuso sexual que sofria, detalhando ainda que o fato acontecia quando ela ia para casa de sua tia. 2.2. A vítima relata que tais atos começaram a ser praticados quando tinha apenas 13 anos de idade e perduraram até completar 16 anos de idade, logo não há que se falar em desconhecimento da época em que fora praticado o crime de estupro de vulnerável. 2.3. Comprovadas a materialidade e autoria de ambos os delitos. 3. Pena-base (ambos os delitos): 3.1. Deve-se, na valoração da culpabilidade, verificar o maior ou menor grau de exigibilidade de outra conduta, considerando as características pessoais do agente dentro do contexto fático em que o crime ocorreu. Como bem observou o magistrado, o réu agia com ameaças, trazia consigo faca ou facão e utilizava-os para subjugar a vítima, o que exacerba o tipo do crime, motivo pelo qual há de se manter a valoração negativa da culpabilidade. 3.2. As circunstâncias do crime tem a ver com elementos relevantes a indicar maior censurabilidade à conduta, irretocável a sentença nesta parte, tendo em vista que o agente passou a se valer das relações de amizade com a família da vítima para, conquistando confiança desta, praticar conjunção carnal com a menor, circunstâncias que não são punidas pelo tipo. 3.3. Quanto às consequências, deve-se avaliar a maior ou menor intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares, verifica-se que a gravidade e sofrimento causado extrapolam o tipo, havendo elementos nos autos que demonstram o abalo causado à vítima, chegando até a tentar suicídio, portanto, deve ser mantido o incremento da pena-base de ambos os crimes em razão da desvaloração do vetor das consequências do crime. Consequências do crime mantidas. 4. Da continuidade delitiva: incabível a redução, eis que a fração foi aplicada de forma justificada e dentro do prudente arbítrio do Juiz, causa de aumento mantida, em face das circunstâncias em que o crime ocorreu e da quantidade de vezes a que vítima foi submetida à prática da violência sexual, no mínimo onze, não havendo qualquer reparo a ser feito. 5. Recurso conhecido e não provido em conformidade com o parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800969-82.2021.8.18.0029 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 29/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800969-82.2021.8.18.0029

APELANTE: RAIMUNDO MACIEL DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: JOSE HELTER CARDOSO DE VASCONCELOS JUNIOR

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. ESTUPRO (ART. 213 DO CP) E ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP). ART. 71 DO CP. PRELIMINAR: NULIDADE – DEPOIMENTO SEM DANO – NÃO OCORRÊNCIA – CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO – COMPROVADAS MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS – PALAVRA DA VÍTIMA ALIADA ÀS DEMAIS PROVAS DOS AUTOSPENA MÍNIMA – INVIABILIDADE – REDUÇÃO DA FRAÇÃO PELA CONTINUIDADE DELITIVA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA FRAÇÃO DE 1/3 – VÁRIOS DELITOS COMETIDOS POR CONSIDERÁVEL ESPAÇO DE TEMPO.

1. Preliminar de nulidade do Inquérito Policial por cerceamento de defesa diante da não utilização da técnica denominada depoimento sem dano: no caso, inexistente a nulidade decorrente da não realização do depoimento sem dano, quando a vítima depõe perante o Juízo, como ocorreu na espécie, de modo a não ser possível reconhecer a invalidade das declarações colhidas perante o magistrado, mormente quando respeitados o contraditório e a ampla defesa. Na espécie, o depoimento da vítima foi tomado de forma legítima e apta a propiciar a ampla defesa do réu, não havendo que se falar na nulidade desse elemento probatório. Preliminar rejeitada.

2.  Na espécie, a materialidade e a autoria de ambos os delitos se encontram devidamente demonstradas através do depoimento da vítima e da prova testemunhal produzida (Maria Luciana Araújo da Silva, Maria Vitória Araújo da Cruz, Joaquim Florêncio da Cruz, Maria de Deus Gomes, Maria Lucilene da Silva, Edvan Lopes de Carvalho), bem como pelo boletim de ocorrência, pelo documento de identificação da vítima, pelo relatório situacional realizado pelo CREAS e o supracitado laudo de exame pericial realizado no Instituto Médico Legal. 2.1. Não restaram dúvidas de que acusado tinha a prática reiterada de  abusar da menor, do depoimento se extrai que o acusado sempre agia com o mesmo modus operandi, forçando-a a ter relação sexual mediante ameaça exercida com facão ou faca. Além disso, o denunciado a ameaçava de morte se a menor contasse para alguém sobre o abuso sexual que sofria, detalhando ainda que o fato acontecia quando ela ia para casa de sua tia. 2.2. A vítima relata que tais atos começaram a ser praticados quando tinha apenas 13 anos de idade e perduraram até completar 16 anos de idade, logo não há que se falar em desconhecimento da época em que fora praticado o crime de estupro de vulnerável. 2.3. Comprovadas a materialidade e autoria de ambos os delitos.

3. Pena-base (ambos os delitos): 3.1. Deve-se, na valoração da culpabilidade, verificar o maior ou menor grau de exigibilidade de outra conduta, considerando as características pessoais do agente dentro do contexto fático em que o crime ocorreu. Como bem observou o magistrado, ou agia com ameaças, trazia consigo faca ou facão e utilizava-os para subjugar a vítima, o que exacerba o tipo do crime, motivo pelo qual há de se manter a valoração negativa da culpabilidade. 3.2. As circunstâncias do crime tem a ver com elementos relevantes a indicar maior censurabilidade à conduta, irretocável a sentença nesta parte, tendo em vista que o agente passou a se valer das relações de amizade com a família da vítima para, conquistando confiança desta, praticar conjunção carnal com a menor, circunstâncias que não são punidas pelo tipo. 3.3. Quanto às consequências, deve-se avaliar a maior ou menor intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares, verifica-se que a gravidade e sofrimento causado extrapolam o tipo, havendo elementos nos autos que demonstram o abalo causado à vítima, chegando até a tentar suicídio, portanto, deve ser mantido o incremento da pena-base de ambos os crimes em razão da desvaloração do vetor das consequências do crime. Consequências do crime mantidas.

4. Da continuidade delitiva: incabível a redução, eis que a fração foi aplicada de forma justificada e dentro do prudente arbítrio do Juiz, causa de aumento mantida, em face das circunstâncias em que o crime ocorreu e da quantidade de vezes a que vítima foi submetida à prática da violência sexual, no mínimo onze, não havendo qualquer reparo a ser feito.

5. Recurso conhecido e não provido em conformidade com o parecer ministerial.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória em todos os seus termos, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 12 a 19 de maio de 2023.

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO

 

O Órgão do Ministério Público, com serventia na Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI, apresentou denúncia contra RAIMUNDO MACIEL DE SOUSA, devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 217-A e 213 c/c artigos 69 e 71, todos do Código Penal.

Narra a inicial (ID 6453012 – p. 01/04) que o denunciado praticou os ilícitos de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) e estupro (art. 213 do CP) em continuidade delitiva e em concurso material de crimes, contra a vítima Maria Eduarda Araújo da Cruz desde quando ela tinha 13 (treze) anos e até o momento com 16 (dezesseis) anos de idade.

Esclarece que:

Apura-se dos autos que no mês de fevereiro do corrente ano, o Conselho Tutelar recebeu uma denúncia por meio do “disque 100”, noticiando que Maria Eduarda estava sendo abusada sexualmente por Raimundo Maciel, bem como que este a ameaçava para que ela permanecesse em silêncio. Encaminhada ao atendimento psicológico no CREAS, em 13/04/2021, Maria Eduarda afirmou que tudo não passou de um mal-entendido, negando as acusações em face do denunciado. Entretanto, no dia 26/08/2021, ela compareceu espontaneamente ao CREAS acompanhada de um conselheiro tutelar e de uma representante da coordenadoria da mulher, informando que desejava falar a verdadeira versão dos fatos, pois não suportava mais a situação que estava vivenciando. Durante o segundo atendimento, a vítima deixou claro que havia negado anteriormente os fatos por receio das ameaças de morte perpetradas por Raimundo Maciel. Afirmou então que os abusos sexuais realmente aconteceram – por aproximadamente 11 (onze) vezes – desde seus treze anos de idade, em sua maioria quando a vítima se deslocava sozinha para a residência de sua tia Eliane; o acusado a abordava no meio do caminho com uso de uma faca e a levava para dentro do mato para cometer os abusos sem o consentimento dela. Maria Eduarda ratificou a segunda versão complementando que durante os abusos, Raimundo Maciel sempre utilizava uma faca ou facão para forçar a ofendida, e que o último estupro ocorreu em junho de 2021. Encaminhada a vítima ao Instituto de Medicina Legal, obteve-se como resultado positivo para conjunção carnal antiga. Ouvida Maria Vitória Araújo da Cruz (irmão mais velha da vítima), Maria de Deus Gomes e Maria Lucilene da Silva, essas confirmaram a versão apresentada pela vítima, obtendo-se ainda as informações de que: a) Raimundo Maciel se aproveitava da situação de hipossuficiência da família de Maria Eduarda, e quando a vítima dormia na residência do acusado, esse passava a noite querendo pegar em suas partes íntimas e realizar outros atos libidinosos; b) o denunciado também já havia abusado de Maria Vitória Araújo da Cruz (irmã da vítima Maria Eduarda), quando esta era mais nova; c) a vítima receia a soltura de Raimundo Maciel, pois está com medo de que ele cumpra as ameaças de morte. Tais depoimentos, a princípio, sobrepujam os depoimentos de Joaquim Florêncio da Cruz e Maria Luciana Araújo da Cruz, anexadas pela defesa nos autos do pedido de revogação da prisão preventiva, informando que nada ocorreu da forma como foi relatado e que tudo foi em decorrência de induzimento de alguns parentes.

Instruído o inquérito (ID 6453009) com boletim de ocorrência (p. 04), documento de identificação da vítima (p. 07), termo de qualificação e interrogatório (p. 10/11), laudo de exame pericial (p. 15), relatório situacional realizado pelo CREAS (p. 16), termos de depoimentos das testemunhas (p. 08, 22/29, ID 6453009 – p 02/09 e ID 6453071 – p. 02), etc.

O feito prosseguiu regularmente, em sentença (ID 6453189 – p. 01/14), o magistrado a quo condenou o acusado RAIMUNDO MACIEL DE SOUSA como incurso na prática dos tipos descritos pelos artigos 217-A, caput, e 213, ambos do Código Penal, c/c art. 71, caput, também do Código Penal, fixando a pena definitiva em 14 (quatorze) anos e 02 (dois) meses de reclusão no regime inicial fechado.

Inconformada com a decisão, a defesa interpôs recurso de apelação (ID 6453197 – p. 01/37), requerendo em suas razões, preliminarmente, a nulidade do Inquérito Policial com consequente reabertura do procedimento inquisitorial com uma nova oitiva da vítima, no mérito, a absolvição de ambos os delitos, pois não restou convicção nas palavras da vítima, subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer a fixação da pena-base de ambos os delitos no mínimo legal, bem como a redução da fração relativa à continuidade delitiva.

Em contrarrazões (ID 6453207 – p. 01/15), o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Instada a se manifestar, a D. Procuradoria de Justiça opinoupelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, devendo ser mantida inalterável a sentença em todos os seus termos (ID 7895868p. 01/06).

É o relatório.


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

DO APELO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por RAIMUNDO MACIEL DE SOUSA, contra a sentença que o condenou pela prática dos crimes descritos nos artigos 217-A, caput, e 213, ambos do Código Penal c/c art. 71, caput, também do Código Penal, à pena total de 14 (quatorze) anos e 02 (dois) meses de reclusão no regime inicial fechado.

Em suas razões, a defesa requer (ID 6453197 – p. 01/37):

a) preliminarmente, a nulidade do Inquérito Policial com consequente reabertura do procedimento inquisitorial com uma nova oitiva da vítima;

b) no mérito, a absolvição de ambos os delitos, pois não restou convicção nas palavras da vítima, não possuindo nenhuma credibilidade, posto que, ausente de robustez e segurança para fundamentar um decreto condenatório; e

c) subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer a fixação da pena-base de ambos os delitos no mínimo legal, bem como a redução da fração relativa à continuidade delitiva em seu quantum mínimo (1/6).

DA PRELIMINAR

A defesa reputa nulo o Inquérito Policial, alegando cerceamento de defesa diante da não utilização da técnica denominada depoimento sem dano (Lei nº 13.431/2017). Assim, requer “a reabertura do procedimento inquisitorial com uma nova oitiva da vítima uma vez que o acusado teve seu direito ao contraditório e ao devido processo legal prejudicados, inclusive, durante a instrução processual também não foram observados a legislação vigente, ambos consagrados no art. 5º, inciso LV, da Carta Magna de 1998”.

Não obstante o esforço da defesa, os argumentos apresentados são insuficientes para infirmar a sentença guerreada, cuja conclusão mantenho.

Conforme entendimento da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça “o reconhecimento de nulidade, relativa ou absoluta, exige a indicação em tempo oportuno e a demonstração do prejuízo, a teor do art. 563 do Código de Processo Penal” (AgInt no REsp n. 1.661.261/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6a T., DJe 10/8/2017).

O magistrado a quo refutou a apontada nulidade e negou provimento ao apelo defensivo nestes termos:

A questão preliminar suscitada nas alegações finais já foi afastada quando da manutenção do recebimento da denúncia (evento nº 20738061). Conforme fundamentação contida na decisão nº 20738061, a norma contida na Lei nº 13.431/17 visa proteger os interesses da criança e não do agressor, não podendo este ser beneficiado por eventuais inobservâncias procedimentais que buscam garantir direitos da criança e adolescente vítima de violência. Além do mais, não houve nenhum prejuízo para defesa e, caso houvesse, deveria seu defensor se manifestar ainda durante o ato, o que não o fez. Frisa-se que a audiência foi realizada por videoconferência, o que propicia um ambiente ainda menos invasivo para a criança/adolescente, bem como, foi evitado qualquer tipo de contato ou influência do acusado em relação à ofendida. A escuta especializada e o depoimento especial da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência são procedimentos regulamentados pela Lei nº 13.431/17, que visa proteger, dar assistência e evitar a revitimização de menores outrora submetidos ou expectadores de situações violentas. Nesse sentido, a lei visa, por exemplo, impedir o contato direto entre o suposto agressor e o menor ofendido ou testemunha, fornecendo, mediante assistência jurídica e psicossocial especializada, um ambiente que facilite sua participação no processo. Isso, todavia, não elide a garantia dos direitos da pessoa ré ou a aplicação de princípios constitucionais em matéria processual penal, notadamente o contraditório e a ampla defesa, persistindo resguardada a atuação do defensor do réu no momento da colheita de prova oral e, inclusive, a presença indireta da pessoa do acusado. Assim, justamente porque os procedimentos mencionados na lei consagram um sistema de proteção aos direitos dos infantes e juvenis, sua inobservância não tem o condão de ensejar qualquer prejuízo para a defesa do réu (…) Assim, rejeito a preliminar defensiva (ID 6453189 – p.02/03).

Nessa perspectiva, não é plausível o reconhecimento de suposta nulidade em virtude da não realização do depoimento sem dano, quando a vítima depõe perante o Juízo, como ocorreu na espécie, não se podendo retirar a validade das declarações colhidas perante o magistrado, mormente quando respeitados o contraditório e a ampla defesa.

Cabe ressaltar, ainda, o disposto no § 1º do art. 12 da Lei n. 13.431/2017, segundo o qual "À vítima ou testemunha de violência é garantido o direito de prestar depoimento diretamente ao juiz, se assim o entender".

Logo, entendo que o depoimento da vítima foi tomado de forma legítima e apta a propiciar a ampla defesa do réu, não havendo que se falar na nulidade desse elemento probatório.

Ademais, quanto ao sistema de valoração das provas, certo é que, no processo penal brasileiro, em consequência do sistema da persuasão racional, o juiz forma sua convicção “pela livre apreciação da prova” (art. 155 do CPP), o que o autoriza a, observadas as limitações processuais e éticas que informam o sistema de justiça criminal, decidir livremente a causa e todas as questões a ela relativas, mediante a devida e suficiente fundamentação.

Ao concluir pela condenação do recorrente, o magistrado a quo salientou que o conjunto probatório, notadamente o relato da vítima e o depoimento das testemunhas, infirma a negativa apresentada pelo réu, de modo a não deixar nenhuma dúvida de que ele realmente foi o autor do delito sob apuração.

Dessa forma, justamente porque verificado que o MM. Juiz, ao concluir pela autoria do recorrente no cometimento do delito em questão, sopesou as provas colhidas e os depoimentos obtidos em juízo, não há como se proclamar a absolvição do recorrente, como pretendido.

REJEITO a preliminar arguida.

MÉRITO

A defesa do apelante pugna pela absolvição de ambos os delitos diante das teses de negativa de autoria e de que não há convicção nas palavras da vítima, não possuindo nenhuma credibilidade, posto que ausente de robustez e segurança para fundamentar um decreto condenatório.

Na espécie, a materialidade e a autoria de ambos os delitos se encontram devidamente demonstradas através do depoimento da vítima e da prova testemunhal produzida (Maria Luciana Araújo da Silva, Maria Vitória Araújo da Cruz, Joaquim Florêncio da Cruz, Maria de Deus Gomes, Maria Lucilene da Silva, Edvan Lopes de Carvalho), bem como pelo boletim de ocorrência, pelo documento de identificação da vítima, pelo relatório situacional realizado pelo CREAS e o supracitado laudo de exame pericial realizado no Instituto Médico Legal.

 O depoimento da vítima prestado em juízo, embora extremamente constrangida e traumatizada, mídia acostada aos autos, revelou-se em total harmonia com as declarações que fizera na fase inquisitorial, e demonstram a ocorrência dos crimes através dos fatos relatados, tendo a menor confirmado em juízo que o acusado ameaçou a depoente dizendo se eu falasse qualquer coisa ele ia a matar e matar sua família; que confirma que a pessoa da imagem fez as ameaças; que o nome dele é Raimundo; que era pequena quando ele começou a mandar os beijos; que hoje tem 16 anos; que disse para sua madrinha e ela a levou no Conselho Tutelar; que um dia antes, eles foram lá em casa e a depoente foi passar o dia na casa dele; que lá ele disse que se a depoente falasse qualquer coisa ia matar ela e sua família; que quando eu tinha 13 anos, o acusado começou a abusar da depoente; que começou quando tinha uns 8 anos, com um beijo, mas não foi para frente; que somente quando a depoente tinha 13 anos foi que ele começou a abusar da ofendida; que ele fazia ameaças, sempre dizendo que se a depoente dissesse alguma coisa, ele ia matar ela e sua família; que por isso ficou calada; que depois uma pessoa denunciou e foi com sua mãe no Conselho Tutelar; que não disse a verdade a primeira vez que foi ao Conselho; que agora, em 2021, a depoente mesmo procurou o Conselho Tutelar e disse a verdade do que tinha acontecido; que quando eu ia na casa de sua tia, o acusado abusava da depoente; que disse para psicóloga e a encaminharam para Teresina; que quando ele praticava os abusos, ele sempre ia com um facão e dizia que se dissesse para alguém, ele a mataria; que o abuso era sexual e ele sempre ia com uma faca ou facão; que não aguentava mais ser abusada; que foram várias vezes; que foram mais de 5 vezes que ele abusou sexualmente da depoente; que o abuso foi corporal; que a última vez foi quando fez a denúncia e falou com a psicóloga; que foi esse ano e depois ele foi preso; que desde que era pequena, seus pais tinham amizade com o acusado; que ele frequentava a casa da depoente; que seus pais confiavam muito nele; que disse ia queimar a casa com sua família dentro e fez ameaça com um facão; que tem pesadelos e quando vai para algum lugar fica com medo; que tem medo do que as pessoas vão dizer; que os pesadelos são ele e com as coisas que aconteceram; que o réu e sua esposa foram na casa da depoente e a mulher dele pediu para a depoente pisar um corante; que por medo dele desconfiar de alguma coisa, foi para lá; que chegou a almoçar na casa deles; que sabe dizer que ia para lá e ele estava lhe esperando; que não recebeu celular de ninguém; que contou por não aguentar mais; que não lembra o ano do primeiro abuso, só lembra que tinha 13 anos; que sabe sua idade; que teve várias relações com ele; que ele não usava preservativo; que foi sua primeira vez com ele.

 Não restaram dúvidas de que acusado tinha a prática reiterada de  abusar da menor, do depoimento se extrai que o acusado sempre agia com o mesmo modus operandi, forçando-a a ter relação sexual mediante ameaça exercida com facão ou faca. Além disso, o denunciado a ameaçava de morte se a menor contasse para alguém sobre o abuso sexual que sofria, detalhando ainda que o fato acontecia quando ela ia para casa de sua tia.

A vítima relata que tais atos começaram a ser praticados quando tinha apenas 13 anos de idade e perduraram até completar 16 anos de idade, logo não há que se falar em desconhecimento da época em que fora praticado o crime de estupro de vulnerável.

Importante acrescentar que a vítima hesitou contar o abuso para alguém, uma vez que tinha muito medo do acusado, isso porque, como restou amplamente demonstrado, a menor, além dos abusos, era alvo constante de ameaças por parte do acusado, fato que explica o medo e a postura defensiva adotada.

Embora a defesa tente desqualificar os depoimentos da vítima, afirmando que suas palavras devem ser recebidas com reserva, acusando-a de ter como mira incriminar o réu, mostra-se completamente desarrazoado, eis que, totalmente dissociado das provas produzidas nos autos, uma vez que não se ventilou qualquer motivo que justificasse intuito da vítima em prejudicá-lo.

 É cediço que em crimes como o narrado nesta ação penal, as palavras da vítima adquirem relevante importância probatória, quando prestadas com firmeza, segurança e coerência com os demais elementos probatórios, como ocorre no presente caso. No caso em análise, os relatos da vítima, merecem credibilidade pela coerência tanto na fase inquisitorial como perante a autoridade judiciária. 

Este é o entendimento jurisprudencial, senão vejamos:

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM 2º GRAU. NEGATIVA DE AUTORIA QUE SE ENCONTRA ISOLADA DOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ.

1. Nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima é importante elemento de convicção, na medida em que esses crimes são cometidos, frequentemente, em lugares ermos, sem testemunhas e, por muitas vezes, não deixam quaisquer vestígios, devendo, todavia, guardar consonância com as demais provas coligidas nos autos. Ementa parcial. (AgRg no REsp 1346774/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013).

“Em crimes contra a liberdade sexual, praticados à clandestinidade, a palavra da vítima, sobretudo quando amparada pela prova testemunhal, reveste-se de maior valia em relação ao relato do réu proferido em juízo, a quem compete desconstituir a autoria a ele imputada” (STF, AI n. 855942 AgR, Min. Luiz Fux, j. 28.05.2013).

 A palavra da vítima é elemento de extrema relevância nos crimes sexuais, tendo em vista serem, na maior parte dos casos, cometidos na clandestinidade e sem a presença de testemunhas. Precedentes” (STJ, AgRg no AREsp n. 438.176, Min. Regina Helena Costa, j. 06.05.2014).

Sendo assim, a simples negativa de autoria pelo acusado, desacompanhada de qualquer substrato probante, não prospera diante das declarações fornecidas pela vítima nas fases de inquérito policial e judicial, conduzindo à certeza de que os delitos ficaram plenamente configurados, não havendo motivos para acreditar que tenha inventado fato tão graves contra o réu.

Diante disso, tenho que as provas produzidas nos autos não deixam dúvidas acerca da materialidade e autoria delitivas, sendo de rigor a manutenção da condenação do apelante, motivo pelo qual não procede o pleito absolutório formulado pela defesa nas razões recursais.

Subsidiariamente, a defesa requer a fixação da pena-base de ambos os delitos no mínimo legal e a redução da majorante prevista no artigo 71, caput, do CP (continuidade delitiva) em seu quantum mínimo (1/6). 

No presente caso, o magistrado a quo, quando da dosimetria da pena de ambos os delitos art. 217-A (estupro de vulnerável) e art. 213 (estupro), ambos do Código Penal  ponderou 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime).

Deve-se, na valoração da culpabilidade, verificar o maior ou menor grau de exigibilidade de outra conduta, considerando as características pessoais do agente dentro do contexto fático em que o crime ocorreu. Como bem observou o magistrado, ou agia com ameaças, trazia consigo faca ou facão e utilizava-os para subjugar a vítima, o que exacerba o tipo do crime, motivo pelo qual há de se manter a valoração negativa da culpabilidade.

As circunstâncias do crime tem a ver com elementos relevantes a indicar maior censurabilidade à conduta, irretocável a sentença nesta parte, tendo em vista que o agente passou a se valer das relações de amizade com a família da vítima para, conquistando confiança desta, praticar conjunção carnal com a menor, circunstâncias que não são punidas pelo tipo.

Quanto às consequências, deve-se avaliar a maior ou menor intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares, verifica-se que a gravidade e sofrimento causado extrapolam o tipo, havendo elementos nos autos que demonstram o abalo causado à vítima, chegando até a tentar suicídio, portanto, deve ser mantido o incremento da pena-base de ambos os crimes em razão da desvaloração do vetor das consequências do crime. Consequências do crime mantida.

Assim, mantenho os vetores judiciais culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime ponderados negativamente na primeira fase dosimétrica de ambos os delitos.

A defesa objetiva, ainda, que a aplicação da causa de aumento de pena pelo crime continuado seja no patamar mínimo de 1/6 (um sexto).

Adianto que não prospera o pedido, na medida em que no caso concreto restou plenamente justificado pelo Juízo a aplicação do quantum de aumento em 1/3 (um terço), nos seguintes termos:

Contudo, acha-se presente para cada conduta criminosa atribuída ao réu a majorante do art. 71, caput, do CP. No caso de crime continuado, o art. 71 do CP prevê que o juiz deverá aplicar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 a 2/3. No caso em testilha, deve-se aumentar a pena do crime de estupro de vulnerável, por ser a mais grave. Porém, nem sempre será fácil trazer para os autos o número exato de crimes que foram praticados, especialmente quando se trata de delitos sexuais, como no feito em epígrafe. Assim, tendo em vista o caso em concreto, a forma como agia o réu e período de tempo em que a conduta se repetiu, aumento a pena anterior em 1/3 para, ficando a pena definitiva estabelecida em 14 (quatorze) anos e 02 (dois) meses de reclusão (ID 6453189 – p. 12).

Como é cediço o Código Penal não determina limites mínimo e máximo para aumento ou redução da pena a serem aplicados diante das causas de aumento e diminuição, cabendo ao Magistrado, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e do livre convencimento motivado determinar a referida quantificação, em tudo observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Neste sentido:

PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/3. VÁRIOS DELITOS COMETIDOS EM CONSIDERÁVEL ESPAÇO DE TEMPO. ORDEM DENEGADA.

1. Nada obstante não seja possível aquilatar com precisão a quantidade de crimes cometidos pelo paciente, esta Corte Superior de Justiça tem reconhecido a possibilidade de o julgador majorar a reprimenda em fração superior a mínima na continuidade delitiva, quando demonstrado que os abusos de natureza sexual ocorreram por considerável período de tempo, fazendo parte da rotina familiar, como no caso.

2. Na espécie, considerando que os abusos foram cometidos “desde o ano de 2012 até a data de 16 de junho de 2013”, conforme registrado pelo magistrado sentenciante, bem como que teriam ocorrido “por mais de quinze vezes, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução”, como bem ressaltado pelo Sodalício estadual, não há se falar em ilegalidade no aumento de pena em 1/3 pelo reconhecimento da continuidade delitiva.

3. Ordem denegada. (HC n. 400.717/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 4/10/2017.). (grifo)

Nestes termos, incabível o pedido da defesa, eis que a fração foi aplicada de forma justificada e dentro do prudente arbítrio do Juiz, razão pela qual mantenho a causa de aumento por crime continuado, nos termos em que foi aplicada, face às circunstâncias em que o crime ocorreu e à quantidade de vezes a que vítima foi submetida a prática da violência sexual, não havendo qualquer reparo a ser feito.

Por fim, quanto ao regime prisional inicial para cumprimento da pena, considerando-se a dosimetria definitiva estabelecida, mantêm-se o regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do CP.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória em todos os seus termos, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

É como voto.

Teresina, 24/05/2023

Detalhes

Processo

0800969-82.2021.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estupro de vulnerável

Autor

RAIMUNDO MACIEL DE SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

29/05/2023